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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0036343-71.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Agravante Jucemar de Barros e Agravado Estado do Paraná e Outros. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jucemar de Barros em face da r. decisão de seq. 8 dos Autos nº 0002469-83.2023.8.16.0004 de Produção Antecipada de Provas proposta por ele contra os Agravados, a qual declarou a incompetência absoluta do Juízo e ordenou a remessa do feito para a Justiça Federal. Em suas razões, alega o Agravante que foi atingido por um veículo, enquanto dirigia sua moto na Linha Verde, quando desmaiou e só acordou no hospital com diversas fraturas graves, de modo que não sabe quem foi o causador do acidente, motivo pelo qual ingressou com ação para produção de provas, para encontrar as gravações do ocorrido junto aos réus. Considera que o feito deve ser extinto em face da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, mantendo-se a competência na Justiça Estadual. Afirma que apesar do acidente ter ocorrido em rodovia federal, isso por si não justifica a remessa do feito para a Justiça Federal, na medida em que não pretende propor Ação de interesse da União. Pede a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão recorrida. Foi indeferido o pedido de tutela emergencial (seq. 10). Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jucemar de Barros em face da r. decisão de seq. 8 dos Autos nº 0002469-83.2023.8.16.0004 de Produção Antecipada de Provas proposta por ele contra os Agravados, a qual declarou a incompetência absoluta do Juízo e ordenou a remessa do feito para a Justiça Federal. O Agravante ajuizou a Ação de Produção Antecipada de Provas de origem contra o Município de Curitiba, Estado do Paraná e Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Paraná, com a finalidade de compelir os réus a exibirem documentos, precisamente de cópias das imagens gravadas na BR 476 (Linha Verde), especificamente no trecho decorrido desde o Viaduto do Xaxim, localizado à BR 476 (Linha Verde), n. 16099, Xaxim, Curitiba, até a bifurcação que fica quase em frente ao Edifício H. A. Offices Linha Verde, ora Requerido, localizada à Rua Rod. BR-116, n. 16308, Xaxim, Curitiba. A documentação é destinada, segundo o Agravante, para instruir eventual Ação de Indenização contra o condutor de um veículo que atingiu sua moto, causando-lhe lesões. Não tem razão o Agravante ao postular a manutenção do feito perante a Justiça Estadual, sendo singela a evidência de que a presença no polo passivo da demanda de origem da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná por si determina o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Depois do indeferimento da tutela emergencial, o Agravante buscou perante o Juízo “a quo” realizar a emenda da petição inicial, para o fim de excluir o referido ente Federal da demanda, o que foi indeferido, não havendo, portanto, como deixar de reconhecer a competência federal para o julgamento do caso. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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