Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034589-94.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0034589-94.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Embargado(s): SAMUEL SZEREMETA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA SE BASEOU EM PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos esses autos de Embargos de Declaração nº 0034589-94.2023.8.16.0000 ED 1, em que figura como embargante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., e,como embargado, SAMUEL SZEREMETA. 1. BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. opôs embargos em face da decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0034589-94.2023.8.16.0000, que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração comportam conhecimento. 3. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, tendo por escopo aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em que pesem as alegações da embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo referido, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. Com efeito, houve o devido enfrentamento da matéria, com exposição das razões que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede liminar pelo ora embargado, eis que não se verificou a existência dos requisitos autorizadores para tanto. Conforme exposto na decisão embargada, em sede de cognição sumária, não se vislumbrou qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizasse a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nesse sentido, ressalta-se que o próprio embargado restou constituído como fiel depositário do bem objeto de garantia do contrato de alienação fiduciária firmado, de modo que está sujeito às penalidades previstas caso não conserve o estado do bem. Além disso, considerando que as parcelas anteriormente vencidas foram quitadas pelo ora embargado, não há que se falar em dano à embargante por estar adimplindo com o financiamento junto ao órgão governamental sem a devida contraprestação. Com isso, não se verifica nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões aventadas no recurso. A parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado. Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940- 26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...]” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021). Ademais, diversamente do que busca fazer crer a embargante, a decisão não esbarra em vício omissão, obscuridade ou erro material, em qualquer aspecto ou dimensão. Do contrário, observa-se que a pretensão da parte ressoa apenas efeitos infringentes, pelo que intenta, por esta via estreita, a modificação do julgado, com a conseguinte reanálise da decisão, circunstância esta, portanto, que diverge da proposta legal deste recurso, cuja fundamentação é sabidamente vinculada. Isto posto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. De rigor, mantenho. Por essas razões, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., nos termos da fundamentação. 3. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
|