Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO SISBAJUD ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA À OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL. TRANSACIONÁVEL. validade. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.Restou patente a renúncia expressa do agravante em discutir a questão do bloqueio ocorrido nos autos, ainda que de conta poupança, eis que renunciou a oposição ou prosseguimento com qualquer medida judicial, inclusive com a objeção de exceção de pré-executividade outrora apresentada.No tocante aos bens patrimoniais discutidos, não se pode confundir eventual impenhorabilidade de valores com os direitos indisponíveis. A discussão dos autos versa sobre bloqueio de quantia depositada em conta poupança, a conta poupança em si, até o limite legal de 40 salários mínimos, goza da proteção de impenhorabilidade, isso não quer dizer que as partes não possam transacionar sobre tais direitos, eis que se consubstanciam em direitos patrimoniais de caráter privado onde se permite a transação.Ademais, vale diferenciar os institutos do bloqueio e da penhora, eis que o bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora em dinheiro. A penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura de termo de penhora. Dos autos, colhe-se que o bloqueio do dinheiro não foi convertido em penhora e tampouco há decisão no sentido de se converter a referida constrição como tal, em outras palavras, não ocorreu qualquer expropriação.Assim sendo, uma vez que há cláusula de renúncia expressa, o referido bloqueio subsistirá até o integral cumprimento da avença, porquanto que o acordo celebrado entre as partes deve prevalecer em respeito à boa-fé. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do ajuste. Sobrevindo inadimplemento, caberá aproveitar o bloqueio e então efetivar a penhora.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036399-07.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0003490-28.2018.8.16.0115, deferiu a manutenção de bloqueio SISBAJUD até o integral cumprimento do acordo (mov. 354.1). Insatisfeita, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) houve bloqueio do valor de R$ 14.820,14 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), porém estes valores correspondem a poupança do Sr. Alcindo Achermann, conforme documentos já juntados em primeiro grau;b) a decisão de mov. 354.1 deixou de analisar tal situação ao deferir a manutenção do bloqueio SISBAJUD realizado, ainda mais que em momento algum afirmou-se que estes valores faziam parte do acordo pactuado;c) destaca-se, ainda, que este valor não pode ser entendido como garantia nos autos, pois conforme provas juntadas, se trata de poupança do executado, logo impenhorável. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o presente recurso. No mérito, não comporta provimento. A controvérsia recursal advém da possibilidade de manter bloqueio SISBAJUD realizado em conta poupança (mov. 337.1), após acordo havido entre as partes para parcelamento e suspensão da execução até o cumprimento integral do ajuste (mov. 346.1). Compulsando os autos, verifica-se que após o bloqueio em comento, o executado insurgiu-se via exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade de tais quantias por se tratarem de valores depositados em conta poupança (mov. 341.1). Ocorre que, posteriormente a referida objeção, o agravante celebrou transação com o banco agravado, onde optaram por parcelar o débito executado, suspender o processo até o integral cumprimento do referido pacto, além de expressamente dispor acerca da renúncia de determinados direitos (mov. 346.1). A propósito, vale transcrever trecho da transação pactuada: “O(s) Executado(s) e eventual(is) interveniente(s) desistem e renunciam eventuais embargos à execução, ações revisionais, objeção de pré-executividade e recursos, ou outras demandas que movam ou venham a mover em face do exequente, bem como todo e qualquer direito material e moral que tenham como objeto o instrumento contratual discutido nos autos”. Nessa perspectiva, restou patente a renúncia expressa do agravante em discutir a questão do bloqueio ocorrido nos autos, ainda que de conta poupança, eis que renunciou a oposição ou prosseguimento com qualquer medida judicial, inclusive com a objeção de exceção de pré-executividade outrora apresentada. Com relação ao ajuste pactuado, é possível conferir que os requisitos previstos no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como aqueles necessários para a celebração de qualquer negócio jurídico se mostraram presentes, são eles: partes plenamente capazes, objeto lícito, que verse sobre direitos disponíveis, que o ato negocial seja válido e regular, o que ocorreu no caso dos autos. No tocante aos bens patrimoniais discutidos, não se pode confundir eventual impenhorabilidade de valores com os direitos indisponíveis. A discussão dos autos versa sobre bloqueio de valores em conta poupança, a conta poupança em si, até o limite legal de 40 salários mínimos, goza da proteção de impenhorabilidade, isso não quer dizer que as partes não possam transacionar sobre tais direitos, eis que se consubstanciam em direitos patrimoniais de caráter privado onde se permite a transação. De mais a mais, em que pese a proteção conferida pelo Código de Processo Civil à conta poupança, é importante ressaltar que, no caso sub judice, a decisão agravada não determinou a penhora da quantia, apenas a manutenção do bloqueio até o cumprimento da transação. Deste modo, vale diferenciar os institutos do bloqueio e da penhora, eis que o bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora em dinheiro. A penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura de termo de penhora. Dos autos, colhe-se que o bloqueio do dinheiro não foi convertido em penhora e tampouco há decisão no sentido de se converter a referida constrição como tal, em outras palavras, não ocorreu qualquer expropriação. Em suma, uma vez que há cláusula de renúncia expressa, o referido bloqueio subsistirá até o integral cumprimento da avença, porquanto que o acordo celebrado entre as partes deve prevalecer em respeito à boa-fé. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do acordo. Sobrevindo inadimplemento, caberá aproveitar o bloqueio e então efetivar a penhora. Por fim, afere-se que o pedido do agravante para liberação do bloqueio SISBAJUD, pedido este que foi a única argumentação levantada na exceção de pré-executividade renunciada após transação de parcelamento e suspensão da execução, representa evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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