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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pela apelante, ISABEL DOS SANTOS, em face do apelado, BANCO BRADESCO S/A. Narra a requerente que recebe mensalmente benefício do INSS, sendo essa sua única fonte de renda. Alega que ao analisar sua folha de pagamento percebeu que lhe vem sendo descontado valores referentes a empréstimo consignado do qual não tem conhecimento e não utilizou. Afirma que, embora tenha tentado “resolver a pendencia dos descontos indevidos pela via amigável, não logrou êxito. Permanecendo os descontos até o momento da propositura da demanda. Invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, da legislação consumerista, pugna pela procedência dos pedidos inicial, para o fim de: i) ser declarado a inexistência dos débitos referente aos serviços aqui questionados como indevidos; ii) condenar o requerido à repetição de indébito de forma dobrada dos valores indevidamente pagos – que até o ajuizamento da ação correspondiam ao montante de R$ 2.510,90 (dois mil quinhentos dez reais e noventa centavos) –; iii) bem como indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração (mov. 1.2), comprovante de residência (mov. 1.4) e outros documentos pessoais da requerente. Recebida a petição inicial o magistrado singular determinou a emenda da petição inicial para resguardar a efetiva autonomia da vontade da autora, pessoa não alfabetizada, para que a requerente regularizasse a representação, mediante a juntada de procuração por instrumento público e indicar seus contatos eletrônicos e/ou telefônicos (mov. 6.1). Sobreveio requerimento de dilação de prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para cumprimento da diligência. Contudo, o magistrado singular concedeu o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial (mov. 13.1). Decorrido o prazo supracitado sem o efetivo cumprimento da determinação de emenda da petição inicial (mov. 16), sobreveio a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisito ensejadores do indeferimento da exordial, explicitando as hipóteses do artigo 330, do Código de Processo Civil e o seu descabimento no caso em tela. Assevera que a procuração juntada com a petição inicial se encontra revestida de legalidade, visto que assinada a rogo e assinada por duas testemunhas. Afirma a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida e instrumento público, diante do custo excessivo e os escassos recursos financeiros da apelante, além de seguir os ditames impostos pelo artigo 595, do Código Civil. Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o que importava relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da análise da questão posta à lide , impõem-se o provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a determinação judicial de emenda da petição inicial para indicar contatos eletrônicos e/ou telefônicos da requerente , bem como para que a autora regularizasse a procuração por instrumento público, com a finalidade de resguardar a efetiva autonomia da vontade, tendo em vista que a parte autora é pessoa analfabeta. Em sua literalidade, assim decidiu a magistrada: “1. Tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta (mov. 1.3), a jurisprudência e a doutrina firmaram o posicionamento, com a finalidade de resguardar a efetiva autonomia da vontade, de que a outorga de poderes com a mera impressão digital na procuração por instrumento particular, ainda que acompanhada de assinatura de testemunha, não se mostra suficiente, sendo necessário que a parte esteja representada nos autos por procurador devidamente constituído por instrumento público. 2. Neste sentido, intime-se o procurador para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação por instrumento público, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil.3. No mesmo prazo assinalado, a parte autora deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, indicando os contatos eletrônicos (da parte) que possuir (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), sob as penas da lei, a fim de viabilizar utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, nos termos dos arts. 193, 319, inciso II, e 321, todos do CPC, bem como do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, in verbis: § 2° As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e /ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.” Inicialmente, cumpre destacar que o documento pessoal da parte requerente juntado à inicial indica que se trata de pessoa não alfabetizada, conforme se infere no mov. 1.3 dos autos. Por essa razão, foi outorgada procuração ad judicia por meio de instrumento particular ao advogado Vinícius José Martins Sanches (OAB/PR nº 74.665), firmada com a digital da outorgante e assinada por 2 (duas) testemunhas (mov. 1.2): O artigo 654, do Código Civil, prevê: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Noutra via, o disposto no artigo 595, do Código Civil dispõe sobre a hipótese de procuração a rogo para pessoas não alfabetizadas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Como dito alhures, a petição inicial veio instruída com instrumento particular de procuração assinado "a rogo", com a assinatura de duas testemunhas. Portanto, ainda que a autora se trate de pessoa sabidamente analfabeta, tal fato não implica na necessidade da exigência de procuração outorgada por instrumento público, tendo em vista que o documento colacionado nos autos já se presta a cumprir as formalidades existentes na legislação. A matéria tem sido recorrente nesta corte e assim vem se orientando a jurisprudência dessa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE MITIGUEM A VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010889-30.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 16.06.2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FIRMA RECONHECIDA – PARTE QUE NÃO ATENDEU COMANDO JUDICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE A PRESCINDIBILIDADE DE TAL FORMALIDADE – PARTE AUTORA ANALFABETA - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E POR MAIS DUAS TESTEMUNHAS – INOBSERVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL – INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006293-25.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro - J. 25.04.2023) “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000072-97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018) O Conselho Nacional de Justiça também já se manifestou sobre o assunto quando do julgamento de procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Veja-se: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010)
Por esse motivo, e prezando pelos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito, entendo que o feito deve prosseguir com o recebimento da petição inicial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que tenha o processo regular seguimento. É o voto.
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