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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Pato Branco, denunciou os acriminados MICHEL GUIMARÃES e CLAUDEMIR ALVES DA SILVA, por considerá-los violadores da norma penal insculpida no artigo 180, caput do Código Penal, atribuindo-lhes a prática da seguinte conduta: “No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 13h55min, uma equipe policial estava realizando diligências na Rua Constantino Bonatto, nº 76, Bairro Industrial, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, e em patrulhamento pelas proximidades, realizaram a abordagem do denunciado MICHEL GUIMARÃES, que conduzia a motocicleta Honda, modelo CG 125 Titan, ano 1995, cor vermelha, placas AOX-6241. Em consulta da placa da motocicleta ao sistema policial, constava que a referida placa pertencia a outra motocicleta Honda CG 125 Fan, ano 2007. Ainda, em consulta ao chassi da motocicleta, constatou-se que a mesma é cadastrada no veículo Honda CG 125 Titan, placa AFI-2921. A perícia constatou que a placa da motocicleta apresentava péssimo nível de acabamento e não possuía lacre do DETRAN. Ao ser questionado sobre a procedência da motocicleta, o denunciado MICHEL GUIMARÃES afirmou ter comprado da pessoa de ‘Cláudio’. Certo é assim que o denunciado MICHEL GUIMARÃES, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime ou poderia presumir-se obtida por meio criminoso, consistente na motocicleta Honda, modelo CG 125 Titan, ano 1995, cor vermelha, placas AOX-6241, avaliada em R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), eis que o denunciado deixou de observar as regras ordinárias estabelecidas para relações mercantis seguras quando não verificou acerca da origem da motocicleta, sendo que esta não possuía documentos e a placa não apresentava lacre do DETRAN. Ato contínuo, a polícia realizou diligências a fim de localizar a pessoa de ‘Cláudio’, identificando então, o denunciado CLAUDEMIR ALVES DA SILVA, que confirmou ter realizado a venda para Michel e relatou ter adquirido a motocicleta da pessoa de ‘João Paulo’ (não identificado nos autos). Certo é assim que o denunciado CLAUDEMIR ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime ou poderia presumir-se obtida por meio criminoso, consistente na motocicleta descrita acima, eis que o denunciado deixou de observar as regras ordinárias estabelecidas para relações mercantis seguras, quando não verificou acerca da origem da motocicleta, sendo que esta não possuía documentos". Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 30 de maio de 2021 (mov. 30.1). Foi homologada a suspensão condicional do processo quanto ao acusado CLAUDEMIR ALVES DA SILVA (mov. 58). O réu MICHEL GUIMARÃES foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 69.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e procedido o interrogatório. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 111.1), requerendo a procedência da ação, com a consequente condenação do acusado. A defesa (mov. 115.1), manifestou-se requerendo a absolvição do réu pela ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a receptação culposa. Adveio a r. sentença (mov. 120.1), em 28 de abril de 2023, por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar MICHEL GUIMARÃES, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Foi fixada a pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Intimado pessoalmente, o sentenciado interpôs recurso de apelação (mov. 129.1) e a defesa, em suas razões (mov. 132.1), requer a absolvição por ausência de prova do dolo direto. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a modalidade culposa, com alteração do regime inicial. Por fim, pleiteou pela concessão da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (mov. 138.1), pugnando pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento. De início, observa-se que a defesa pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, com o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão da condição financeira do apenado. Entretanto, tais matérias devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. A RÉ/APELANTE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA. PARA QUE SEJA RECONHECIDA A REFERIDA ATENUANTE É NECESSÁRIO QUE A CONFISSÃO DA RÉ, AINDA QUE PARCIAL OU QUALIFICADA, TENHA INFLUÍDO NA R. SENTENÇA. O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002181-67.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. a)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DO POLICIAL CIVIL. RELEVANTE VALOR PROBANTE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIDÊNCIA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. INFORMAÇÕES ANGARIADAS NO APARELHO CELULAR DO COMPARSA DO RÉU QUE CORROBORAM COM O ALUDIDO DEPOIMENTO. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MEDIDA EX OFFICIO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO COM ALTERAÇÃO DA CARGA PENAL. b.1)- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR DESPROPORCIONALIDADE EM SUA FIXAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002069-32.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÕES CORROBORADAS PELAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO, NA POSSE DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO NO DIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANSEIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE O SENTENCIADO PORTAVA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PARA ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. MAIOR TEMOR SOFRIDO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO OU DE PERÍCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. I – O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado, razão pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto. II – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado. III - As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI – “(...) