SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036399-07.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO SISBAJUD ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA À OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL. TRANSACIONÁVEL. validade. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.Restou patente a renúncia expressa do agravante em discutir a questão do bloqueio ocorrido nos autos, ainda que de conta poupança, eis que renunciou a oposição ou prosseguimento com qualquer medida judicial, inclusive com a objeção de exceção de pré-executividade outrora apresentada.No tocante aos bens patrimoniais discutidos, não se pode confundir eventual impenhorabilidade de valores com os direitos indisponíveis. A discussão dos autos versa sobre bloqueio de quantia depositada em conta poupança, a conta poupança em si, até o limite legal de 40 salários mínimos, goza da proteção de impenhorabilidade, isso não quer dizer que as partes não possam transacionar sobre tais direitos, eis que se consubstanciam em direitos patrimoniais de caráter privado onde se permite a transação.Ademais, vale diferenciar os institutos do bloqueio e da penhora, eis que o bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora em dinheiro. A penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura de termo de penhora. Dos autos, colhe-se que o bloqueio do dinheiro não foi convertido em penhora e tampouco há decisão no sentido de se converter a referida constrição como tal, em outras palavras, não ocorreu qualquer expropriação.Assim sendo, uma vez que há cláusula de renúncia expressa, o referido bloqueio subsistirá até o integral cumprimento da avença, porquanto que o acordo celebrado entre as partes deve prevalecer em respeito à boa-fé. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do ajuste. Sobrevindo inadimplemento, caberá aproveitar o bloqueio e então efetivar a penhora.