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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato bancário n. 0009773-65.2021.8.16.0017 (mov. 77.1), que afastou a tese prescricional aventada pela instituição financeira.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a pretensão à repetição do indébito estaria prescrita, com base no art. 206, §3º, IV, que prevê o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.Pugna, assim, pelo provimento do recurso interposto.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1)É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da parte autora.A questão da prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a revisão de contrato bancário é de 10 anos, na forma do artigo 205, do Código Civil.A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.291.146/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 29.11.2010). O prazo prescricional de 10 anos para a pretensão revisional de contrato bancário conta-se a partir da assinatura do contrato – no caso concreto: 05/06/2014 -, em conforme entendimento pacífico no STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação revisional de contrato.2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição.4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.7. Agravo interno no recurso especial não provido.”(AgInt no REsp n. 1.987.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “AGRAVO INTERNO (...). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes”.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 21/06/2021). Nessa linha, são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “apelação cível. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO provido”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001523-81.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES STJ – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, INTEGRALMENTE DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Cível - 0067729-82.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.08.2022) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.A ação com pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento bancário prescreve no prazo de 10 anos e conta-se da data da sua assinatura”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001030-22.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.04.2022). Assim, não se aplica o prazo trienal referente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que é subsidiário àquele previsto quando há relação contratual entre as partes.Desse modo, nega-se provimento ao recurso, afastando-se a tese prescricional e determinando-se o regular prosseguimento do feito.
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