Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de débitos condominiais que indeferiu o pedido de que a arrematação do imóvel penhorado ocorra com limitação de oitenta por cento do valor da avaliação, bem como que o arrematante seja responsável pelas taxas condominiais não quitadas.Sustenta a agravante/exequente, em síntese, que: a) o valor dos débitos condominiais já supera o valor dos imóveis penhorados, de forma que a limitação de eventual arrematação em oitenta ou noventa por cento do valor da avaliação se mostra necessária para evitar prejuízos ao condomínio; b) considerando que os débitos condominiais são obrigações propter rem, deve constar do edital que o arrematante ficará responsável pelo pagamento das taxas condominiais não quitadas pelo valor da arrematação.Postula, então, a concessão de antecipação da tutela para que conste do edital de leilão que o imóvel não poderá ser arrematado por oitenta ou noventa por cento do valor da avaliação na segunda praça, bem como que o arrematante ficará responsável pelo pagamento de eventuais taxas condominiais não quitadas pelo valor da arrematação, confirmando-se ao final.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.A decisão agravada trouxe os seguintes fundamentos:Com efeito, tal qual o Magistrado de origem, entendo que o fato de os débitos condominiais superarem o valor da avaliação dos imóveis, em verdade, é mais um argumento para o indeferimento da pretensão, uma vez que, ao menos, se garantirá maior chance de arrematação e quitação, nem que apenas parcial, do débito executado, com novo proprietário assumindo os débitos condominiais futuros e impedindo o aumento da dívida.Destarte, limitar o lance em segundo leilão em oitenta por cento do valor da avaliação possui, como afirmado pelo Juízo a quo, potencial de inviabilizar o ato, afastando maiores chances de recebimento do débito pelo agravante.Por fim, sobre o argumento de que os débitos executados que não forem adimplidos pelo valor da arrematação devem ser de responsabilidade do arrematante, também não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.Isso porque as dívidas propter rem sub-rogam-se sobre o produto da alienação, conforme previsão do art. 908, §1º, do CPC e jurisprudência desta Corte: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS ENCARGOS – DECISÃO QUE CONDICIONA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DA ARREMATANTE AO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO CONDOMÍNIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DÍVIDAS PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908,§1º DO CPC/15 – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO - EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU, SEQUER, REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELA ARREMATANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034549-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ARREMATANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL. 1. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, CONFORME ART. 908, § 1º, DO CPC/2015, EXCETO SE EXPRESSAMENTE RESSALVADOS NO EDITAL DE PRAÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A ARREMATAÇÃO FOI CONDICIONADA À NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ARREMATANTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039223-41.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2021) Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|