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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de VINICIUS LIMA CAVALHEIRO, paciente denunciado nos autos de nº 0016531-98.2023.8.16.0014, preso em flagrante NA DATA DE 23/03/2023, pela prática, em tese, do crime de furto cometido durante o repouso noturno – art. 155, § e 4º, inciso I, do Código Penal, tendo sido decretada a sua prisão preventiva na data de 24/05/2023. Narra a impetrante (mov. 1.1), em síntese: que não estão pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os elementos concretos que justifiquem a adoção da medida extrema. Sustenta que o paciente está em vulnerabilidade social, uma vez que se encontra em situação de rua, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas; apontou tratar-se de paciente com extrema vulnerabilidade, pessoa em situação de rua e dependente químico; destaca que a prisão preventiva só deve ser mantida quando não for possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão; requereu a concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura em nome do paciente; requereu a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva; subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 318 e 319 do Código Penal. A liminar foi indeferida (mov. 12.1). O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e a denegação do presente habeas corpus (mov. 20.1) É o relatório.
Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento, conheço o writ.Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".Todavia, os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau são válidos e coerentes para justificar a imposição da presente segregação cautelar do paciente VINICIUS LIMA CAVALHEIRO. A propósito, diversamente do afirmado na impetração, verifico restar suficiente e concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória do paciente. Neste entendimento, colaciono a decisão que decretou sua prisão preventiva (mov. 13.1 – Autos nº 0016531-98.2023.8.16.0014): “[...] Ao contrário do sustentado pela douta Defensoria Pública, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consoante ressaltado em decisão anterior. Deveras, em 24 de março de 2023, a Central de Audiência de Custódia (mov. 14.1 dos autos principais) decidiu a respeito da necessidade da conversão da prisão em flagrante do réu em preventiva, bem como a inadequação das medidas cautelares ao caso, sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tal decisão. Sim, porque, consoante exarado em referida decisão, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) do crime de furto noturno imputado ao requerente, conforme se extrai, nos autos principais, dos depoimentos dos guardas municipais responsáveis por sua abordagem e prisão em flagrante de movs. 1.2 e 1.4, dos autos de exibição e apreensão de movs. 1.6/1.7, o auto de avaliação de mov. 1.17, os boletins de ocorrência de movs. 1.19 e 27.1, a declaração da testemunha Elaine Campreguer Santos de mov. 28.1 e auto de entrega de mov. 30.1, tanto que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida por este juízo.Ao mesmo tempo, está presente o requisito da prisão preventiva, isto é, o periculum libertatis, no que tange à imprescindibilidade da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que se denota facilmente a partir da gravidade concreta do crime supostamente perpetrado pelo requerente, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade e a concreta possibilidade de reiteração criminosa.Vislumbra-se, em princípio, ter o requerente, durante o repouso noturno do dia 23 de março de 2023, subtraído para si 4 (quatro) catracas de cintas de sustentação, avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade de empresa terceirizada da Prefeitura Municipal de Londrina, apostas em uma tenda na Unidade Básica de Saúde do Jardim Alvorada, nesta cidade. Tais circunstâncias demonstram claramente a imprescindibilidade da manutenção da custódia processual para a garantia da ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa. A par da gravidade concreta do fato em si mesmo considerado, verifica-se, pela certidão do Sistema Oráculo de mov. 10.2, devidamente atualizada em razão do alerta feito pelo Ministério Público no que concerne ao registro da filiação, que o requerente é reincidente específico, pois foi definitivamente condenado no processo-crime nº 0000074- 61.2007.8.16.0075, perante a Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 24 de janeiro de 2011, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 3 de setembro de 2019. São fatos concretos e contemporâneos, como não poderiam deixar de ser, que determinam a sua custódia preventiva, e, ao mesmo tempo, revelam a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não obstante o alegado pela Defensoria Pública. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do requerente VINICIUS LIMA CAVALHEIRO, já qualificado neste caderno.” Da análise deste caderno processual, denota-se que o Juízo de primeiro grau, considerou não apenas a gravidade abstrata do delito, mas observou os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que possibilitam a aplicação da medida extrema adotada.Desta forma, a prisão preventiva teve por base a necessidade de manutenção da ordem pública e também, para evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente Vinicius Lima Cavalheiro possui antecedentes criminais, restando devidamente fundamentada a supramencionada decisão. Sobre a questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação.2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente - comandante de associação criminosa responsável pela distribuição de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo.3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.6. Ordem denegada (HC 631.764/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021). (grifei) “[...] 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o ‘periculum libertatis’ e o ‘fumus commissi delicti’, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do ‘modus operandi’ e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)(...)” (RHC 101.982/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019). Portanto, necessária a conservação da ordem constritiva, para fins de obstar a reiteração criminosa, que o paciente possui condenações anteriores pelo delito de furto qualificado, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere.No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE IMPÔS A MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA A VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO. DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031810-69.2023.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.06.2023) (grifei)‘HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ‘FUMUS COMISSI DELICT’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’ DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DECISÃO EMBASADA na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal POR SE TRATAR DE ACUSADO reincidente e possuiDOR DE MAUS antecedentes, demonstrando que vem reincidindo em atos criminosos. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA SE BASEOU NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE SETE DIFERENTES FURTOS DE VEÍCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE LEVOU EM CONTA A PLURALIDADE DE CONDUTAS, SEM, CONTUDO, DELIMITAR OS FATOS. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE FORTALECERAM A NECESSIDADE DO DECRETO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO FURTO DE INÚMEROS VEÍCULOS QUE NECESSITA SER INVESTIGADA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008559-22.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.03.2023) (grifei) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. 1)- custódia cautelar. FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. DELITO PERPETRADO, EM TESE, ENQUANTO O PACIENTE ESTAVA BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MEDIDA CAUTELAR compatível com a presunção de não culpabilidade. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, [...], ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0050305-98.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) (grifei) Neste contexto, as circunstâncias extraídas do auto de prisão em flagrante, os dados e informações relatadas no boletim de ocorrência e por ser reincidente específico (autos nº 0000074-61.2007.8.16.007), são fatores que, além de evidenciar a periculosidade do agente, revelam maior envolvimento com ativides criminosas, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão preventiva.E, com efeito, no caso em tela, a prisão preventiva, por ser exigível à luz dos requisitos da garantia da ordem pública, não deve ser substituída por nenhuma das medidas alternativas elencadas no citado dispositivo legal, posto que a periculosidade da Paciente pode ser concretamente aferida, o que revela a clara incompatibilidade com quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.De outra parte, não se mostra viável a concessão de liberdade provisória ao paciente em face de vulnerabilidade social deste, assim como incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, ante a reincidência específica em crimes contra o patrimônio, isto pela necessidade de garantia da ordem pública.Assim, não se vislumbra no presente caso qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva, pois estão presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via de habeas corpus.Portanto, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, bem como evidenciada a adequada motivação a lastrear tanto a decretação, quanto a manutenção da medida, denego a ordem.
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