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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0000584-27.2023.8.16.0168 (mov. 13.1) que:(a) Deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor;(b) Determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos celebrados entre as partes, com a abstenção de cobrança das parcelas dos empréstimos n. 637692422 e 637195586, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese que:(a) Inexistem os requisitos para a concessão da tutela de urgência no presente feito e a decisão que a concedeu foi fundamentada insuficientemente, inclusive quanto à fixação da multa na quantia arbitrada;(b) Os documentos pelos quais o juízo de origem entendeu evidenciada a probabilidade do direito apenas comprovam o vínculo jurídico existente entre as partes, estando ausente o perigo de dano;(c) O único fundamento para a concessão da medida e imposição da multa diária foi a presunção de inexistência da dívida que, contudo, não condiz com a realidade dos fatos;(d) As contratações dos empréstimos foram formalizadas eletronicamente e ocorreram de maneira regular, restando descaracterizada qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira;(e) A fragilidade das alegações não é apta a autorizar a deliberação acerca de antecipação de tutela sem que seja oportunizada a apresentação de elementos contrários;(f) É inviável a fixação de multa, pois sua imposição foi desprovida de qualquer elemento fático-probatório, tendo por base tão somente juízo cognitivo sumário, inapto a antever a inexistência da dívida;(g) Caso não seja afastada a multa, é impositiva a redução de seu valor, vez que se afigura desarrazoado e pode conduzir ao enriquecimento ilícito do agravado.Ao final, requereu “a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara, nos termos do artigo 1.019, I do Código Processual Civil” e que seja dado provimento ao recurso “a fim de que seja reformada integralmente a decisão agravada ou, alternativamente, seja afastada a multa por descumprimento imposta, ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor”O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, alegando, em síntese, que:(a) O agravante juntou aos autos cópia dos contratos celebrados, demonstrando que não se trata de contratação realizada pelo autor;(b) Os documentos apresentados pela agravante são fraudulentos;(c) A selfie apresentada pela instituição financeira não é do agravado;(d) As informações de telefone e endereço contidas no contrato não são do autor.Ao final, requereu seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao mérito, a irresignação da parte agravante encontra-se no deferimento da tutela de urgência para cessação dos descontos de RMC no benefício previdenciário do autor. Conforme se denota nos autos principais, a instituição bancária, ora agravante, apresentou contestação (mov. 22.1) e anexou cópia do contrato firmado (mov. 22.4 e 22.5) entre as partes e a disponibilização do crédito na conta do agravado (mov. 22.6).O contrato foi assinado digitalmente, por “selfie” e geolocalização:Por sua vez, o agravado negou a contratação, inclusive, efetuou o depósito judicial dos valores creditados em sua conta, conforme comprovante acostado no mov. 10.6.Ademais, o autor afirma que a “selfie” enviada para a contratação não é sua, anexando foto atual: De fato, as fotos não são da mesma pessoa, apontando para uma possível fraude. Para corroborar, este Relator consultou o site https://www.geolocation.com/pt?ip=177.96.221.234#ipresult, mediante a inserção do IP mencionado no contrato, e a pesquisa apontou para um endereço na região do Distrito Federal:Além disso, em análise ao extrato previdenciário do autor (mov. 1.13), verifica-se a inexistência de outros empréstimos consignados em seu nome, ou seja, o agravado não costuma contratar mútuos, o que corrobora a verossimilhança de suas alegações. A manutenção dos descontos decorrentes de um contrato possivelmente inexistente causará prejuízos de difícil reparação ao autor. Notadamente, por comprometer parte de sua renda familiar. Portanto, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, em relação à manutenção da suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Neste sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM CONTA BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA, INEXISTINDO FRAUDE OU EQUÍVOCO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EM JUÍZO. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO COM A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENTÃO CONCEDIDA. ARTIGO 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 300, DO CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pelo depósito judicial da quantia do empréstimo e a probabilidade do alegado direito da parte autora, de inexistência da contratação do empréstimo consignado, aliada ao perigo de dano, é de rigor a manutenção da decisão liminar que determinou, sob pena de multa, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado na ação. 2. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020), o que se verifica no presente caso. 3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059801-54.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065407-63.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 300, DO CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente pelo depósito judicial da quantia do empréstimo e a probabilidade do alegado direito da parte autora, de inexistência da contratação do empréstimo consignado, aliada ao perigo de dano, é de rigor a manutenção da decisão liminar que determinou, sob pena de multa, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado na ação. 2. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020), o que se verifica no presente caso. 3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059801-54.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)Em contrapartida, o Magistrado a quo fixou multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias.A periodicidade fixada não se mostra razoável, pois, ainda que limitada, poderá se mostrar excessiva, alcançando, no presente caso, a cifra de R$12.000,00 (doze mil reais). Além disso, em casos semelhante, esta 15ª Câmara Cível tem entendido que a periodicidade da multa é mensal e não diária, em razão da forma como ocorrem os descontos (mensalmente, diretamente no benefício previdenciário).Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 3. PERIODICIDADE DA MULTA. MODIFICAÇÃO PARA MENSAL. 4. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.1.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravada logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo possível dar efetividade ao pleito. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial.3. Deferida a suspensão do desconto das parcelas mensais de empréstimo consignado, comporta modificação a periodicidade da multa arbitrada em caso de descumprimento, para mensal. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059801-54.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)4. “Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.07.2020)Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004027-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. I – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E O PERIGO DE DANO ALEGADO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. II – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA PARA MENSAL. COBRANÇA A CADA DESCONTO INDEVIDO. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I – A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que se verificou no presente caso. II – “(...) A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela. 4. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065691-71.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023)Portanto, no tocante à fixação de limite máximo, tem-se que não se mostra necessária no caso em questão, uma vez que as parcelas do contrato não são ilimitadas e a multa será exigida para cada desconto indevido, isto é, cada descumprimento poderá ensejar apenas uma cobrança.Diante das razões elencadas, a decisão proferida no mov. 13.1 dos autos nº. 0000584-27.2023.8.16.0168 merece reforma, tão somente quanto à fixação da periodicidade da multa, mantendo-se incólume as demais determinações. VOTODiante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar a periodicidade da multa de diária para mensal.
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