Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para regularização processual. Autora analfabeta. Procuração por instrumento público. Aplicação analógica do art. 595, do CC. Procuração apresentada sem assinatura a rogo. Não atendimento do art. 595, do CC. Sentença mantida. 1. “Processual cível. Agravo de instrumento. Concedido os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularização processual por intermédio de procuração por instrumento público. Autora analfabeta. Analogia. Art. 595 do cc. Excesso de formalismo. Entendimento do conselho nacional de justiça, em sede de controle administrativo, decidiu “procuração outorgada por analfabeto. Desnecessidade de instrumento público” validade. Regularidade demonstrada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064295-59.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.01.2023) 2. “Apelação. Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularização processual por intermédio de procuração por instrumento público. Autora analfabeta. Aplicação do art. 595 do cc por analogia. Excesso de formalismo. Precedente do cnj. Autora que apresentou procuração com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. Não atendimento de todos os requisitos do art. 595 do código civil. Regularidade não demonstrada. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000028-88.2023.8.16.0050 - Bandeirantes -
Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz -
J. 14.07.2023)3. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Porém, não cabe a fixação de honorários recursais em apelação interposta contra decisão que indefere a petição inicial quando nas contrarrazões o apelado nada refere sobre as razões do indeferimento. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004566-49.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.02.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença proferida no eDoc. 23.1 da ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, autos nº 0004566-49.2022.8.16.0050, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (eDoc. 23.1), a apelante/autora sustenta, em suma, que: a) a petição inicial não é inepta por apresentar os requisitos exigidos pelo art. 319, do Código de Processo Civil; b) é desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida, por acarretar em custos excessivos para quem vive com escassos recursos; c) apresentou todos os documentos indispensáveis para propositura da ação; d) é dotada de plena capacidade civil; e) a procuração firmada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (arts. 595 e 653, ambos do CC). Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 28.1).
2. É caso de não provimento do recurso. Com efeito, nos casos em que a parte não é alfabetizada, tem sido admitida a juntada de procuração com a impressão digital, juntamente com a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, dispensando-se, em situações excepcionais, a necessidade de procuração outorgada por instrumento público, com aplicação analógica do art. 595, do Código Civil. Confira-se:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A respeito do tema, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a legalidade da procuração por instrumento particular, nos moldes do art. 595, do CC, no caso de pessoa não alfabetizada, com a desnecessidade, portanto, de firmar a procuração por instrumento público. A propósito:PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTORA ANALFABETA. ANALOGIA. ART. 595 DO CC. EXCESSO DE FORMALISMO. ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, DECIDIU “PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO” VALIDADE. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064295-59.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2023) Na espécie, com razão a recorrente quanto à alegação da desnecessidade de que a procuração se dê por meio de instrumento público devido ao excesso de formalismo exigido. Contudo, o que se verifica na procuração apresentada são apenas as assinaturas de duas testemunhas (eDoc. 1.2).Verifica-se que na procuração juntada no eDoc. 1.2 não há assinatura a rogo, apenas a assinatura de duas testemunhas. Frise-se que a assinatura a rogo seria, teoricamente, de pessoa de confiança da parte autora, na condição de analfabeta. Outrossim, o art. 595, do CC preconiza, de maneira clara que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ou seja, os requisitos são cumulativos.Deste modo, a procuração apresentada ao eDoc. 1.2 é inválida por ausência de um dos requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, qual seja assinatura a rogo. Ademais, a parte autora já havia ingressado com a mesma demanda em 03 de janeiro deste ano e, igualmente, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o feito foi extingo. Confira-se:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC POR ANALOGIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTE DO CNJ. AUTORA QUE APRESENTOU PROCURAÇÃO COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, MAS SEM A ASSINATURA A ROGO. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000028-88.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023) Por tais razões, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos do art. 595, do CC e mantenho o indeferimento da petição inicial, desconsiderando a procuração lançada a destempo (eDoc. 26.1) sem referencia alguma de quem seriam as partes envolvidas e não submetida ao primeiro grau de jurisdição.Por fim, não desconheço que De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos, apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual. (AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl n. 38.643/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)Porém, nas contrarrazões oferecidas, não se disse uma linha sequer sobre o indeferimento da petição inicial, o que justifica nada arbitrar, em detrimento daqueles que efetivamente colaboram com a prestação jurisdicional. Nada mais é preciso dizer. 3. Nesses termos, nego provimento ao recurso e deixo de fixar os honorários recursais pela ausência de trabalho contra o recurso interposto contra o indeferimento da petição inicial. É como voto.
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