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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença (mov. 72.1) prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer”, registrados sob o n.º 0007571-69.2020.8.16.0173, ajuizada por ORLANDA CALIXTO em face de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes conclusivos termos:“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a restituição dos valores descontados, tudo nos moldes da fundamentação supra.Indefiro o requerimento de gratuidade processual ao réu, considerando que não cumprida a determinação do mov. 29, item 4.Ante a sucumbência mínima do réu (considerando os valores pretendidos e os valores objeto da condenação), condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda. Entretanto, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.”Inconformada com essa decisão, dela apelou a requerente (mov. 76.1) alegando, em síntese do necessário, quê: i) não houve erro justificável a fim de que se exima a requerida da restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; ii) ainda que se deva considerar o elemento volitivo, existe má-fé no desconto de contribuição sobre benefício previdenciário sem a celebração de negócio jurídico que o autorize; iii) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de cada desconto indevido, à vista da inexistência de relação contratual; iv) a situação experimentada pela consumidora lhe importou abalo moral indenizável, porquanto é aposentada e necessita do benefício para sua subsistência; v) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em vista do baixo valor do proveito econômico, bem como daquele atribuído à causa. Requereu, assim, fosse reformada a Sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos inicialmente deduzidos.A requerida ofereceu Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 79.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça, oportunidade em que o recurso foi distribuído à relatoria do Exm.º Sr. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, da c. 19.ª Câmara Cível, o qual declinou da competência às Câmaras competentes para o julgamento de matéria previdenciária (mov. 9.1-TJ).Redistribuído o recurso à c. 6.ª Câmara Cível, o d. Relator então designado, o Exm.º Sr. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, suscitou Conflito de Competência, ao fundamento de que a insurgência deveria ser apreciada por uma das Câmaras especializadas em matéria de responsabilidade civil (mov. 20.1-TJ).Por meio da decisão prolatada ao mov. 23.1-TJ, a c. 1.ª Vice-Presidência assim decidiu:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”).”O recurso foi então distribuído à relatoria do Exm.º Sr. Desembargador Arquelau Araújo Ribas, desta c. 9.ª Câmara Cível, e, após sucessivas redistribuições, os autos vieram conclusos a esta Relatora.É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dispensada a apelante do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida ao mov. 9.1).Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Orlanda Calixto em face de Abamsp – Associação Beneficente de Auxílio ao Servidor Público. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário de R$ 954,00 (NIT n. 149.586.935-8); b) a ré realiza descontos de contribuição sem anuência ou contratação da autora; c) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; d) não há relação jurídica que autorize os descontos; e) a ré deve indenizar o dano material sofrido, referente aos descontos de R$ 19,96 entre abril e julho de 2019; f) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; g) o ônus da prova deve ser invertido; h) faz jus ao benefício da justiça gratuita. Requereu a concessão de liminar para suspensão dos descontos, sob pena de multa. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré a restituir em dobro o indébito (R$ 179,36) e ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).Indeferimento da tutela de urgência e gratuidade processual (mov. 9.1).Citado, o requerido contestou (mov. 14). Em sede preliminar aduziu a ausência de interesse de agir, vez que o INSS já restituiu os valores à autora, em razão de rescisão do acordo de cooperação entre autarquia e ré. No mérito, sustentou; a) faz jus à concessão da gratuidade processual, vez que se trata de entidade sem fins lucrativos; b) houve filiação da autora, de modo que os descontos são devidos; c) não cabe repetição de indébito, vez que os valores já foram restituídos pelo INSS; d) ausência de danos morais; e) inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.Impugnação à contestação (mov. 20). Alegou que: a) não recebeu os valores a título de restituição; b) o benefício da gratuidade processual postulado pela ré deve ser indeferido; c) ausência de prova da autorização da autora para a realização dos descontos. No mais, reiterou os termos da inicial.Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27).Decisão saneadora (mov. 29).Retorno de ofício do INSS (mov. 37).Manifestação do réu pugnando pela reiteração do oficio ao INSS (mov. 41).A parte autora informou que não realizada a restituição (mov. 43).Resposta de oficio em reiteração (mov. 60).Manifestação da ré (mov. 63).Determinação de diligências (mov. 66).Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório.”Por estar preclusa a discussão relativa à inexistência de relação contratual que justificasse o desconto das contribuições sobre benefício previdenciário, a controvérsia recursal limita-se à fixação do termo inicial dos juros moratórios, forma de repetição do indébito, se a situação narrada importa a existência de danos morais e, por fim, ao estabelecimento do quantum devido a título de honorários advocatícios.II.1 Termo inicial dos juros moratóriosPugna a apelante por que coincida a data de cada desconto indevido com o termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito, haja vista a inexistência de relação contratual.Sem maiores digressões, a matéria aqui debatida foi sumulada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado de n.