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. (...)" (HC 194.634/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187- 92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022) Neste ponto, portanto, o pleito do apelante não comporta conhecimento. Pleito absolutório ou desclassificatório para a modalidade culposa. A defesa requer a absolvição do acusado quanto ao crime de receptação porque não ficou demonstrado que ele sabia sobre a origem ilícita do objeto. Ressalta que a moto era de um vizinho do réu, que ele conhecia e confiava. Esclareceu que na negociação da compra da motocicleta o acusado entregou um veículo Monza 1991, no valor de R$ 2.000,00, recebendo R$ 500,00 a mais como pagamento. Sustenta que uma moto do mesmo modelo (Honda CG 125/Titan 1995) em bom estado, pela Tabela Fipe, custava, em novembro de 2020 (data dos fatos), R$ 1.935,00, inferior ao que o réu pagou (considerando a entrega de um carro que valia em torno de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, mais R$ 500,00 (quinhentos) reais. Consigna que a fundamentação de que caberia à defesa produzir prova de que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem viola, expressamente, as disposições o artigo 5, LVII da Constituição Federal, bem como os artigos 8.2 e 29.A da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Não assiste razão ao apelante. A materialidade delitiva está evidenciada através do laudo de perícia de objetos (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de avaliação direta (mov. 18.2), levantamento fotográfico (mov. 1.8), e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. A autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, ainda que negada, também é certa e recai sobre o réu, em especial diante da apreensão da motocicleta com as placas adulteradas em sua posse. Assim, como se verá, ao contrário da versão apresentada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório, entendo que o acervo probatório produzido, forma sim, um conjunto de elementos, suficiente para se manter a sentença, com o desprovimento do recurso. O acusado MICHEL GUIMARÃES, em seu interrogatório judicial informou que: “(...) que não sabia que a moto estava com placas de outra. Que o rapaz queria um carro velho (Monza) que ele tinha. Então lhe ofereceu a moto e mais quinhentos reais na negociação. Que foi informado que ele não tinha documento da moto. Que a polícia foi chamada para atender uma ocorrência de briga familiar. No momento em que eles chegaram ao local, estava saindo com a moto e foi abordado. Que eles tiveram que chamar o guincho. Levaram a moto porque não tinha documento. Que fazia uns dois três meses que tinha comprado a moto de Cláudio. Que a moto era bem velha. Não ficou preocupado por não existir documento, pois era usada para andar dentro de colônia. Que a moto valia uns mil reais. Não viu que ela não tinha lacre na placa. O carro valia uns dois mil. Em troca do carro ficou com a moto e uns quinhentos reais”. Do interrogatório, percebe-se que o réu disse ter adquirido a motocicleta em troca de um veículo Monza e mais quinhentos reais. Disse que sabia que ela não tinha documentos, mas não viu que estava com as placas adulteradas, nem que não possuía o lacre do DETRAN, pois confiava no vendedor. Embora a defesa alegue que a escusa apresentada pelo apelante afasta a tipicidade do delito de receptação própria, vez que desconhecia a origem ilícita do bem, especialmente porque deu um veículo Monza de entrada e recebeu mais quinhentos reais, as demais provas colhidas demonstram, efetivamente, sua imputação ao fato criminoso, pois a motocicleta estava com as placas adulteradas. O policial militar MARCO AURELIO BALDO, em juízo, esclareceu que: “(...) e se deslocou para atendimento de uma ocorrência de ameaça, mas que, em diligências para localizar o acusado, acabaram flagrando o denunciado em uma moto com divergência de dados do sistema”. Percebe-se do depoimento prestado pelo agente público, que ele foi atender uma ocorrência relativa à delito de ameaça praticada pelo acusado. Ao diligenciar o encontraram conduzindo uma motocicleta com divergências de dados no sistema. Acerca desse testemunho prestado pelo policial, é assente nesta Corte o entendimento de que é válido, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) No caso, aliado à palavra do policial, consta do auto de exibição e apreensão (mov. 1.3) que a “MOTOCICLETA, MODELO: HONDA/CG 125 TITAN, PLACA: AFI2921-PR, CHASSI: 9C2JC2501SRS43348, CONDIÇÕES DE LATARIA E PINTURA: motocicleta ostentando cor vermelha, com "avarias" na lataria, pintura e elétrica e ostentando a placa aox-6241”. E também o laudo pericial criminal nº 89.876/2020, que assim concluiu (mov. 1.7): “1. MOTIVO DA PERÍCIA Depreende-se da leitura do ofício supracitado, que esta perícia tem por finalidade proceder ao exame nas numerações identificadoras do veículo descrito na seção 2 deste laudo, a fim de instruir autos de inquérito policial no 196130/2020. 2. VEÍCULO APRESENTADO A EXAME O veículo em apreço foi apresentado para exame deste perito no pátio da delegacia solicitante, às 17 h 50 min do dia 12 de novembro de 2020. Trata-se de uma motocicleta da marca de fabricação HONDA, modelo CG 125 TITAN, ano de fabricação/modelo 1995/1995, de cor vermelha, em mau estado de conservação, conforme imagens 01 e 02. Cumpre referir que a cor apontada na base do DETRAN para esta motocicleta é cinza. 