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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 4002247-94.2023.8.16.4321, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios, em que figuram como Agravante Lucas da Silva e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Tratam os presentes autos de recurso de agravo em execução penal (mov. 1.2-TJ), interposto por Lucas da Silva, com fundamento no artigo 197, da LEP, objetivando a reforma da r. decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca de Curitiba que homologou falta grave pela posse de aparelho celular (mov. 1.1-TJ).Em suas razões recursais (mov. 1.2), a defesa do apenado pleiteou a reforma da decisão agravada, afastando a falta grave. Para tanto, alegou, em síntese: a) a ausência de fundamentação; b) a ausência de prova de autoria; e, c) a atipicidade da conduta. Contrarrazões acostadas à mov. 1.4, pelo desprovimento do recurso. Na sequência, o recurso foi submetido, sem êxito, ao juízo de retratação (mov. 1.5).Recebidos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida (mov. 14.1-TJ). Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço o recurso.Trata-se de recurso de agravo interposto por Lucas da Silva contra a decisão que homologou a falta grave referente à posse de aparelho celular, por meio do qual postula o afastamento da falta grave.Todavia, entendo que não assiste razão.Primeiramente, quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida, da simples leitura da decisão agravada, constata-se a impossibilidade de acolhimento:“O sentenciado cometeu, em tese, falta grave em 24/03/2023, consistente em posse de aparelho celular. Acostou-se cópia do procedimento administrativo disciplinar que aplicou falta grave ao apenado no mov. 81.1. A representante do Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave (mov. 84.1). A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da falta (mov. 93.1) É o relato do essencial. Pois bem. O Comunicado da Inspetoria nº 31494/2023 relata que “ao realizarem uma revista de rotina nas PPLs, lograram êxito em encontrar e apreender dentro da cueca que a PPL Lucas, estava usando, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung e 01 (um) chip de celular da operadora Vivo. Em sede do procedimento administrativo disciplinar, o apenado aduziu que o aparelho não era seu e o mesmo foi encontrado no chão. Com relação à falta consistente em posse de aparelho celular, a homologação pressupõe certeza sobre a autoria dos fatos, dada a incidência do princípio do in dubio pro reo também nesta seara, o que ocorreu nos presentes autos, eis que o aparelho foi encontrado junto ao seu corpo. Diante do exposto, homologo a falta grave de 24/03/2023”.Como visto, ainda que sucinta a decisão agravada descreveu o fato atribuído ao agravante, indicou as razões de decidir e aplicou os dispositivos legais cabíveis ao caso, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:RECURSO DE AGRAVO – execução penal – fuga do estabelecimento prisional – falta grave - homologação pelo juízo da execução – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO – DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM CORRETA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR – MÉRITO – alegada ausência de autoria e pedido de realização de perícia em aparelho celular – tópicos estranhos á decisão agravada – não conhecimento - pedido de acolhimento das justificativas apresentadas para a evasão do estabelecimento penal – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO À CONDUTA PERPETRADA – FALTA GRAVE configurada – decisão mantida. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000944-27.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.03.2022).AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE – USO DE APARELHO CELULAR – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO – DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM CORRETA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR – MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA –- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001738-23.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.10.2022).Quanto ao mérito, também não assiste razão.O juízo de execução homologou a falta grave em razão da posse do aparelho celular, o qual foi encontrado junto ao corpo do agravante. Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar nº 184/2023, em 24 de março de 2023, às 18h15min, em revista de rotina, foi localizado dentro da cueca do agravante um aparelho celular marca Samsung e um chip de celular da operadora Vivo (mov. 81.1, dos autos de execução penal nº 4016254-34.2020.8.16.0009-SEEU).Na fase administrativa, o apenado negou a posse do referido aparelho: “Nós estávamos descendo do alojamento para ir embora e eu era o último da fila. Todo mundo entrou e o funcionário achou cinco telefones jogados no chão – não foi só esse. Porque eu era o último, ele me escolher para dizer que era meu, mas não estava comigo. Com as remições que eu estava fazendo eu iria embora ainda este ano”.O Conselho Disciplinar, após a apresentação de defesa pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, aplicou a falta grave, prevista no artigo 63, inciso VIII, do Decreto Lei nº 866/2011.Ora, conforme consta do Procedimento Administrativo