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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por SIDNEY GONÇALVES ALBERTON em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA (mov. 283.1 – 1º grau Projudi), que julgou procedente a pretensão da querelante, CLEUSA APARECIDA DAMASIO TELES, a fim de condenar o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 139 e 140 c/c /c 141, §2º, do Código Penal. Consta da queixa-crime (mov. 1.1): “Na presente demanda a tutela jurisdicional está diante de crimes praticados não somente contra a honra da Querelante, mas também praticado em face dos alicerces do Estado Democrático de Direito, visto que um agente público que zela pelo estrito cumprimento de seu dever legal sofre diversas difamações por agir de acordo com os ditames legais. A Querelante exerce a atividade pública de procuradora do Poder Legislativo do Município de Nova Prata do Iguaçu – PR desde 2009, sendo uma advogada reconhecida pelo seu caráter e bom relacionamento com colegas e colaboradores, pois sua educação e formação acadêmica lhe proporcionou conhecimentos pessoais e técnicos suficientes para saber que no exercício de sua profissão, deve-se sempre agir com ética e moralidade, ainda que isso represente contrariar interesses de particulares, em detrimento da manutenção da supremacia do interesse público. Vale mencionar desde já que a Quelerante é pessoa de conduta ilibada e não possui qualquer histórico de desonra ao cargo que ocupa ou à coisa pública, razão pela qual, deve ser tratada com o mesmo respeito e urbanidade que sempre ofereceu aos munícipes para quem presta serviços públicos. Ocorre, Excelência, que após emitir um parecer jurídico emanado pelo exercício de sua função pública, a Querelante sofreu diversas agressões verbais contra sua honra, tendo sido todas elas praticadas pelo Querelado, o que se comprova pelo acervo probatório que segue anexo a presente peça inaugural. Em data de 14.08.2019, a Querelante tomou conhecimento por terceiros de que o Querelado enviou diversas mensagens de voz para um grupo de whastapp denominado “Secretários PM”, composto por colegas de trabalho e diversos agentes da sociedade civil, sendo que as ofensas prolatadas atingiam sua honra e também o cargo de procuradora do Poder Legislativo do Município de Nova Prata do Iguaçu – PR. Como meio de exteriorizar sua discordância com o parecer prolatado pela Querelante, o Querelado utilizou-se do Whatsapp para ridicularizar, ofender, satirizar e difamar a honra da mesma com requintes de crueldade, o que se comprova nas mensagens anexas. Vale mencionar que a causa do ódio disseminado pelo Querelado não possui qualquer justificativa, sendo que a Querelante emitiu um parecer pautado unicamente na tecnicalidade e no respeito aos ditames legais, sendo que, além de serem MANIFESTAMENTE descabidas as agressões praticadas contra sua honra, a discordância com o seu parecer não possui qualquer justificativa plausível. Ao tomar conhecimento, por terceiros, da conduta praticada pelo Querelado, a Querelante formalizou a ata notarial anexa, como meio de prova destas arguições (livro 139-N, folha 189, Tabelionato de Notas de Nova Prata do Iguaçu), especialmente porque a difamação teve extrema repercussão no município de Nova Prata do Iguaçu, bem como além de suas fronteiras. Registre-se e reitere-se, que os áudios foram divulgados por inúmeros outros grupos de whatsapp, e por se tratar de uma cidade pequena e do cargo ocupado pela Querelante, o incidente tomou proporção que rompeu os limites do município. (vide escrituras anexas aos autos lançadas no livro 139-n, fls. 189 e Livro 140-N, fls. 138 /144). Ademais, ressalta-se que antes da propositura da presente ação penal privada, a Querelante buscou a tutela administrativa para pleitear a penalização do Querelado, que por sua vez, também exerce a função de agente público junto a Secretária Municipal de Nova Prata do Iguaçu/PR, no entanto, suas reivindicações foram absurdamente ignoradas pela Autoridade Legislativa e Executiva daquele Município. (Requerimentos anexos). Destarte, em razão do profundo descaso das autoridades administrativas que foram omissas e deixaram de punir de maneira exemplar o Querelado, bem como por ter sido extremamente exposta, como mulher, mãe, avó, profissional, a Querelante busca a tutela jurisdicional para aplicar as sanções devidas pelos crimes praticados contra sua honra. [...] 3.1. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA (Art. 140 do Código Penal). [...] Diante das premissas acima mencionadas, vejamos as mensagens encaminhadas pelo Querelado ao grupo de Whatsapp denominado” “Secretários PM”, que caracterizam de maneira irrefutável a prática do delito de injúria, senão vejamos: Desconhecido: Mas as informações aí que... a uma meia hora atrás me passou... me passou aí um vereador de que... o oficial de justiça teve na câmara hoje, o bicho pegou para o lado deles aí. Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado”: De jogo nunca tive medo, o apito final, sem desconto é o que preocupa, e a mim não, pode preocupar eles, esse bando de desorientado, mas tenho erro, tenho, um monte, e tem uns aqui que não vale a pena, tem, não vale, é bão que vão com eles já pra “nóis” não perder tempo também e ficar gastando com esses “zé buceta” que tão no meio aqui. (nesta manifestação, vê-se que o crime foi cometido por duas vezes). Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado” – Oh, pessoal, e tem mais uma, eu to indo pra Bahia semana que vem, ta, vou ficar fora aí dez, doze dias, eu acho que...eu não lembro, mas eu acho que eu peguei umas diárias da prefeitura, pra mim ir viajar, porque como é que eu ia viajar, e eu não to de férias, só assim pra ver se alguém fala pro Ari aí, pra Dra... Dra. silicone, Dra. repuxo, sei lá como é que chama ela, né, aquela que eu falei que ta com o cu nas costas, RSRSRSRS , vai lá, denuncia, que eu to saindo, to viajando segunda, foda-se. (neste tópico, o crime foi cometido por 03 vezes). Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado” – Quero ver neguinho, desse grupo aqui batendo palma pra Ari Galert, pra Cleusa Scotti, Fabio Dalberto, que nem respeito não tem de chapéu numa sessão, quero ver neguinho desse grupo aqui que acha que tudo é bonitinho por que ta com um empreguinho ali, tem que se foder junto com essa turminha aí, o ano que vem batendo palma pra essa turminha ai, achando que vão ficar né, não vão, por que eles não vão ganhar a eleição. Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado” – Alias eu já tinha saído desse grupo aqui, pra não falar merda, né, e não escutar também, mas me colocaram de volta então fodam-se, e eu to saindo de férias a semana que vem, e a hora que eu volta vou me inscrever na câmara, não como secretário, como cidadão, daí vamos ver se o presidente é machinho ou não e vai me dar a palavra e eu vou dar uma esclarecida nas coisa bem na boa, bem no jeitão. 3.2. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do Código Penal). [...]Pois bem, vejamos as agressões verbais proferidas pelo Querelado que se amoldam ao tipo penal em análise: Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado”: Até por que se deixa na pauta que iam votar ele não podia ir né, porque votar contra ele não vai né, o único discursinho que ele tem é o emprego daí como é que ele ia votar contra a construção do barracão, mas é que tão respeitando a repuxada lá né que até hoje me falaram que ela tá cagando deitada né, que de tanto repuxo que fez o “cu” deve estar nas costas. Secretário da administração Sidnei Alberton “Querelado”: É claro que tinha que tirar os projetos importante de pauta né, vão votar barracão aí pra criar emprego pra quê, se o Ari tinha uma defesa importante, do dia que a oncinha saiu na estrada e pegou eles, ta certinho o troço.” A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a queixa restou recebida (mov. 99.1).O querelado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 121.1).Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 132.1).Na audiência de instrução e julgamento, houve o devido interrogatório do Querelado, bem como a oitiva das testemunhas e da Querelante (mov. 258.1 a 258.6).Em alegações finais, a Querelante pugnou pela procedência do pedido contido na queixa-crime (mov. 261.1).O ilustre representante do Parquet, entendendo por comprovadas a autoria e materialidade delitiva, manifestou-se pela condenação do Querelado (mov. 274.1).Por sua vez, a Defesa do Querelado, em alegações finais, ensejou que houvesse a nulidade das provas colhidas. Subsidiariamente, pleiteou pela absolvição, entre outros (mov. 278.1).Sobreveio a sentença, mov. 283.1, a qual julgou procedente do pedido para CONDENAR o Querelado SIDNEY GONÇALVES ALBERTON pela prática do crime previsto no artigo 139 e 140 c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal na forma do art. 70 do mesmo diploma legislativo.A pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção a serem cumpridos mediante regime inicial semiaberto, somados à 360 (trezentos e sessenta dias-multa).O querelado foi intimado do conteúdo da sentença condenatória e manifestou o desejo de recorrer (mov. 301.1) Em suas razões de apelo, a defesa de SIDNEY GONÇALVES ALBERTON sustentou que: a) a infração delineada no artigo 139 do Código Penal ostenta uma sanção penal máxima de 01 (um) ano, ao passo que aquela contemplada pelo artigo 140 carrega consigo uma punição máxima de 06 (seis) meses. Nesse ínterim, ainda que se abrace a perspectiva do concurso material, a agregação das penalidades não transpõe a cifra de dois anos, razão pela qual a competência cinge-se ao domínio do Juizado Especial Criminal; b) na sentença, promoveu-se a modificação da tipificação penal, mediante a inserção indevida do artigo 141, §2º, evidenciando uma clara intenção de estabelecer uma pena excedente a dois anos, com o propósito manifesto de preservar a competência. A referida decisão incorporou uma legislação mais rigorosa, desconsiderando qualquer oportunidade concedida à defesa para se pronunciar acerca da recente capitulação, caracterizando, assim, uma imposição de normativa mais severa sem prévia possibilidade de manifestação por parte da defesa; c) a prova que embasa a queixa-crime é passível de nulidade, considerando a afronta à cadeia de custódia prevista no artigo 158-B do Código de Processo Penal. Isto ocorre em virtude de a Querelante haver negligenciado a preservação integral de todos os elementos probatórios, comprometendo assim a manutenção e documentação da história cronológica do vestígio coletado; d) ao não demonstrar de forma categórica a existência da materialidade e autoria, utilizando apenas de menções genéricas, sem individualizar a Querelante, muito menos mencionar o seu nome, a absolvição é medida de que se impõe; e) imperativo se faz afastar as circunstâncias desfavoráveis atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, uma vez que a motivação aduzida na sentença já se encontra contemplada no tipo penal em questão. Ademais, torna-se essencial a exclusão da vetorial negativa concernente às consequências, visto que o abalo emocional e a repercussão na cidade não podem ser legitimamente considerados; f) em nenhum momento houve a utilização do cargo do Apelante para, alegadamente, difamar a vítima, pelo que a agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea "f" carece de fundamento e deve ser excluída; g) na ocasião da consumação do delito, não havia a tipificação que resulta na triplicação da pena para crimes relacionados à internet. Assim, no momento da alegada prática, não existia qualquer previsibilidade de modificação legislativa, uma vez que tal disposição foi implementada apenas após a divulgação do pacote anticrime, que ocorreu posteriormente aos eventos em questão; h) a apreciação do magistrado acerca da gravidade abstrata do delito não configura justificativa plausível para a imposição do regime inicial mais severo; i) no caso em que o delito não foi cometido mediante o uso de violência ou grave ameaça, e considerando a ilegalidade das elevações penais, torna-se imperativo a substituição por penas restritivas de direitos, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.Contrarrazões apresentadas pela Apelada (mov. 31.1 – 2º Grau Projudi), através das quais pleiteou pela intangibilidade da sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná absteve-se de emitir manifestação acerca do recurso, argumentando que se trata de uma ação penal privada (mov. 41.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de seu i. Procurador, SAULO RAMON FERREIRA, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do Código Penal (mov. 47.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO Em sede de contrarrazões, a Apelada, pautada em argumentação sublinhada pela assertiva de que o recurso em apreço não merece ser albergado no espectro do conhecimento, desdobra seu raciocínio na contenda desertória. No âmbito desta temática, a i. Procuradoria, guiada pelos preceitos doutrinários de Renato Brasileiro de Lima, sustenta que a carência de preparo no recurso enseja a renúncia ou deserção unicamente para o querelante nos delitos de ação penal privada, desde que este não esteja contemplado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Não obstante as assertivas delineadas por ambas as partes, impera ressaltar que as custas processuais foram integralmente saldadas em 11/07/2023 (mov. 306 - Projudi 1º Grau) e reafirmadas em 12/12/2023 (movs. 53.2 e 53.3 - Projudi 2º Grau), convalidando, assim, a efetiva consumação do preparo recursal. Nesse diapasão, a alegação concernente ao não conhecimento do recurso desvela-se destituída de respaldo substancial para lograr êxito, pelo que, presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
II.II. DA INCOMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL Preliminarmente, o Querelado ressalta que a infração delineada no artigo 139 do Código Penal impõe uma sanção penal máxima de 01 (um) ano, enquanto aquela contemplada pelo artigo 140 acarreta consigo uma punição máxima de 06 (seis) meses.
