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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 22.1) que, nos embargos à execução nº 0002329-61.2023.8.16.0194, indeferiu o pedido de justiça gratuita do recorrente.O agravante, em síntese, alega que: a) “a decisão agravada merece reforma, pois no caso, o autor encontra-se em situação financeira instável e de veemente fragilidade, não possuindo condições de suportar as custas e despesas processuais neste momento”; b) “Para comprovar que não possui condições para arcar com as custas processuais, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: A) Declaração de hipossuficiência; Anexo 03 B) Tela do PROJUDI demonstrando a existência de diversas execuções em nome da parte executada; Anexo 04”; c) “Ressalta-se que para a concessão do benefício não é necessário que a parte seja miserável ou que tenha rendimentos mínimos, bastando que comprove não ter condições de arca r com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua própria família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC)”; d) “Outrossim, ainda que a parte tenha/tivesse patrimônio em seu nome, isto não seria motivo para indeferimento da gratuidade, especialmente porque ao longo da vida as condições financeiras podem mudar e o patrimônio imobiliário, por exemplo, é ilíquido”; e) Conclui “Assim sendo, sabendo-se que a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária, e com fundamento no artigo 98 do CPC, requer, assim, seja reformada a decisão de 1º grau para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões (decurso do prazo mov. 16.0).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No presente caso, a parte agravante não demonstrou esses pressupostos que justificariam a concessão do benefício.Da análise dos documentos juntados na origem, verifica-se a juntada de declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) e captura de tela do Projudi demonstrando a existência de diversas execuções em nome da parte executada (mov. 1.5).Denota-se que a parte agravante foi intimada pelo juízo a quo para realizar a juntada de “(cópia da carteira de trabalho de modo a demonstrar a existência de vínculo empregatício, dos três últimos contracheques e extrato de movimentação bancária do último mês), bem como sua última declaração de imposto de renda” (mov.12.1), no entanto, manifestou-se no sentido de que não teve êxito em reunir a documentação solicitada (mov. 15.1), requerendo dilação de prazo.Deferido o pedido de dilação de prazo (mov. 17.1), manifestou-se novamente no mesmo sentido (mov. 20.1), requerendo mais uma dilação de prazo.Na sequência, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov. 22.1), sob fundamentação de que a parte não demonstrou sua hipossuficiência.Em sede de agravo de instrumento, limita-se a alegar sua hipossuficiência, sem juntar ao processo qualquer documentação que corrobore suas alegações.Assim, não tendo a parte se desincumbido do ônus de demonstrar ser carente de recurso financeiros a ponto de comprometer a própria subsistência e de sua família, o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido.Ressalta-se, a mera existência de execuções em desfavor da parte, isolada de outros documentos que atestem a real capacidade financeira do requerente, é insuficiente para fins de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029920- 32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022)(grifo nosso)AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDA. PREPARO RECURSAL. DEVIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PROVAS FIDEDIGNAS. DESPESAS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO AUSENTE. COMANDO JUDICIAL. NÃO ATENDIDO. ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075792-07.2021.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022)(grifo nosso)AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001555-78.2014.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2022)(grifo nosso)Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar.ConclusãoIII. Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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