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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO AGIBANK S/A contra decisão de mov. 95.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 36228-76.2021.8.16.0014, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “De fato, a questão trazida à análise pela executada (excesso de execução) diz respeito a matéria arguível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente que já houve decurso de prazo para apresentação (mov. 80.1).Não se trata de questão incidental posterior que autoriza a análise. A execução toma por base, desde o início, os cálculos apresentados pela exequente considerando o pagamento da íntegra do contrato, e a apuração em sentido contrário demandaria o processamento do incidente em questão.Portanto, REJEITO a alegação de mov. 95.Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, bem como intime-a para que diga quanto à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Diligências e intimações necessárias.”. Inconformado, o agravante alega em suas razões recursais: (a) a ação originária foi julgada procedente, condenando o ora agravante a revisar as taxas de juros aplicadas aos contratos, bem como a devolução dos valores de forma simples; desprovido o recurso de apelação, o agravante procedeu ao pagamento da quantia de R$ 2.696,44 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos); contudo, ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte agravada apresentou o pedido de devolução do valor de R$ 7.033,03 (sete mil e trinta e três reais e três centavos); o Juízo a quo determinou o bloqueio judicial de R$ 8.498,50 (oito mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), montante que se revela excessivo, motivo pelo qual o agravante apresentou impugnação ao bloqueio, que foi rejeitado pelo Magistrado ante sua suposta intempestividade; (b) que o banco foi intimado do bloqueio no dia 25/10/2022 e apresentou impugnação ao bloqueio no dia 31/10/2022, de forma tempestiva; de fato, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença escoou sem manifestação, contudo a impugnação que se apresentou foi em relação ao bloqueio, cujo prazo foi atendido; assim, não se pode confundir a impugnação ao bloqueio da verba com a impugnação à penhora, devendo as alegações da parte serem enfrentadas pelo Juízo de origem; (c) ademais, os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados pois computam o pagamento integral dos contratos, o que não ocorreu, não consideram que há contrato quitado por refinanciamento, não efetuam a compensação dos valores pagos pelo banco nos autos e, ainda, fixam os honorários advocatícios com base em percentual do montante erroneamente calculado; que “A parte agravada não pode tão somente formular memória de cálculos com supostos valores pagos a maior, requerendo sua restituição sem sequer juntar aos autos comprovações de que realmente efetuou o pagamento das quantias por ela indicadas como lhes sendo devidas por este réu/impugnante”; (d) que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Assim, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada.No mérito, o provimento do recurso para: “a) Reconhecer que há contrato liquidado por refinanciamento onde as parcelas restaram liquidadas por valores inferiores aos contratados e aos devidos. b) Reconhecer que a parte agravada não comprovou o desembolso de todos os valores que alega a título de restituição; c) Reconhecer que o valor executado e bloqueado NÃO é devido à parte impugnada, sendo a execução indevida e excessiva; d) Homologar os cálculos apresentados por este agravante, reconhecendo O ÚNICO SALDO CREDOR REMANESCENTE DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE no importe de R$ 3.248,77 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), consequentemente, determinar que somente este valor seja liberado em favor da parte impugnada; e) Determinar que o excesso indevidamente bloqueado seja desbloqueado ou, caso já tenha sido transferido para a conta judicial, que seja devolvido ao Banco Agibank, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade cujos dados seguem abaixo, visto que não é devido à parte impugnada.” (mov. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimado (mov. 13), o agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando por seu desprovimento (mov. 14.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação à penhora, no qual se pleiteia a reforma do decisum com o reconhecimento do excesso de execução.Contudo, nenhuma razão assiste ao recorrente.Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo dos autos.Numa apertada análise, denota-se que, após ser julgada procedente a ação (mov. 30.1) – decisão que foi mantida em grau recursal (mov. 17.1 dos autos da Apelação Cível nº 36228-76.2021.8.16.0014) –, a parte autora / exequente requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença (mov. 49.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 53.1).Devidamente intimada para pagar o valor devido (mov. 59), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 63). Assim, foi apresentada nova planilha de débito e requerida a penhora on line através do SISBAJUD (mov. 64.1), medida que foi efetivada (mov. 66.1).A parte executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cálculo (mov. 72.1), a qual não foi conhecida ante sua intempestividade (decisão de mov. 80.1).Houve a conversão do bloqueio em penhora (mov. 85.1), sendo determinada a intimação da parte executada/agravante para manifestação (mov. 92.1). A parte executada / agravante peticionou arguindo o excesso de execução (mov. 95.7), alegação que foi rejeitada na decisão que ora se questiona.Pois bem. Conforme se dessume das razões recursais, o inconformismo da parte agravante se refere a um suposto excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, eis que computam o pagamento integral dos contratos, o que não teria ocorrido. Tal matéria, como bem salientou o Juízo a quo, não é passível de correção na via eleita.Explica-se. Ao ser intimado acerca do início do cumprimento de sentença, e, consequentemente, do prazo para adimplemento voluntário da obrigação (art. 523, CPC), pode o devedor, após o transcurso do prazo de 15 dias, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, no igual prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme expressa disposição do art. 525, do Código de Processo Civil.A cognição deste incidente processual é limitada às matérias de ordem pública (eis que cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não se tenha operado a preclusão acerca do tema), bem como às hipóteses constantes dos incisos do §1º, do art. 525, do CPC. Confira-se, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Por outro lado, após eventual penhora o devedor deve ser intimado acerca de tal fato (art. 841, CPC), existindo a possibilidade de apresentação da impugnação à penhora, conforme disposição do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, que não se confunde com o incidente processual da impugnação ao cumprimento de sentença. As matérias arguíveis na impugnação à penhora constam expressamente dos incisos do referido dispositivo legal e são ainda mais restritas, limitando-se ao fato de que “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”.Considerando que a manifestação do executado ocorreu após a intimação acerca da conversão do bloqueio dos valores em penhora, evidencia-se que o incidente que ora se analisa não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual poderia ser alegado o excesso de execução, mas de impugnação à penhora. E, conforme se viu, a alegação referente ao excesso de execução não comporta discussão neste momento processual.No mesmo sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DE FATO EVIDENCIAM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007639-48.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.07.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DA IMPUGNAÇÃO, POR INTEMPESTIVA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MAS, O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO PODE SER VENTILADO NESTA VIA. (ARTIGO 854, § 3º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARTICULADA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 525, DO MESMO CODEX. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 525, INC. V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011793-12.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.06.2023 – grifou-se). Aliás, saliente-se que, conforme anteriormente relatado, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante (mov. 72.1), sequer foi conhecida pelo Juízo de origem, ante sua manifesta intempestividade (decisão de mov. 80.1) – decisão esta que não foi atacada por recurso no momento oportuno. Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, evidencia-se que não há como dar guarida às alegações da parte executada / agravante.Destarte, voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão questionada.
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