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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HEBER MENDES SATEL contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no procedimento de cumprimento de sentença (decorrente da homologação de acordo celebrado em ação de despejo) n. 0005725-80.2022.8.16.0194, determinou a expedição de mandado de despejo, diante do descumprimento do acordo homologado (seq. 96.1 dos autos de origem).Sustenta a parte recorrente, em síntese,que:(i) “a atual fase do processo é de cumprimento de sentença, haja vista o acordo homologado no movimento 35 e agora, executado no movimento 93 e deferida no movimento 96”; (ii) “a decisão visa o despejo por falta de pagamentos do acordo, ora consignados, e demais locatícios”, mas “Nos termos do artigo 62, d, III da lei 8245/91, é possível a complementação dos valores no prazo de 10 dias, o que não foi conferido ao agravante”;(iii) a falta de pagamento do valor acordado se deve à resistência da parte agravada, em emitir os respectivos boletos; (iv) em razão dessa resistência, houve a propositura da ação consignatória n. 0010848-59.2022.8.16.0194, na qual, embora concedida liminar, foi recentemente julgada improcedente, pendendo recurso de apelação; e,(v) no boleto inicialmente emitido constava a informação de que o pagamento fora do prazo seria agregado de juros e multa, mas não foi possível fazer o pagamento, de maneira que a emissão errônea daquele é culpa exclusiva da recorrida (seq. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão de seq. 13.1).Instada, a parte recorrida renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (seq. 18).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante.De fato, como consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência, da análise do feito principal, observa-se que, após o ajuizamento da ação de despejo, houve a apresentação de acordo celebrado entre as partes – homologado pela sentença da seq. 35.1 do feito principal –, no qual se ajustou, dentre outras disposições, que:“[...]Cláusula 4ª – Considerando a intenção das partes em compor a pendência referente ao inadimplemento contratual configurado no contrato de locação acima mencionado, estipulam as partes que a PARTE LOCATÁRIA pagará à PARTE AUTORA da ação o montante devido e confessado, na seguinte forma:a) 10 (dez) parcelas mensais, fixas e consecutivas no valor de R$ 1.371,08/ (um mil e trezentos e setenta e um reais e oito centavos) cada, a iniciar-se no dia 20/07/2022, e as demais com termo fixado em todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes e interruptos, até a data de 20/04/2023, quando se dará a última parcela do referido acordo.[...]Cláusula 6ª – Em razão do disposto na cláusula 4ª, os pagamentos das parcelas serão efetuados pela PARTE LOCATÁRIA exclusivamente por meio de boleto bancário, sendo que caso o pagamento de determinado boleto não seja efetuado em até 05 (cinco) dias corridos após seu vencimento, o respectivo boleto, assim como todos os demais subsequentes, serão automaticamente cancelados, caracterizado o inadimplemento do acordo, cuja consequência está prevista na cláusula 8ª do presente termo. [...]Cláusula 8ª – De acordo com o artigo 190, caput, do Novo Código de Processo Civil, as partes estipulam que, na eventualidade de NÃO PAGAMENTO EM DIA DAS PARCELAS ESTIPULADAS NA CLÁUSULA 4ª DESTE TERMO DE ACORDO, observado o disposto na cláusula 6ª, bem como se houve INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA VINCENDA de alugueres, e demais despesas previstas no contrato, a consequência será A IMEDIATA DECRETAÇÃO DO DESPEJO DA PARTE LOCATÁRIA, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.” (destaques no original)Como se divisa, a parte locatária, ora agravante, assumiu o dever de efetuar o pagamento de cada parcela em seu vencimento, com início em 20.7.2022, com uma tolerância de até 5 (cinco) dias corridos, após o que haveria o cancelamento do boleto inadimplido, com a caracterização do descumprimento da avença (Cláusula 6ª).No caso concreto, em conformidade com as conversas mantidas pelo recorrente com a agravada, via aplicativo WhatsApp (transcritas nas razões recursais), constata-se que as tratativas para pagamento a que o agravante se refere ocorreram já no mês de agosto de 2022, após passados muitos dias mais do que os 5 (cinco) de tolerância previstos no acordo.Nesse contexto, não se verifica a alegada resistência injustificada por parte da agravada na emissão dos boletos. O que ocorreu foi o inadimplemento da transação, já na sua primeira parcela, de maneira que a falta de envio dos boletos subsequentes foi decorrência desse descumprimento.Logo, tendo ocorrido o inadimplemento do acordo, ficou o recorrente sujeito às consequências previstas na avença, dentre as quais a imediata decretação do despejo (Cláusula 8ª).Portanto, não há justificativa plausível a afastar a mora do recorrente, a fim de obstar o cumprimento de sentença, com a execução do acordo inadimplido.Ressalte-se, quanto à alegação de inobservância do art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991[1], que esse dispositivo se aplica apenas à ação de despejo na sua fase de conhecimento. Atualmente, o feito principal se encontra na fase de cumprimento de sentença, como bem asseverou o agravante em suas razões recursais.Ainda, quanto à existência de ação consignatória, assinala-se que ela não constitui óbice à continuidade do procedimento de cumprimento de sentença relacionado ao acordo, porquanto ainda não recebido o recurso de apelação interposto pelo recorrente naquele feito, o qual não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.De todo modo, como este Relator terá competência para examinar também aquela insurgência, por força da prevenção, desde logo pondero a inexistência de probabilidade de provimento daquele recurso – porquanto a discussão lá proposta já foi brevemente analisada nesta ocasião –, o que ensejaria o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele procedimento.Portanto, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações, deve ser negado provimento ao seu recurso.Vota-se, assim, pelo não provimento do recurso.
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