Nesse cenário, aduz que, ainda que se adote a perspectiva de somatória do concurso material, a soma das penalidades não ultrapassaria o limiar de dois anos, razão pela qual a competência se restringe ao âmbito do Juizado Especial Criminal. Entretanto, convém salientar que a determinação da competência do juízo é efetivada no momento da proposição da ação penal, sendo um dos critérios de estabelecimento vinculado à natureza da infração penal, nos termos do artigo 69, inciso III, do Código de Processo Penal. Neste contexto, conforme aguçadamente observado pela d. Procuradoria, no cenário dos autos, foram imputadas ao recorrente duas transgressões de reduzido potencial ofensivo, perpetradas em cinco ocasiões, em concurso material. Sendo assim, a soma das penas máximas dos arts. 139 e 140 resultaria em um montante que excede o limite de dois anos, e mesmo se fosse reconhecido o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes, ainda assim ultrapassaria a marca de dois anos. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (HC 530.268/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) (Grifo Próprio). Logo, este cenário exclui a jurisdição dos Juizados Especiais, sendo deslocada para o Juízo Comum. Consequentemente, não se deve acatar a alegação de nulidade apresentada. II.III. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO Pugna a defesa, pela nulidade da sentença, pela ocorrência da ofensa ao princípio da correlação, pois a sentença “foi alterada a capitulação, para inserção ilegal do artigo 141 §2º, mesmo que na data da prática do suposto crime, inexistia tipificação específica quanto à crimes contra honra em mídias sociais e internet. De modo ilegal e, no claro intuito de fixar pena superior há 2 anos para manter a competência, a sentença aplicou lei nova mais severa, sem que sequer fosse oportunizada à defesa, manifestar-se quanto à nova capitulação.” Todavia, não lhe assiste razão. De acordo com Mirabete, “Deve haver uma correlação entre o fato descrito e o fato pelo qual o réu é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, significa ofensa a ele, acarretando a nulidade da decisão. Compreende-se, destarte, que o juiz se ache de certo modo vinculado à denúncia, não podendo julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou de modalidade mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste ou se alheie ao requisitório da acusação.". (Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.979.) Isto posto, no caso em apreço, nota-se que o Magistrado prolator da sentença condenatória julgou o recorrente com base nas circunstâncias delineadas na peça acusatória e no substrato fático-probatório dos autos, coletados durante a instrução criminal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA FUNDAMENTADA DEVIDAMENTE NA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. PLEITO PARA QUE A FRAÇÃO UTILIZADA NA PENA INTERMEDIÁRIA, TENHA INCIDÊNCIA NA PENA-BASE – CABIMENTO – 3.2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 NA REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA QUE PERMITE A REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No presente caso não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado a quo fundamentou devidamente a condenação no delito descrito na denúncia.2. O pleito de absolvição não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante no delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.3.1. O cálculo das atenuantes e agravantes (pena-intermediária) não deve incidir do intervalo entre o mínimo e o máximo, e sim sobre a pena fixada na primeira fase, no caso, incide sobre a pena-base.3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível à redução da pena em razão da confissão espontânea na sua forma qualificada, na fração inferior a 1/6 (um sexto), portanto, correto está o magistrado a quo ao reduzir a pena na fração de 1/8 (um oitavo).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001478-06.2021.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.05.2023) (Grifo Próprio). Apelação Crime. Art. 15 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03. Disparo e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Sentença condenatória. Rogo de justiça gratuita e isenção de custas. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito inicial de nulidade. Ofensa ao princípio da correlação. Não Acolhimento. Acusado que se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica. Exordial acusatória regular. Ampla defesa e contraditórios respeitados. Mérito. Pleito absolutório. Atipicidade formal da conduta de disparo de arma de fogo. Ausência de lesão ao bem jurídico. Zona rural. Impossibilidade. Conduta praticada na presença de pessoas. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Aventada excludente da legítima defesa. Requisitos não preenchidos. Circunstâncias que impossibilitam acolher o pleito pretendido. Erro de proibição em relação ao delito de posse de armas de fogo. Descabimento. Recorrente que afirmou em juízo não ter registrado os artefatos por situação econômica. Instituto que não se aplica no caso. Pretensa aplicação do princípio da desnecessidade ou não merecimento da pena – princípio da insignificância impróprio. Não acolhimento. Argumentos apresentados, que por si sós, não justificam a isenção da pena. Necessidade e proporcionalidade das penas impostas. Princípio da consunção. Inocorrência. Condutas típicas praticadas de forma autônoma. Ausência de nexo de dependência entre os delitos. Posse das armas de fogo em poder do apelante há aproximadamente 7 anos. Pedido de fixação da pena aquém do mínimo legal em razão da presença da atenuante da confissão espontânea. Não cabimento. Presença da aludida atenuante que não autoriza a redução da pena corporal abaixo do mínimo. Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Rogativa de isenção da pena de multa fixada em virtude de situação financeira do réu. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal em tela, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002458-10.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.10.2023) (Grifo Próprio). Quanto à aplicação do art. 141, §2º, do Código Penal, não configura uma violação à correlação, dado que se trata de uma majorante que é passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz. No entanto, esse assunto será reexaminado e aprofundado posteriormente no decorrer da fundamentação do voto. Sendo assim, na medida em que a r. sentença está fundamentada dentro dos limites dos fatos narrados, não há que se falar em violação ao princípio da correlação. II.IV. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Como última preliminar suscitada, o Apelante argumenta que, ao transcrever os alegados áudios de forma contextualizada, a Querelante deixou de preservar integralmente todos os elementos probatórios necessários para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. Assim, aduz que a exata contextualização dos referidos áudios permanece incerta. Além disso, justifica que a apresentação contextualizada pela Querelante compromete até mesmo a indivisibilidade da ação penal. Logo, a incerteza persiste quanto ao número de participantes no grupo em questão, a quantidade de pessoas que compartilharam as mensagens, a data de envio das mensagens e, em suma, há uma falta de certeza em relação a diversos aspectos cruciais do caso. Não obstante as fundamentações despendidas, melhor sorte não lhe assiste. Pois bem. Na prolação da sentença, o i. Magistrado a quo expôs que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no tocante às disposições decorrentes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente aquelas relacionadas à cadeia de custódia, as quais devem ser estritamente observadas a partir do período de vigência efetiva da mencionada legislação. Tal circunstância, entretanto, não se verifica no caso em tela, uma vez que os eventos objeto de análise remontam ao mês de agosto de 2019. No entanto, mesmo que os fatos em questão tivessem ocorrido durante a vigência do Pacote Anticrime, não restou constatada qualquer quebra na cadeia de custódia. Isso se justifica pelo fato de que em nenhum momento foi apresentado qualquer indício de adulteração da prova ou alteração na ordem cronológica dos áudios extraídos do aplicativo WhatsApp. Ao contrário, os áudios mantêm uma sequência lógica temporal, sugerindo, assim, a ausência de trechos desconexos, o que, por si só, suscita dúvidas quanto à tese de uma possível adulteração por parte da Querelante. Ademais, cabe ressaltar que o Querelado restringiu-se a sustentar a ilicitude das provas sob o argumento de que as mensagens foram anexadas de forma desconexa, sem, contudo, elucidar como a conversa se desenrolou, nem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a prova produzida no âmbito da queixa-crime. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADES E PEDIDOS NÃO APRECIADOS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. DEVASSAS NOS SMARTPHONES APREENDIDOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO APLICATIVO WHATSAPP. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO TEVE POR BASE NENHUMA PROVA ORIUNDA DA DEVASSA NOS APARELHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS PACIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Dentre as várias matérias apresentadas e os diversos pedidos, somente aqueles analisados pelo Tribunal estadual devem ser aferidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Então, devem ser analisadas as matérias relativas à interceptação dos dados nos aparelhos smartphones apreendidos, a prévia autorização judicial, o fundamento dessa autorização, e a alteração da prova produzida pela interceptação dos dados nos aparelhos apreendidos.2. A decisão de busca e apreensão tem fundamento válido e apresentou justa causa, preenchendo os requisitos do art. 14 da Lei 9.296/96, pois nela consta que "a materialidade do delito restou demonstrada pela ocorrência policial de nº 22481/2018, relatório da autoridade policial com análise das imagens de videomonitoramento na data e local do fato em suas proximidades, além dos depoimentos colhidos", e "no caso dos autos os dados colhidos que a prova em questão não pode ser feita por outros meios disponíveis, posto que os elementos possíveis de serem colhidos já o foram, sendo que o presente expediente pressupõe a ocorrência do crime de homicídio punido com pena de reclusão" .3. Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.4. Esta Corte Superior entende que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016).5. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, porque a condenação dos pacientes não teve por base nenhuma informação retirada dos aparelhos celulares dos acusados, mas sim decorreu da análise fundamentada das câmeras de vigilância, da identificação do veículo utilizado no assalto, da tatuagem visualizada na mão de um dos assaltantes, na apreensão de instrumentos do crime, na oitiva inicial de Johann e da testemunha Caroline, e na admissão, pelos investigados, de que todos estavam na cena do crime.6. Habeas corpus denegado.(HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (Grifo Próprio) Em sentido convergente, já decidiu Esta C. Câmara: HABEAS CORPUS CRIME – OPERAÇÃO FAUDA - 1. PLEITO DE QUE SEJAM RECONHECIDAS NULIDADES ACERCA DA FORMA COMO SE DEU O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E QUE SEJA RECONHECIDA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA – NÃO VERIFICAÇÃO - DECISÃO QUE AFASTA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS NULIDADE ALEGADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0083572-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.10.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO A CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º, INCISOS VII E IX, DA LEI N. 8.137/1990). RECURSO 1 DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO PRODUTO APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS JUNTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. PROVA LÍCITA JUNTADA PELA ACUSAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR AFASTADA. 3. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. LAUDO E AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O PRODUTO FABRICADO E COMERCIALIZADO ERA IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO, APENAS, DE QUE A ALMOFADA VIBRATÓRIA NÃO SE PRESTAVA AO FIM A QUE SE DESTINADA – AUSÊNCIA DE FUNÇÃO TERAPÊUTICA. NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE CRIME FORMAL, É NECESSÁRIA A PROVA DA NOCIVIDADE CONCRETA DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS INSUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA QUE NÃO PODE LEVAR À CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020126-28.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.10.2019) (Grifo Próprio). Assim, a assertiva genérica acerca da quebra da cadeia de custódia da prova, desprovida de indicativos específicos quanto a eventual adulteração de seu conteúdo, não possui o poder de invalidar a sentença proferida. Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade apresentada. II.II. DO MÉRITO Superadas as considerações preliminares, adentra-se, portanto, à apreciação substancial do mérito. Ab initio, perquirindo os autos e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda em relação à condenação do réu como incurso na sanção dos arts. 139 e 140, do Código Penal. Assim, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a materialidade dos delitos por meio da prova colhida, quais sejam, as atas notariais de transcrição das mensagens de voz originalmente postadas em grupo de WhatsApp e seus respectivos áudios (mov. 17.2 a 17.8), bem como pela prova oral colhida durante a instrução. Adentrando na reconstrução fática, necessário se faz a transcrição da prova oral obtida na instrução criminal, conforme se extrai resumidamente da compromissada síntese contida na sentença: A querelante, CLEUSA APARECIDA DAMASIO TELES, afirmou que: “teve ciência das mensagens através de terceiros; o querelado proferia inúmeras situações vexatórias relacionadas à pessoa da querelante; se sentiu ofendida e extremamente exposta; não participava do grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp que as mensagens foram enviadas; teve conhecimento que os participantes do grupo eram servidores da Prefeitura Municipal; teve conhecimento acerca das mensagens através da esposa do Ademir Boligon; as mensagens tomaram grande repercussão na Cidade de Nova Prata do Iguaçu; aonde ia era visada, olhada e ridicularizada; até hoje as pessoas usam dos áudios para ofender a querelante; presenciou um grupo de pessoas rindo da querelante” (mov. 258.2). A testemunha, UMBERTO SEVERO DE PELEGRINI, afirmou que: “ouviu os áudios; o querelado não menciona o nome da querelante; os áudios foram reproduzidos em audiência; reconhece a voz dos áudios; acredita que a voz é do querelado; o querelado lhe disse que mandou os áudios no grupo; ouviu comentários acerca dos áudios; sua sobrinha lhe contou sobre os áudios; na frente da igreja ouviu comentários acerca dos áudios; acredita que as ofensas seriam para a querelante” (mov. 258.3). A testemunha, LUCIA PEREIRA DE MELLO, afirmou que: “participava do grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp; a voz dos áudios é do querelado; a “Dra. Repuxo”, “Dra. Silicone” mencionadas nos áudios seriam a querelante; os áudios repercutiram na cidade; os áudios prejudicaram a querelante; ouviu outras pessoas comentando sobre os áudios; recebeu a mensagem em um grupo do WhatsApp; não foi o querelado que enviou os áudios; as mensagens foram encaminhadas em conjunto” (mov. 258.4). A testemunha, ISABEL PRESOTTO NETO, afirmou que: “a voz dos áudios é do querelado; a querelante ficou ridicularizada” (mov. 258.5). Já o Querelado, SYDNEI GONÇALVES ALBERTON, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 258.6). Pois bem. O crime de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal, assim dispõe: “Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” O tipo penal tutela a honra objetiva, ou seja, o bom nome e a reputação perante a