SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004566-49.2022.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização processual. Autora analfabeta. Procuração por instrumento público. Aplicação analógica do art. 595, do CC. Procuração apresentada sem assinatura a rogo. Não atendimento do art. 595, do CC. Sentença mantida. 1. “Processual cível. Agravo de instrumento. Concedido os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularização processual por intermédio de procuração por instrumento público. Autora analfabeta. Analogia. Art. 595 do cc. Excesso de formalismo. Entendimento do conselho nacional de justiça, em sede de controle administrativo, decidiu “procuração outorgada por analfabeto. Desnecessidade de instrumento público” validade. Regularidade demonstrada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064295-59.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.01.2023) 2. “Apelação. Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularização processual por intermédio de procuração por instrumento público. Autora analfabeta. Aplicação do art. 595 do cc por analogia. Excesso de formalismo. Precedente do cnj. Autora que apresentou procuração com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. Não atendimento de todos os requisitos do art. 595 do código civil. Regularidade não demonstrada. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000028-88.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.07.2023)3. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Porém, não cabe a fixação de honorários recursais em apelação interposta contra decisão que indefere a petição inicial quando nas contrarrazões o apelado nada refere sobre as razões do indeferimento. 4. Recurso conhecido e não provido.