Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O impetrante interpôs habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alisson Leite Galvão sustentando constrangimento ilegal praticado pela autoridade indigitada.Para tanto aduziu que o paciente foi preso, em flagrante, acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.Contudo, destacou que o contexto fático descortinado nos autos – apreensão de 3g de droga – revela ser a ultima ratio totalmente desproporcional, denotando claramente ser o entorpecente apreendido utilizado para seu uso. Argumentou, que os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estão presentes, inexistindo elementos concretos capazes de justificar a medida, mormente em se tratando de pessoa primária, sem antecedentes criminais, com residência fixa, ocupação lícita, não oferecendo qualquer risco à sociedade ou à garantia da ordem pública sua liberdade.Pediu liminar.O pedido liminar foi deferido (mov. 12.1).A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e concessão da ordem em definitivo (mov. 20).
2. A ordem de habeas corpus deve ser parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, concedida, em definitivo.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, em flagrante delito, acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.Quanto a tese de desclassificação delitiva, além de ser matéria estranha de análise pela via mandamental, a qual, por se confundir com o mérito, será apreciada e esgotada após o devido contraditório, não podemos deixar de anotar que o paciente foi preso, após policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram indivíduos aglomerados em uma praça pública, sendo que o paciente, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, mas acabou sendo abordado e, em sua posse, foi localizada, em uma pochete azul, 9 invólucros de substancia análoga a cocaína, R$50,00 em espécie, um cartão do banco Itaú no nome de terceiro, 1 (um) celular Samsung e 1(um) carregador, situações que justificam uma rigorosa apuração criminal.Nesse sentido:“(...) 2. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório (...) 9. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 148.438/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “(...) Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação da ausência de justa causa, ante a tese defensiva de não participação do paciente no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, e que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, no momento oportuno. (...)” (STJ, HC 384.121/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). Ademais, não se pode deixar de anotar que, neste momento processual, vige o princípio do in dúbio pro societate, não sendo necessária à convicção plena de ter o paciente envolvimento com o evento investigado, já que essa certeza só poderá ser alcançada com a finalização da persecução penal.De outro lado, analisando a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que o juízo a quo não fundamentou a medida extrema em dados concretos capazes de alicerçar a segregação preventiva do paciente.A propósito, a fundamentação lançada pela magistrada a quo:“(...) No que diz respeito à necessidade de se preservar a ordem pública, importante mencionar a tamanha gravidade da conduta do autuado, que foi flagrado em posse de 09 (nove) invólucros de cocaína pesando o total de 0,003g, sem dizer que a substância prejudica enormemente a saúde de seus usuários, levando vários à morte, além de comprometer a qualidade de vida das famílias e apresentar custos sociais. Vale dizer que a substância cocaína possui extremo potencial lesivo aos usuários, o que certamente configura abalo à ordem pública. Outrossim, apesar da pequena quantidade apreendida, as circunstâncias da prisão indicam, nesta fase sumária, a traficância praticada pelo autuado, tanto é que foi abordado em praça pública em posse dos nove invólucros, apontando-se a mercancia. (...) Logo, a presença do autuado em sociedade compromete a ordem pública, fazendo com que a prisão preventiva dele seja necessária para seu devido acautelamento.”. Logo, como destacado em sede liminar, muito embora o contexto fático do flagrante ateste que o paciente foi flagrado, em praça pública, na posse de 9 invólucros de substancia análoga a cocaína, pesando o total de 3g, entendo que a fundamentação levada a efeito para decretar a medida extrema é genérica, pautada na gravidade abstrata do delito e, por isso, é incapaz de embasar a ultima ratio.Maurício Zanoide de Moraes, doutrina:“Assim, pela perspectiva constitucional, a regra é a liberdade e ela só pode ser excepcionado se, em decisão motivada pela autoridade judiciária competente, forem demonstradas as razões fáticas e legais de necessidade, proporcionalidade, utilidade e, outrossim, a finalidade processual que toda medida cautelar deve possuir, máxime as medidas cautelares pessoais no processo penal (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 3, obra escrita em conjunto com diversos autores, Editora RT).Inclusive, não obstante o caso envolver apreensão de droga, de alto poder deletério (cocaína), armazenadas de modo a indicar o desenvolvimento do comércio ilícito pelo paciente, entendo que a ultima ratio não se mostra proporcional, pois a pequena quantidade de droga apreendida, o fato de o paciente ser primário, possui trabalho lícito e endereço fixo, revelam suficientes a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 1).No mesmo sentido:“(...) 3. No caso, a fundamentação da decisão da prisão preventiva é genérica, sem indicação de elementos específicos. Ademais, a quantidade de drogas apreendida (70,36g de maconha) não se mostra significativa para justificar o total afastamento do paciente do meio social de forma antecipada, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa). Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau. (STJ, HC n. 554.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)“(...) 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e a primariedade do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (STJ, HC 449.140/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018);“(...) 2. Embora o decreto prisional tenha feito referência à quantidade de droga apreendida e à tentativa de fuga dos acusados no curso das apurações, não se revela razoável a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a apreensão de quantidade não relevante de droga - 7, 70 g de maconha, 5,30 g de crack e 6,20 g de cocaína, bem como que o paciente é réu primário e se encontra preso há mais de 1 ano, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, por sentença que transitou em julgado para o Parquet, já tendo cumprido cerca de metade de sua pena. 3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente LUIS SERGIO GERONIMO DA COSTA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ, HC 416.072/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018);Outrossim, tenho por razoável, justo e proporcional manter a aplicação das 04 (quatro) medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, impostas em sede liminar, quais sejam:Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:I - comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades;II – proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares.IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22h às 6h; (...)”Ressalte-se que estas condições podem ser flexibilizadas, alteradas ou até mesmo substituídas pelo magistrado a quo, se o caso concreto assim o exigir, conforme regra prevista no art. 282, §5º do CPP.Destarte, concedo a ordem de habeas corpus, em definitivo, em favor do paciente ALISSON LEITE GALVÃO, nos Autos nº 0000697- 22.2023.8.16.012, conforme fundamentação exposta.É como voto.
|