sociedade, devendo ser imputado fato determinado. Portanto, imperioso elucidar que o ato de difamar, em sua essência, encerra a incontestável ação de desacreditar publicamente um indivíduo, infamando-o de modo a atingir sua reputação, de forma tal que, por conseguinte, transcende a mera atribuição negativa e ignominiosa a outrem, já que o tipo penal correspondente, de maneira indubitável, desassocia-se completamente da veracidade ou falsidade dos fatos subjacentes. Desse modo, a difamação, nesse contexto, carrega consigo a inescapável implicação de disseminar, de forma ampla e notória, elementos infamantes que comprometem a honra objetiva da pessoa envolvida, independentemente da natureza verídica ou inverídica dos mencionados fatos difamantes. Conforme os ensinamentos de Walter Vieira do Nascimento: “Em poucas palavras, ninguém é dado o direito de atingir a honra alheia, a pretexto de fazer pilhéria, narrar fato, corrigir ou aconselhar, e depois pretender que na sua conduta não havia o menor intuito de ofensa. [...]” (WALTER VIEIRA DO NACIMENTO – A Embriaguez e Outras Questões Penais. p 41). Sendo assim, não há que se falar em ausência de dolo subjetivo, pois a conduta do acusado amolda-se à prática do crime de difamação, já que, ao valer-se do seu direito à manifestação, o Apelante comprometeu a honra da Apelada ao referir-se a ela pejorativamente como “a repuxada lá né que até hoje me falaram que ela ta cagando deitada né, que de tanto repuxo que fez o cu deve estar nas costa.”, e, em seguida, “a dra. silicone, a dra. repuxe, aquela que eu falei que tá com o cu nas costas”. Nesta seara, consoante a observação proferida pelo d. Magistrado a quo, não logra êxito a assertiva defensiva que alega a inexistência de conteúdo difamatório, sob o pretexto de que o querelado omite referências ao nome da querelada. Tal alegação, contudo, carece de fundamento, visto que as testemunhas submetidas a inquirição em juízo, as quais tiveram acesso aos áudios veiculados nas plataformas digitais, manifestaram-se de maneira categórica ao afirmar que o teor das mensagens ostentava a capacidade intrínseca de lesar a reputação da Querelante. Ademais, no que tange à alegação concernente à ausência de dolo específico, cumpre ressaltar que, primorosamente, o animus diffamandi foi devidamente evidenciado nos autos processuais, uma vez que além da imputação dos fatos difamatórios, adveio também a ampla divulgação destes por intermédio de um grupo de WhatsApp, resultando na necessidade da Querelante suportar as consequências nefastas decorrentes do teor das declarações difamatórias, sendo imprescindível destacar que tais agruras afligiram sua pessoa, o que deixa patente que sua honra foi flagrantemente ofendida. Em relação ao crime de injúria, dispõe o artigo 140, caput, do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. É imperativo atentar para a notável consonância, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, acerca da pertinência do elemento subjetivo, especificamente o dolo, no que concerne à configuração do delito de injúria. O animus injuriandi, intrínseco à intenção do agente de vilipendiar a honra subjetiva da vítima, ultrajando-lhe a dignidade ou o decoro, evidenciou-se de maneira insofismável na presente situação. Logo, o delito de injúria se configura mediante a expressão de desprezo e desrespeito, suficientemente aptos a ofender a dignidade ou o decoro de alguém. E, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem atributos pessoais, a própria estima da vítima. No caso, o animus injuriandi do Apelante restou comprovado quando utilizou termos ofensivos através de mensagens pela rede social WhatsApp, com as palavras: “de jogo nunca tive medo, o apito final, sem desconto é o que preocupa, e a mim não, pode preocupar eles, esse bando de desorientado, mas temo erro, temo, um monte, e tem uns aqui que não vale a pena, tem, não vale, é bão que vão com eles já pra nóis não perder tempo também e ficar gastando com esses Zé buceta que tão no meio aqui.”, e, em seguida, “quero ver neguinho, desse grupo aqui batendo palma pra Ari Galert, pra Cleusa Scotti, Fabio Dalberto, que nem respeito não tem de chapéu numa sessão, quero ver neguinho desse grupo aqui que acha que tudo é bonitinho por que ta com um empreguinho ali, tem que se foder junto com essa turminha aí, o ano que vem batendo palma pra essa turminha ai, achando que vão ficar né, não vão, por que ele não vão ganhar a eleição”. Novamente, como bem observado pelo Juiz a quo, ainda que de forma sutil, as articulações linguísticas evidenciam a intenção injuriosa subjacente nas palavras do querelado, delineando uma intenção de depreciar a autoimagem e a dignidade da querelante ao afirmar que a querelante carece de respeito. As próprias palavras, enredadas em um conteúdo manifestamente injurioso, resistem à mitigação pelo contexto, notadamente pelo fato de o querelado ter proferido explicitamente ofensas à querelante, conforme transcrito. Assim sendo, a conduta delituosa do Apelante se ajusta de maneira perfeita aos fatos pelos quais foi imputado. Em casos semelhantes, já decidiu esta C. Câmara Criminal: Apelação crime. Difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas. Confissão do réu e imagens das conversas no grupo de WhatsApp. Acervo probatório suficiente para manutenção da condenação. Pleito de absolvição por ausência de dolo. Não acolhimento. Réu que agiu com intenção de ofender a honra da vítima. Demonstração inequívoca dessa situação nos autos. Pleito de assistência judiciária gratuita. Matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido, com deferimento de honorários advocatícios à defensora nomeada. Mantém-se a condenação pelos crimes de difamação e injúria, sobretudo pela confissão do réu e imagens das conversas no grupo de WhatsApp, que demonstram a intenção inequívoca do réu em ofender a honra da vítima com o uso de palavras pejorativas e ofensivas à sua honra.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006346-43.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.01.2022) (Grifo Próprio) APELAÇão CRIME – 1. preliminar – alegação de coisa julgada – não cabimento – independência das esferas cível e penal – 2. cerceamento de defesa – CONTRADITA DE TESTEMUNHAS – não ocorrência – 3. cerceamento de defesa – alegações defensivas não analisadas na sentença – tese insubsistente – 4. legitimidade ativa do querelante evidenciada – 5. CRIMES CONTRA A HONRA – INJÚRIA e DIFAMAÇÃO – artigos 139 e 140 do código penal – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – condenação MANTIDA – rECURSO desPROVIDO. 1. A alegação de coisa julgada não procede, porque incide, na hipótese, a regra da independência das responsabilidades penal e cível.2. No que se refere a questão da contradita de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a matéria foi analisada por ocasião da audiência de instrução de julgamento. 3. O pedido de nulidade da sentença não comporta acolhimento, porque a decisão foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado explicitado, com base no livre convencimento motivado, as razões que sustentaram a condenação. 4. Embora a publicação na rede social não tenha mencionado expressamente o nome do ofendido, o conjunto probatório evidenciou que as ofensas publicadas se destinaram ao querelante, sendo imprópria a alegação de ilegitimidade ativa.5. Tendo sido comprovada a intenção de ofender a honra do querelante, mantém-se a condenação do querelado pela prática dos delitos de injúria e difamação, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004335-36.2019.8.16.0047/1 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.02.