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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória n. 0000287-83.2021.8.16.0202 (mov. 23.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (ref. mov. 27.1), ADRIANA DO AMARAL SANTOS E OUTROS alegam que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, em afronta aos princípios da isonomia, da equidade e da impessoalidade, concede o reenquadramento aleatoriamente.Mencionam que eventual lei que estabeleça vencimentos diversos para servidores que desempenham cargos de atribuições iguais ou assemelhadas é inconstitucional.Afirmam que há semelhança de atribuições entre os agentes fiscais e os técnicos em edificações.Manifestam que o reenquadramento deveria ter abarcado todo o grupo funcional.Ressaltam que “os técnicos em edificações possuem, além de suas demais atribuições técnicas que exigem um maior nível de escolaridade e conhecimento específico, também a idêntica atribuição de fiscalizar as obras dentro do município, o que coloca os recorrentes numa categoria além daquela que meramente tem o dever de fiscalizar”.Enfatizam que preenchem os requisitos necessários à concessão do reenquadramento, quais sejam, atribuições semelhantes, qualificação e vencimentos similares.Destacam que “há uma exigência maior do nível de qualificação para o cargo dos recorrentes, o que os coloca em maior ainda desvantagem quanto aos contemplados com o reenquadramento”.Frisam que “desde a edição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ambas as funções mantiveram mesmo nível de enquadramento, desde o ingresso na função através de concurso público até a famigerada lei que elevou tão somente os níveis dos AGENTES FISCAIS”.Argumentam que, ao presente caso, não se aplica a Súmula n. 37, vez que o pedido principal diz respeito ao reconhecimento de que a função dos recorrentes merece a mesma guarida que a dos agentes fiscais.Defendem que a alteração do valor da causa foi irregular.Sustentam que o pedido principal é de reenquadramento funcional que, a princípio, não expressa ganho financeiros aos recorrentes.Registram que “a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação”.Ponderam que a sentença conferiu honorários de sucumbência exorbitantes e em dissonância com o trabalho executado e a complexidade da causa.Pedem o provimento do recurso.O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS apresentou contrarrazões (mov. 125.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO Os apelantes alegam que fazem jus ao avanço de níveis na carreira de técnico em edificação, tal como o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS realizou com os servidores ocupantes do cargo de agentes fiscais.O inconformismo não é de prosperar.Estabelece a Constituição Federal: "Art. 39. (...)§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos." Há, portanto, discricionariedade da Administração Pública em conceder aumentos diferenciados a determinadas categorias, sem que isso implique em ofensa ao princípio da isonomia.A remuneração do servidor público somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.Deste modo, exercendo os apelantes cargo de técnico em edificação, diverso daquele para o qual a Lei Complementar Municipal n. 132/2018 previu alteração no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, não há como contemplá-los com o benefício, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.Ao contrário do sustentado pelos apelantes, o pedido encontra impedimento na Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Além disso, não é possível estender aos apelantes o que foi previsto a outros servidores. Ainda que as atribuições e exigências previstas para o cargo de técnico em edificação sejam mais complexas e superiores daquelas exigidas dos agentes fiscais, não compete ao Poder Judiciário corrigir as alegadas distorções.A propósito, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA.(...).11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal:"A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional.13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada".14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."(...).17. Pedido de uniformização julgado improcedente.”(PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 11/10/2019) E, desta Corte: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO AGRÍCOLA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS EM RELAÇÃO À SERVIDOR PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO PELA ISONOMIA. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 592.317 (TEMA 315 - NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM A FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA). EFEITO VINCULANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002219-13.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.08.2021) Quanto ao valor da causa, manifestam os apelantes que a alteração foi irregular.Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00.Na sequência, os autos foram remetidos pela Vara da Fazenda Pública ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor dado à causa (mov. 13.1).Os apelantes sponte própria aditaram a inicial e alteraram o valor da causa para R$ 80.000,00 (mov. 36.1).Os autos retornaram à Vara da Fazenda Pública (mov. 38.1).A magistrada de primeiro grau determinou que os autores apresentassem a “planilha da divisão aritmética do valor atribuído à causa, considerando cada autor individualmente” (mov. 64.1).Os apelantes deram cumprimento à determinação no mov. 77.1.O valor da causa foi, então, corrigido para R$ 728.952,86.Veja-se que, não obstante os apelantes defendam que o pedido principal diga respeito ao avanço de níveis dentro da carreira, o valor da causa corresponde à repercussão financeira na esfera patrimonial dos autores advinda com a procedência dos pedidos.E, considerando tal repercussão financeira, foi correta a fixação do valor da causa, tal como realizado em primeiro grau.Ademais, do art. 292, §3º, do CPC, não se extrai qualquer limitação temporal ao juiz para o exercício da prerrogativa de correção de ofício do valor da causa.Não obstante tal fato, a alteração de ofício do valor da causa ocorreu no mesmo despacho que determinou a citação do réu (mov. 79.1). Dessa forma, irrazoável se alegar preclusão pro judicato.Além disso, não há que se falar em condenação exorbitante em honorários de sucumbência.Isso porque os honorários foram fixados no percentual mínimo descrito no art. 85, §2º, do CPC, não sendo possível sua minoração.Por fim, necessária a aplicação do artigo 85, §11, deste Código, que determina a majoração dos honorários fixados em primeiro grau, em razão da interposição de recurso: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Assim, considerando o §2º e §3º, inciso I, do referido artigo, entende-se como razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.Diante disso, nega-se provimento ao recurso de apelação.
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