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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000915-91.2021.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DA PROVA ORAL E PERICIAL COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO ABORDADO CONDUZINDO MOTOCICLETA COM AS PLACAS ADULTERADAS. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO OBJETO MATERIAL DO DELITO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTO. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA QUE OBSTA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e que conduzia, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.V – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. Ressalta-se que não há necessidade alguma de que o delito antecedente à receptação seja outro crime contra o patrimônio, contentando-se a lei que seja derivado de ato ilícito, no caso, o crime do artigo 311 do Código Penal.VI - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VII - Conquanto a pena seja inferior a quatro anos, revela-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto, uma vez que se trata de réu reincidente.