Disciplinar, diferentemente do alegado pelo apenado, o aparelho celular foi encontrado dentro da sua cueca.E, não existe qualquer indício de que os agentes penitenciários teriam qualquer motivo para apontar falsamente a falta grave ao agravante, sendo certo que a indicação de que o aparelho celular foi localizado dentro da cueca do agravante é válida e possui valor probatório.Acerca do tema, destaco:AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1) PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO JUIZ SINGULAR – 2) HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (ARTIGO 50, VII, DA LEP) – 3) PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM – ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO OBJETO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PARA VERIFICAR A FUNCIONALIDADE DO APARELHO CELULAR – PRECEDENTES – 4) ALMEJADO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 5) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ A QUO ANALISE O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.“(…) este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade”. (…). (AgRg no HC n. 799.438/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000538-44.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.07.2023).Assim, considerando o comunicado do agente da colônia penal agroindustrial sobre a apreensão de um aparelho celular, o qual estava na cueca do agravante, entendo que restou configurada a falta grave.Afinal, nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP, a posse de aparelho celular configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Como se vê, o legislador, ao incluir o inciso VII no rol do artigo 50, pretendeu inviabilizar a comunicação entre os apenados dentro do estabelecimento prisional, bem como com o mundo exterior, evitando-se, assim, que continuassem a propagar a criminalidade mesmo estando encarcerados.Logo, desnecessária a realização de perícia para comprovar a capacidade de comunicação do aparelho, uma vez que a mera posse de aparelho celular caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, VII, da LEP. Ou seja, não é necessária perícia para atestar a funcionalidade do aparelho de telefone celular encontrado com o detento. A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado nesse sentido. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a pe rícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).Com o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – POSSE DE TELEFONE CELULAR – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – PRECEDENTES – HOMOLOGAÇÃO DA TRANSGRESSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de perícia para atestar a funcionalidade do celular encontrado em inspeção penitenciária. Precedentes. Nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, incorre em falta disciplinar de natureza grave o apenado que tiver em sua posse aparelho de telefonia móvel no interior do estabelecimento prisional.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000148-74.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.04.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO DENTRO DO ERGÁSTULO PÚBLICO) – PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO EVENTO FALTOSO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DO APARELHO CELULAR – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000465-14.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.10.2022).Assim, comprovada a posse do celular, ainda mais porque a negativa pelo agravante se encontra dissociada das provas produzidas nos autos, resta devidamente configurada a falta grave imputada ao requerente. Destarte, entendo pela manutenção da homologação da falta grave.Com o mesmo entendimento, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme extrato abaixo transcrito: “Embora o reeducando negue a posse do aparelho celular e sua defesa técnica reclame fundamentação na decisão judicial, que se embasou na palavra dos agentes penitenciários e dispensou a realização de perícia técnica e alterou a data-base para o dia da infração disciplinar cometida, certo é o entendimento do Juízo de primeiro grau está embasado na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A uma, porque é suficiente a palavra dos policiais penais para atestar a ocorrência do fato disciplinar (STJ – HC 5550207/SP, HC 391170-SP e HC 334732-SP); a duas, porque, após a vigência da Lei nº 11.466/2007, a posse de aparelho celular ou de seus componentes, constituiu falta grave (STJ - AgRg no HC 772420 / SP, AgRg no HC 756114 / DF e AgRg no HC 760894 / RS); a três, é dispensável a realização de perícia técnica para a comprovação dessa infração disciplinar (STJ - AgRg no HC 811101 / SP, AgRg no HC 760894 / RS e AgRg no HC 682939 / SP); a quatro, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime (STJ - REsp 1364192 / RS, AgRg no HC 824067 / SC e AgRg no HC 753687 / SP). Destarte, a r. decisão agravada merece confirmação integral, por seus próprios fundamentos”.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e negativa de provimento do presente agravo em execução penal, mantendo a decisão agravada que homologou a falta grave consistente na posse de aparelho celular, nos termos da fundamentação acima.
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