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, PORÉM, INDICADOS NA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NULIDADE, AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. AFASTADA. PRESENÇA DA INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. 3. INICIAL ACUSATÓRIA. DESCRIÇÃO FÁTICA ADEQUADA E SUFICIENTE A ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS DELITOS CONTRA A HONRA. 4. DELITO DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME. ALEGAÇÃO DE SE TRATAREM DE IMPUTAÇÕES VERÍDICAS. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEMONSTRAM OS ABUSOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO 5. DELITO DE DIFAMAÇÃO. DEFESA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES DESONROSAS, AFASTADA. INTENTO DE MACULAR A REPUTAÇÃO DO QUERELANTE. PROVA ORAL E DOCUMENTAL, NESTE SENTIDO. 6. REPRODUÇÃO DE TERMOS INADEQUADOS DIRIGIDOS AO ÍNTIMO DA VÍTIMA. INJÚRIA CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CORROBORAM COM A OCORRÊNCIA DO DELITO. 7. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DELITO DE CALÚNIA. ART. 138, CP. FATOS 1 E 6. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER MANTIDA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 6. INCIDÊNCIA DO ART. 71, CP. AUMENTO DA MAIOR PENA EM 1/5 POR SE TRATAREM DE 03 (TRÊS) CRIMES. 8. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, EX OFFICIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DA DOSIMETRIA DA PENA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018590-04.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.10.2021) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIME. queixa-crime. pedido para a condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 138 E 140, do código penal (calúnia e injúria). IMPROCEDÊNCIA. recurso do QUERELANTE. pedido para condenação da querelada. possibilidade. declaração divulgada em rede social (facebook) imputando ao querelante a prática de dois crimes graves (lesão corporal e assédio sexual), sem ter a certeza de que as imputações eram verdadeiras. INVESTIGAÇÕES ARQUIVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME SEXUAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS. querelada que assumiu o risco de fazer falsa imputação. PRESENÇA DO dolo eventual. “ANIMUS CALUNIANDI” EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA. condenação que se impõe. CRIME DE INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. TROCAS DE MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DEMONSTRANDO A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA QUERELADA de OFENDER A HONRA SUBJETIVA DO QUERELANTE. MENSAGENS PEJORATIVAS, chamando o querelante de “esse lixo”, “ser desprezível” e “monstro”. animus injuriando evidenciado. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 387, IV DO CPP, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO, ALÉM DO FATO DE QUE A VÍTIMA PODE BUSCAR EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO POR VIA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DA QUERELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002954-06.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.06.2023) (Grifo Próprio). Dessa forma, incabível a absolvição do recorrente, devendo ser mantida sua condenação nas imputações do artigo 139 e 140 do Código Penal. II.III. DOSIMETRIA DA PENA A Defesa levanta objeções quanto à dosimetria da pena. Na fase inicial, questiona a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. Todavia, os pedidos de reforma não merecem guarida. Assim decidiu o Magistrado sentenciante, em relação aos crimes de difamação e injúria, respectivamente: “Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, pois o teor da fala tinha conteúdo depreciativo da querelante, notadamente porque fazia referencia ao seu corpo e possíveis cirurgias plásticas que tenha realizado. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES, conforme informações processuais. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME merecem maior reprovação, pois o crime foi praticado em grupo de WhatsApp, no qual integravam gestores do Município de Nova Prata do Iguaçu, local onde a querelante é procuradora da Câmara Municipal, bem como que o querelado tinha por objetivo atingi-la politicamente. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram graves, uma vez que o conteúdo das mensagens (áudios) tomou grande repercussão na cidade de Nova Prata do Iguaçu, como bem se vê através da ata notarial de mov. 1.7, além do extremo abalo emocional sofrido pela querelante, uma vez que onde ia era ridicularizada. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.” “Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, pois o teor da fala tinha conteúdo depreciativo da querelante, notadamente porque fazia referencia ao seu corpo e possíveis cirurgias plásticas que tenha realizado. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES, conforme informações processuais. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME merecem maior reprovação, pois o crime foi praticado em grupo de WhatsApp, no qual integravam gestores do Município de Nova Prata do Iguaçu, local onde a querelante é procuradora da Câmara Municipal, bem como que o querelado tinha por objetivo atingi-la politicamente. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME foram graves, uma vez que o conteúdo das mensagens (áudios) tomou grande repercussão na cidade de Nova Prata do Iguaçu, como bem se vê através da ata notarial de mov. 1.7, além do extremo abalo emocional sofrido pela querelante, uma vez que onde ia era ridicularizada. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.” Pois bem. No que tange à culpabilidade, referente a ambos os delitos, o Magistrado proferiu um discernimento preciso ao reconhecer que esta merece uma reprovação exacerbada, pois o conteúdo da manifestação apresentava uma nítida carga depreciativa direcionada à querelante, especialmente ao fazer alusão ao seu corpo e possíveis intervenções cirúrgicas que tenha eventualmente realizado. Relativamente às circunstâncias do crime, o Juiz a quo avaliou de maneira acertada que estas merecem um juízo de censura acentuado, pois a infração ocorreu em um grupo de WhatsApp no qual estavam inseridos gestores do Município de Nova Prata do Iguaçu, local onde a Querelante exerce o cargo de procuradora da Câmara Municipal; adicionalmente, observou-se que o querelado tinha a intenção política de prejudicá-la. No que concerne às consequências do delito, estas se revelaram igualmente graves, dado que o teor das mensagens (áudios) obteve significativa repercussão na cidade de Nova Prata do Iguaçu, conforme evidenciado na ata notarial em movimento processual 1.7. Além disso, destaca-se o extremo abalo emocional sofrido pela querelante, que, em virtude do ocorrido, enfrentou constantes situações de ridicularização em diversos contextos sociais. Assim sendo, a elevação da pena resultando em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção para o delito de difamação, bem como em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção para o crime de injúria, revela-se pertinente e ajustada. Giro outro, conforme jurisprudência consolidada por esta C. Câmara, a majoração das penas de multa na exasperação que incide sobre a pena privativa de liberdade deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Todavia, ao examinar o presente caso, verifica-se que a quantia de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o delito de difamação não guarda consonância com o montante atribuído à pena corporal. Nesse sentido, já foi decidido:
APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) (...). 4) DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA APLICADO – PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 5) (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS DIAS - MULTAS APLICADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000117- 04.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023) (Grifo Próprio). Apelação crime. Denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP). Condenação. irresignação defensiva. Pleito recursal absolutório. Descabimento. Materialidade e autoria plenamente comprovadas pelo conjunto probatório angariado aos autos. Apelante que imputou à delegada de polícia, ora vítima, conduta definida como crime de abuso de autoridade de que sabia ser inocente, dando causa a abertura de procedimento de investigação administrativa. Alegada apreensão de veículo sem prévia ordem judicial, o que não corresponde à realidade. Circunstâncias concretas que evidenciam que o acusado tinha conhecimento da inocência da imputada. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Redução, de ofício, da quantidade de dias-multa fixada, a fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal. Recurso desprovido, com a readequação, de ofício, do número de dias-multa.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002566-11.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.03.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUÍA LIVRE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DAS MUNIÇÕES E MANTINHA SOB GUARDA. CONFISSÃO DE DISPAROS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSÂNCIAS DO DELITO VALORADAS DE FORMA NEGATIVA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES E VARIEDADE ENCONTRADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM DE DIAS MULTA. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O delito definido no artigo 12, da Lei 10826/2003 (estatuto do desarmamento) é classificado como de perigo abstrato, verificando-se que as provas acostadas aos autos são suficientes a demonstrar a autoria e materialidade, não havendo como aplicar a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo.2. A fixação acima do mínimo legal está autorizada mediante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sob argumentos idôneos e individualizados, no presente caso, a valoração ocorreu mediante a quantidade de munições apreendidas, assim restou a concluir a elevar o patamar estabelecido, evidenciado o maior grau de reprovabilidade.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006484-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.08.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIME – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – CRIME DE MERA CONDUTA – PERIGO ABSTRATO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. PENA-BASE – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA REFERENTE À CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO MANTIDA – 3.2. PENA INTERMÉDIÁRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE TIPIFICADA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALíNEA “C”, DO CP – NÃO CABIMENTO – 4. PENA ACESSÓRIA DE MULTA – 4.1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENTA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4.2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – 5. PENA RESTRITIVA DE DIREITO – 5.1. PLEITO PELA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CABIMENTO – 5.2. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO – O DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 6. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INVIABILIDADE – PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL, QUE CONDICIONA A SUSPENSÃO SOMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – 7. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS – PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado erro material na sentença, referente a fixação do valor unitário da pena acessória de multa, deve-se saná-lo de ofício.2. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição.3.1. Não há que se afastar a valoração da circunstância judicial negativa referente à culpabilidade, pois foi devidamente e idoneamente fundamentada, em razão da reprovabilidade acima do normal.3.2. Não há que se aplicar a atenuante da violenta emoção, ante a ausência de comprovação de que houve provocação da vítima.4.1. Não há como reduzir ao seu patamar mínimo a pena acessória de multa, em razão da pena corporal ter sido fixada acima do mínimo legal pela presença da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, devendo a pena acessória guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Entretanto, em razão da proporcionalidade, deve-se reduzir o quantum de dias-multa.4.2. Tendo em vista que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, fixou o valor unitário da pena acessória de multa em seu mínimo legal, tem-se que ausente o interesse recursal neste tocante.5.1. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, e considerando a condição financeira do apelante, impõe-se a respectiva redução para o mínimo legal, que é de 01 (um) salário mínimo.5.2. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, a impossibilidade do cumprimento da pena restritiva de direito de limitação de fim de semana pode ser apreciada pelo Juízo da Execução.6. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. Considerando que o pedido de restituição das armas apreendidas é objeto do recurso de apelação n° 0006766-54.2020.8.16.0129, razão pela qual o pedido revela-se prejudicado.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001992-15.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.04.2023) (Grifo Próprio). Assim, torna-se imperativo reduzir a pena de multa ex officio. De acordo com o critério que vem sendo adotado nesta Câmara: na primeira fase, deve-se dividir o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena de multa, previsto no artigo 49 do Código Penal (360 - 10 = 350) pelo intervalo entre o máximo e o mínimo da pena privativa de liberdade (no caso, 03 meses – 01 ano/12 meses = 09 meses). Operando-se o mencionado cálculo, chega-se à conclusão de que, para cada mês de pena corporal acrescido do mínimo legal (um ano), devem ser atribuídos 38,8 dias-multa (eis que 350/09 = 38,8). Assim, procedendo-se ao cálculo de 03 meses x 38,8, chega-se ao número de 116,6 (aqui arredondado para 116 dias-multa), aos quais devem ser acrescidos mais 10 dias-multa, já previstos como o mínimo, resultando o quantum de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. O valor de cada dia multa, considerando a situação econômica do réu, deve permanecer no mínimo legal previsto, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Logo, a pena-base a ser aplicada ao crime de difamação deverá ser de 06 (seis) meses, 11 (onze) dias e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. No que concerne ao pedido de exclusão da agravante relacionada ao abuso de autoridade (art. 61, II, “f”, do CP), entendo que tal pleito deve ser acolhido. É sabido que essa agravante somente encontra aplicação em situações de abuso de autoridade na esfera privada, conforme elucidado por Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 277): “às relações privadas em que haja um vínculo de dependência ou subordinação, com exercício abusivo ou ilegítimo de autoridade no direito privado, como, por exemplo, empregador, tutor, curador, pais, etc.” Nesse sentido: APELAÇÕES CRIME. POLICIAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA.APELAÇÃO 1) PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 167, DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO MÉDICO QUE SUPREM O EXAME. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE TORTURA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DO ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO, EIS QUE SOMENTE SE APLICA EM CASOS DE RELAÇÕES PRIVADAS. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI 9.455/97. IMPROCEDENTE, ACUSADO QUE NÃO DETEM A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, POIS JÁ APOSENTADO. CASSAÇÃO DO EFEITO 2 EXTRA-PENAL A APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2) PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. APLICAÇÃO DO ART. 167, DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO MÉDICO QUE SUPREM O EXAME. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DO ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO, EIS QUE SOMENTE SE APLICA EM CASOS DE RELAÇÕES PRIVADAS. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, INC. I, DA LEI 9.455/97. CABIMENTO. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO ESCORREITA DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Un�nime - J. 26.03.2015) (Grifo Próprio). Portanto, não se vislumbra a plausibilidade de aplicação dessa agravante, devendo, assim, ser excluída da reprimenda penal. Dessa forma, na segunda fase, a pena permanece em 06 (seis) meses, 11 (onze) dias de detenção e 126 dias-multa para o delito de difamação, e 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção para o crime de injúria. Finalmente, no que tange à terceira fase da dosimetria penal, mais precisamente a majorante prevista no art. 141, §2º, argumenta-se que a aplicação desta se encontra equivocada. Com razão. Isso decorre do fato de que esta causa de aumento não deveria ser considerada no presente caso, uma vez que no período dos fatos (agosto de 2019), tal majorante ainda não estava em vigor. Ressalta-se que esse dispositivo foi inserido no Código Penal por meio da Lei nº 13.964/2019, cuja vigência se deu em 23/01/2020. Sendo assim, a pena-base mantém-se inalterada. Concurso Formal: no presente caso, a aplicação do concurso formal de crimes se mostra pertinente. Este instituto estabelece que quando o agente, por meio de uma única ação ou omissão, comete dois ou mais delitos, independentemente de serem idênticos ou não, deve-se impor a pena mais grave entre as cabíveis, ou, se forem iguais, apenas uma delas, porém acrescida, em qualquer hipótese, de um sexto até metade. Dessa forma, considerando que a pena mais severa imposta ao querelado foi fixada em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção, ao realizar o acréscimo no seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), as penas totalizam a soma de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Já no que tange à determinação do regime inicial aberto e, ademais, à suspensão condicional da pena, a Defesa não encontra respaldo justificável. Explico. O §3º do art. 33 do Código Penal estipula que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 da referida legislação serão empregadas na determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Sendo assim, a existência de uma única circunstância avaliada de forma desfavorável pode justificar a adoção de um regime mais rigoroso. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 14, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PEDIDO De alteração do regime inicial de cumprimento de pena DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO DE FORMA CORRETA. Circunstâncias judiciais que impõeM a fixação do regime semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Não preenchimento dos Requisitos do artigo 44, do CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000550-70.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.01.2023) Apelação crime. Ameaça e injúria (arts. 147 e 140 do Código Penal). Condenação. Pleito absolutório pelo crime de ameaça por insuficiência de provas a amparar a condenação. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Identificação do endereço de IP do dispositivo utilizado para enviar as mensagens através da rede social “Facebook” e número do telefone celular como sendo do réu. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Pleito absolutório pelo crime de injúria. Conjunto probatório suficiente. ‘Animus injuriandi’ evidenciado. Mensagens enviadas pela rede social “Facebook” suficientemente idôneas para ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Pleito de reforma da dosimetria pena. Circunstâncias e consequências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. Circunstância da personalidade desfavorável. Prescindibilidade de perícia técnica para a valoração negativa quando apoiada em elementos probatórios dos autos. Rogativa de substituição do regime semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Pena inferior a quatro anos e réu não ser reincidente, contudo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise subsidiária dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Previsão do § 3º do art. 33 do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019794-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.12.2022) (Grifo Próprio). Todavia, no presente caso, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos mesmo diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo em virtude da quantidade da pena aplicada, inferior a 4 anos, da ausência de reincidência e da recomendação social.Na hipótese, salvo o desvalor atribuído à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, não se encontra presente a reincidência e tampouco maus antecedentes.Outrossim, ante a confluência de três circunstâncias judiciais negativas, in casu, não se revela impedimento à almejada substituição. Nesse contexto, a substitutibilidade da pena privativa de liberdade se erige como recomendação social, apresentando-se não apenas como uma medida adequada, mas também suficiente para a consecução dos objetivos penais almejados.Já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). APELO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADSTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICADA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS PENALIDADES DE DETENÇÃO E DE MULTA. REJEIÇÃO. SANÇÕES CUMULATIVAS À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E NÃO ALTERNATIVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, A SUBSTITUIÇÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002487-28.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.02.2024) (Grifo Próprio).Logo, concluo pela substituição da pena privativa de liberdade por 01 uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, cuja jornada, entidade responsável e demais especificidades incumbem ao discernimento do Juízo de Execução.Portanto, ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de operar: a) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, ‘f”, do Código Penal e b) o afastamento da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal; com a redução, ex officio, dos dias-multa; tornando a pena definitiva em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção a serem cumpridos mediante o regime inicial semiaberto, somados ao pagamento de 126 (cento e dezesseis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação.
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