3. DO EXAME Ao exame do referido veículo, observou-se: a) chassi: a numeração de chassi nesse veículo encontra-se gravada mecanicamente no lado esquerdo do canote do guidão, em duplicidade, e ao exame desta numeração e da superfície que lhe serve de suporte constatou-se a integridade destas, com a gravação da sequência alfanumérica 9C2JC2501SRS43348 (imagem 03); b) motor: a numeração de motor encontra-se gravada mecanicamente na lateral esquerda da sua porção inferior, e ao exame desta numeração e da superfície que lhe serve de suporte constatou-se a integridade destas, com a gravação da sequência alfanumérica JC25E-SS43348 (imagem 04). Cumpre referir que embora o registro da motocicleta na base do DETRAN não contenha o número do motor, a fabricante HONDA, em motocicletas como essa, associa o número do motor diretamente ao número do chassi, e que as numerações encontradas nas duas partes são compatíveis entre si. c) placa de licenciamento: este veículo ostentava placa de licenciamento com a sequência AOX 6241 PR - Pato Branco, a referida placa apresentava péssimo nível de acabamento e não possuía lacre do DETRAN (imagem 05). Nada mais digno de registro foi observado, motivo pelo qual se deu por findo o exame solicitado. Colhe-se da perícia, efetivamente, que as adulterações constatadas na motocicleta apreendida em posse do réu, configuram a conduta delituosa tipificada no artigo 311, caput, do Código Penal e, por esta razão, enquadra-se no conceito legal de “produto de crime”, apto a configurar a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. Assim, não há necessidade alguma de que o delito antecedente à receptação seja outro delito contra o patrimônio, contentando-se a lei que seja derivado de ato ilícito, no caso, o crime do artigo 311 do Código Penal. Neste sentido, precisas as lições de NUCCI (2013) 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12. ed São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 903: “Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito (...). Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. (...). No mesmo caminho, tratando o tipo penal somente de crime, não se exige seja o delito anterior contra o patrimônio”. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO APREENDIDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE RECEBEU O VEÍCULO DE PESSOA DESCONHECIDA, COM PLACAS, NÚMERO DE MOTOR E CHASSI ADULTERADOS, CARREGADO COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS E, AINDA, COM RÁDIO COMUNICADOR INSTALADO E EM FUNCIONAMENTO. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO EXIGE QUE O CRIME ANTECEDENTE SEJA PATRIMONIAL, SENDO POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, MESMO QUE O CRIME ANTERIOR SEJA O DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOCACIA DATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001508-71.2013.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO A RESPEITO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condução de motocicleta sem documentação e com sinais identificadores adulterados, portanto bem de origem ilícita, configura o crime de receptação.2. “A conduta de ‘suprimir’ sinal identificador está abrangida pelo verbo ‘adulterar’ da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: ‘adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento’” (STJ, AgRg no REsp 1509382/SC).3. Sobre a adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, “é típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico” (STJ, HC 344.116/RS AgRg no AREsp 1072327/MG).4. Se a natureza da coisa era um veículo com a numeração do chassi e do motor adulterados, e o réu aceitou conduzir o bem com específica ciência da ilegalidade da situação, restam configurados os requisitos da receptação criminosa, na forma do caput do artigo 180 do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002605-59.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2020) Assim sendo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois a apreensão de veículo com placas adulteradas, aliada à ausência de suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação pelo delito de receptação. Diante disso, perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput do Código Penal[1] pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. A respeito, a doutrina de Bitencourt[2]: A receptação descrita no caput apresenta a curiosidade de ser um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. Com efeito, se o agente praticar cumulativamente as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime, praticará um único crime, ocorrendo o mesmo se influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa proveniente de crime. Trata-se de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. No entanto, se o agente praticar as duas espécies de receptação — própria e imprópria —, ou seja, primeiro adquirir coisa que sabe ser produto de crime e depois influenciar para que terceiro de boa-fé faça o mesmo, cometerá dois crimes; nessas modalidades, estamos diante de tipos mistos cumulativos, e não alternativos, como nas circunstâncias antes relacionadas. No caso, o apelante praticou o núcleo do tipo conduzir a coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já exposto acima, mantinha em seu poder a motocicleta objeto do delito do artigo 311 do Código Penal. Portanto, os fatos como narrados, deixam claro que o apelante sabia, em razão das circunstâncias, da origem ilícita do bem, não sendo possível a absolvição, posto que não houve qualquer falsa percepção sobre as elementares da figura típica imputada, prevista no caput, do artigo 180 do Código Penal. De fato, sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvidas não há de que o apelante mantinha plena ciência de que conduzia, sem qualquer justificativa plausível, veículo produto de crime que apresentada placas sem lacre e com adulteração com péssimo nível de acabamento, como concluiu a perícia. Sobre a prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação, colaciona-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º). INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO CAPUT (DOLO DIRETO) COMPROVADO. VOLUNTARIEDADE DO AGENTE QUE SE EXTRAI DOS ELEMENTOS PERIFÉRICOS À SUA CONDUTA. CONTEXTO INCRIMINADOR ALIADO À POSSE DO BEM RECEPTADO. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE DO CAPUT MANTIDA. 2. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. FATOS ANTERIORES, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR, QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D). RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RÉU QUE CONFIRMOU A AQUISIÇÃO DO BEM RECEPTADO, NEGANDO, TODAVIA, A CIÊNCIA DA SUA ORIGEM ILÍCITA. DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE E GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.I. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez encontrado o agente em posse do bem, impõe-se-lhe, para afastamento do dolo da sua conduta, a comprovação da origem lícita do bem receptado ou da atuação culposa, o que não implica inversão do ônus da prova.II. Condenação definitiva por fato anterior ao julgado, ainda que com trânsito em julgado posterior, não pode configurar a reincidência, mas pode ser utilizada como maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001199-59.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 16.03.2020) "CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - BEM ENCONTRADO NA POSSE DOS RÉUS - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA -APELAÇÃO DESPROVIDA. No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite-se a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse." (TJPR Terceira Câmara Criminal Apelação Crime nº 1.259.578-9 Rel. ROGÉRIO COELHO. Julg. 12/02/2015). Ademais, sabe-se que a apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer elemento para justificar a posse de um bem proveniente de origem ilícita. Aliás, a suposta negociação envolvendo um veículo Monza com o codenunciado CLAUDIO ALVES DA SILVA, não foi confirmada por este em seu interrogatório extrajudicial. Pelo contrário, CLAUDIO disse que o apelante adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), praticamente um quarto do valor de mercado do bem, como mencionado pela defesa em suas razões recursais (R$ 1.935,00 pela tabela FIPE). A respeito, o entendimento pacífico desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPROPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS FURTADOS. DOLO DEMONSTRADO. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ELEMENTOS EXTERNOS UTILIZADOS PARA A COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. 1. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito. 2. A apreensão do bem produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 3. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita dos bens apreendidos. 4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 5. [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014692-51.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.09.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O APELANTE ESTAVA EM POSSE DA “RES” COM CONSCIÊNCIA DE ILÍCITO ANTERIOR – CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS DO RÉU ACERCA DO VALOR PAGO PELA BICICLETA APREENDIDA – DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO – PRECEDENTES – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003416-89.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 05.09.2019) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA E NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR A SUA VERSÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018404-29.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 01.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO § 3º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA EM POSSE DO APELANTE, QUE O CONDUZIA EM VIA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DE FORMA INEQUÍVOCA. RECEBIMENTO DO VEÍCULO DE TERCEIRO IGNORADO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR PAGO E O DE MERCADO. DOLO EVIDENCIADO E, NESSE ASPECTO, INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0021502-42.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.06.2019) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO EM PODER DA MOTOCICLETA FURTADA. PROVA BASTANTE. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONTEXTO FÁTICO APTO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA, PREVISTA NO § 3º, DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESE NÃO ACOLHIDA E DEVIDAMENTE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. a) Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. b) No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem duvidosa da motocicleta que adquiriu. c) A apreensão de produto de crime em poder do agente gera a presunção do dolo no crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.(APELAÇÃO CRIME Nº 1.607.427-2, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR RELATOR: DES. CELSO JAIR MAINARDI - Data Julgamento: 09/03/2017) Diante desse contexto, cumpria ao réu, perante todas essas circunstâncias e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da sua ilicitude, o que, como visto, não ocorreu, razão pela qual não merece prosperar o pleito absolutório ou desclassificatório para a modalidade culposa do crime de receptação. Pedido de alteração do regime inicial Com relação ao regime inicial, não obstante a pena tenha sido fixada abaixo de quatro anos, o que, em tese, permitiria a fixação do regime aberto, a presença da reincidência permite a opção pela manutenção do regime intermediário. Isto posto, o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...] § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Na situação específica do réu, considerando a existência da reincidência, a adoção do regime semiaberto se mostra mais recomendável. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO ACRIMINADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA ÀS DEMAIS PROVAS, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA QUE OBSTA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I e artigo 129, caput, ambos do Código Penal.II – Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III – Não é possível a desclassificação dos delitos de dano qualificado e lesão corporal para o crime de exercício arbitrário das próprias razões se ausente prova da legitimidade da pretensão do agente, pois o delito tipificado no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) exige, para sua configuração, que o sujeito seja titular de uma pretensão legítima. IV - O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, revelando-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, uma vez que se trata de réu reincidente.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010985-75.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021) Diante do exposto, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção. Conclusão Logo, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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