º 54, que assim dispõe:“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”E bem assim dispõe o artigo 398 do Código Civil:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.De conseguinte, porquanto já se reconheceu na origem que inexistiu qualquer celebração de negócio entre as partes a justificar o desconto da contribuição, é certo que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito deve coincidir com a data de cada desconto indevido.Merece provimento o recurso nesse ponto, portanto.II.2 Forma de repetição do indébitoRequer a apelante seja determinada a repetição do indébito de forma dobrada.De plano, anota-se que a requerente assume a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida, aplicando-se as disposições da Legislação Consumerista à espécie, por ser a vítima do evento (artigo 17, do CDC) e sendo, por isto, aplicável também ao caso o disposto no artigo 14 deste Diploma legal, que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos riscos decorrentes da atividade econômica desempenhada.Feitas essas considerações, é insofismável que a discussão deve respeitar aos princípios e ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.Sobre esse particular a previsão do artigo 42 desse Código:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.In casu, muito embora os descontos tenham ocorrido no ano de 2019, motivo pelo qual não se aplica o entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça aquando do julgamento do AEREsp 676.608/RS, é de se reconhecer que existiu má-fé na conduta da requerida, a justificar a repetição em dobro do indébito, independentemente do critério temporal.Isso porque a subtração de numerário à revelia de qualquer relação contratual não pode ser inserida em contexto de engano justificável, reconhecendo-se que a apelada assim agiu ciente de que os descontos perpetrados eram ilícitos.A conduta se deu para fins únicos de enriquecimento indevido da parte ré, a vitimar a consumidora a ponto de subtrair-lhe verba de caráter essencial.De conseguinte, é justificável sua condenação à repetição em dobro do indébito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos. (...) [TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0001152-59.2023.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, julg. em 21.07.24)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO À ABAMSP - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - INSTRUMENTO DE ADESÃO NÃO CARREADO AOS AUTOS - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA - ILÍCITO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO - GRUPO DE CASOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 8.ª Câm. Cív., 0005046-13.2020.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julg. em 17.04.23)Assim, merece provimento o recurso também quanto a esse tocante.II.3 Existência de abalo moral indenizávelÉ consabido que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo direitos da personalidade pela violação à honra subjetiva ou objetiva, esta compreendida pela imagem de que a pessoa goza perante terceiros.Ademais, a responsabilização pelo dano moral exige que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente sobre seu comportamento psicológico. Dissabor, raiva, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não justificam o dever de indenizar.Rui Stoco, a respeito do dano moral, ensina:“Diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configurará juridicamente e procede sua reclamação. ” (In Tratado da Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.692)No caso dos autos a autora sofreu descontos indevidos de parte de seus proventos, descontos estes que possuem reflexo expressivo quando se está em face de benefício previdenciário de aposentadoria cuja renda mensal corresponde ao salário mínimo, notadamente em se tratando de pessoa idosa.Registra-se do histórico de créditos colacionado ao mov. 1.7, que muito embora a subtração efetuada pela reclamada tenha perdurado por somente alguns meses, em valor que, à primeira vista, não se mostra vultoso, o valor líquido percebido pela aposentada na competência abril de 2019 foi de apenas R$649,00, evidenciando que todo e qualquer desconto possuía o condão de tolher-lhe parcela essencial de verba destinada à sua subsistência. Confira-se:Nesse contexto as ponderações formuladas pelo Exm.º Sr. Desembargador Albino Jacomel Guérios em caso semelhante:“[...] uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, torna-se consequentemente possível a indenização em danos morais. Primeiro porque, o direito à aposentadoria é um direito fundamental, pois se relaciona de perto ao mínimo existencial a que todos têm direito, e em especial um hipossuficiente, alguém que, não possui mais saúde ou disposição para o trabalho. Sob esse aspecto já seria possível falar, como consequência da redução do valor da aposentadoria, em dano moral, em ofensa a um direito fundamental, substrato do conceito de dano moral, que compreende toda ofensa a uma dimensão da dignidade da pessoa humana, assegurada, essa dimensão, por algum direito fundamental. Segundo porque, a aposentadoria tem, sem dúvida alguma, um componente emocional e muito humano que não é possível desprezar sem que o Direito se descomprometa com a realidade e abdique, com isso, da função que lhe é própria: solucionar conflitos de interesses de maneira justa: a preocupação com o futuro do aposentado. A redução do valor da aposentaria, já ínfimo, nesse quadro, materializa-se como um pesadelo. Uma situação perturbadora, que, id quod plerumque accidit, influi negativamente no estado de espírito de qualquer pessoa, de modo particular de alguém já fragilizado de espírito e de corpo pelas constantes adversidades da vida. Há um sofrimento, sem dúvida, e um sofrimento relevante. Há, enfim, um dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica. ” (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 4762- 84.2020.8.16.0148, unânime, julg. em 07.02.22 – grifou-se)Assim sendo, é inconteste que a conduta da parte requerida causou à apelante angústia e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, rompendo a normalidade de sua vida simples e desequilibrando o seu bem-estar, passível, portanto, de indenização pelos danos morais daí advindos.Em casos semelhantes a jurisprudência desta c. 9.ª Câmara Cível tem reconhecido que a vítima de contratações fraudulentas pode sofrer dano moral passível de indenização. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto indevido de mensalidades de associação em benefício previdenciário do autor. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a requerida ao ressarcimento em dobro do que foi descontado. Insurgência do autor. (1) Pleitos de inaplicabilidade do CDC e de repetição simples do indébito, deduzidos em sede de contrarrazões. Não cabimento. Inadequação da via eleita. Preclusão do pedido diante da renúncia de prazo no primeiro grau. Contrarrazões não conhecidas nessa extensão. (2) Mérito. Pretensão de reparação por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelada que não impugna a inexistência de relação jurídica no primeiro grau. Falha na prestação de serviços que restou incontroversa. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Filiação em associação. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes. (2) Quantum indenizatório. Método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias da demanda que autorizam o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. Precedentes desta Câmara Cível em casos similares. Correção monetária a partir da publicação pela média INPC/IGP-DI. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (3) Pretensão de majoração do percentual dos honorários de sucumbência. Descabimento. Sentença que arbitra a verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Percentual adequado às circunstâncias do processo. (4) Base de cálculo dos honorários. Pedido do apelante para cálculo com base no valor atualizado da causa. Impossibilidade. Atenção à ordem de preferência do §2º do art. 85 do CPC. Precedente do STJ. (5) Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado na inicial. Redistribuição da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0000341-94.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 20.04.24)Fixada essa premissa, para a determinação do valor indenizatório devem ser observadas a gravidade do fato e a situação econômico-financeira das partes, objetivando sempre a reparação do dano, sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se à possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à postulante.Estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência, assim, a necessidade de se analisarem não só as possibilidades financeiras do ofensor - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que efeito inibitório concreto surta - mas igualmente do ofendido, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa, haja vista visar tão somente ao restabelecimento da dignidade da vítima, por meio de agressão ao patrimônio material do ofensor.Diante das circunstâncias, o ofendido é obrigado a suportar a transformação de sua dignidade (patrimônio imaterial) em pecúnia (patrimônio material). Não se trata de escolha (o que seria imoral, e certamente defeso pelo Direito), mas sim de coerção indiretamente realizada pelo próprio ofensor.A reprimenda judicial deve refletir-se, pois, em verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de vir a atividade a causar danos a terceiros, de tal modo que a economia com a má prestação do serviço seja aniquilada.Ressalte-se, ainda, que o montante não deve, necessariamente, guardar vínculo direto com o valor do indébito. Tal quantia pode, eventualmente, servir de parâmetro de quantificação, mas a análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto deve prevalecer.In casu, quanto à condição econômica das partes, repisa-se que a autora é aposentada, auferindo proventos do INSS em valor equivalente ao salário mínimo.A ré, por sua vez, é associação beneficente de auxílio mútuo ao servidor público, constituída sob a forma de entidade civil, de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, conforme Estatuto Social juntado ao mov. 14.3.Nesse viés, impende salientar que a conduta da parte requerida foi grave, porquanto subtraiu quantia essencial à subsistência da parte requerente.Sopesadas tais peculiaridades, condena-se a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante este incapaz de gerar o enriquecimento ilícito de uma parte às custas do empobrecimento de outra, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência.Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362, do e. STJ) e acrescido de juros de mora (observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1.º do artigo 406 do Código Civil), contados do evento danoso, na forma das Súmulas 362 e 54, ambas do e. Superior Tribunal de Justiça.II.4 Honorários advocatíciosPor derradeiro, a recorrente pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa.Quanto a essa discussão, foi julgado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos o REsp 1.85.0512/SP (Tema 1.076), por meio do qual o e. Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese:“ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou(b) o valor da causa for muito baixo.”No caso em julgamento, em vista do provimento do recurso para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento do indébito em dobro, não se verifica hipótese em que o proveito econômico obtido seja inestimável, tampouco irrisório.Destarte, considerando-se a ordem de preferência imposta pelo artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos em favor do Patrono da parte apelante deveriam, a rigor, incidir sobre o valor atualizado da condenação.Entretanto, à vista da impossibilidade de que se reforme a decisão em prejuízo da parte apelante, mantém-se a verba honorária fixada na origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Não merece provimento, portanto, o recurso interposto quanto a este ponto.III - CONCLUSÃOEx positis, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação, para que seja reformada a Sentença, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, bem como seja determinada a repetição em dobro do indébito e fixado na data de cada desconto indevido o termo a quo dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.Diante do parcial provimento do Apelo não há falar em fixação de honorários advocatícios advindos da atuação em grau recursal, em observância à tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo 1.059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” (REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julg. em 9.11.23, DJe de 21.12.23)
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