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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de indulto formulado pelo agravado.
O Parquet alega, em suma, (a) que o apenado, ora agravado, foi condenado nos autos n. 5012465-54.2017.4.04.7002 (mov. 1.2, p. 6), 5006413-04.2015.4.04.7005 (mov. 1.2, p. 79) e 5005546-06.2018.4.04.7005 (mov. 1.2, p. 229), a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos; (b) que a pena restritiva de direitos, a multa e a suspensão condicional do processo (aqui não há condenação, talvez a intenção fosse referir a suspensão condicional da pena) não são tocadas pelo indulto, o que evidencia, mais uma vez, a finalidade de evitar o encarceramento e manter as alternativas à pena privativa de liberdade; e (c) que as modificações ou alterações durante o cumprimento da pena e, portanto, da execução penal são desinteressante ou indiferente para o indulto com fundamento no artigo 5º (...) que a pena restritiva de direitos a ser examinada é a definida na sentença penal condenatória pelo juízo de conhecimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento a fim de afastar o indulto das penas dos autos n. 5012465-54.2017.4.04.7002, n. 5006413-04.2015.4.04.7005 e n. 5005546-06.2018.4.04.7005 (mov. 186.3, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 191.1, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 194.1, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). Em sede de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 198.1, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: O Parquet requer o afastamento do indulto quanto às condenações n. 5012465-54.2017.4.04.7002, n. 5006413-04.2015.4.04.7005 e n. 5005546-06.2018.4.04.7005, visto que se tratavam de penas restritivas de direitos. Sem razão. Passa-se, inicialmente, a um breve relato da situação executória do agravado. Extrai-se dos autos de execução penal que o reeducando restou condenado (i) na Ação Penal n. 5012465-54.2017.4.04.7002, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade por 605 horas e de prestação pecuniária no valor de R$ 3.992,00, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/68; (ii) na Ação Penal n. 5006413-04.2015.4.04.7005, da 4ª Vara Federal de Cascavel, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68; (iii) na Ação Penal n. 5005546-06.2018.4.04.7005/PR, da 4ª Vara Federal de Cascavel, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal; e (iv) na Ação Penal n. 5001765-58.2018.4.04.7010/PR, da 1ª Vara Federal de Umuarama, à pena de 03 anos e 22 dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e do artigo 334, caput, na forma dos artigos 29 e 70, primeira parte, todos do Código Penal. Na data de 12/11/2020, as penas referentes aos autos n. 5005546-06.2018.4.04.7005, n. 5006413-04.2015.4.04.7005 e n. 5012465-54.2017.4.04.7002 foram unificadas, mantendo-se a substituição das penas privativas de liberdade concedidas nas mencionadas ações penais (mov. 1.5, P. 56/57, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). Por sua vez, em 10/03/2021, no julgamento do Agravo de Execução n. 5014968-43.2020.4.04.7002 – TRF-4, a substituição foi afastada e as penas restritivas de direitos foram convertidas em pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, da CP (mov. 1.5, P. 149/157, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). Novamente, em 08/06/2021, as penas referentes aos autos n. 5005546-06.2018.4.04.7005, n. 5006413- 04.2015.4.04.7005, n. 5012465-54.2017.4.04.7002 e n. 5001765-58.2018.4.04.7010 foram, novamente, somadas/unificadas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento de pena (mov. 1.5, P. 221/222, SEEU n. 4000057-47.2021.8.16.0048). Na data de 06/02/2023, o Juízo a quo entendeu por conceder indulto, declarando extintas as penas privativas de liberdade impostas ao reeducando LELIO REGINALDO DE ANDRADE FILHO, nas ações penais n. 5012465-54.2017.4.04.7002, n. 5006413-04.2015.4.04.7005, n. 5005546-06.2018.4.04.7005 e n. 5001765-58.2018.4.04.7010, nos seguintes termos (mov. 178.1, autos n. 4000057-47.2021.8.16.0048): “LELIO REGINALDO DE ANDRADE FILHO, representado por ADVOGADO, deduz pedido de indulto do Decreto nº 11.302/2022 às ações penais nºs 5012465-54.2017.4.04.7002, 5006413-04.2015.4.04.7005, 5005546-06.2018.4.04.7005 e 5001765- 58.2018.4.04.7010 ( mov. 171.1).MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo deferimento parcial (mov. 175.1).Decido.Suporta execução de quatro ações penais.Por descaminho praticado dia 14/09/2013, substituída a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão por pena restritiva de direitos - ação penal nº 5012465-54.2017.4.04.7002 (mov. 1.2, pág. 06).Por descaminho praticado dia 28/04/2015, substituída a pena em 02 anos de reclusão por restritiva de direitos - ação penal nº 5006413-04.2015.4.04.7005 (mov. 1.2, pág. 79).Por descaminho praticado 21/12/2017, substituída a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão por restritiva de direitos - ação penal nº 5005546-06.2018.4.04.7005 (mov. 1.2, pág. 230).Por descaminho praticado 19/02/2015, fixada a pena em 03 anos e 22 dias de reclusão - ação penal nº 5001765-58.2018.4.04.7010 (mov. 1.5, pág. 185).Fundado o pedido no art. 5º do Decreto, notadamente aplicável aos processos sob execução provisória ou definitiva (sem destaque na redação original): Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Ainda que aplicadas inicialmente substituições do art. 44 do CP, todas as quatro penas foram depois unificadas em privativa de liberdade sob regime semiaberto (movs. 1.5, pág. 221 e 63.1), o que desnatura o impedimento apontado pelo Parquet.Passíveis de indulto os delitos de descaminho, com pena máxima em abstrato assinada em 04 anos.Nenhum dos crimes se inclui no rol, proibitivo, do art. 7º do Decreto; tampouco às definições por extensão do art. 8º desse mesmo Decreto.Merece ser indultado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extintas as penas privativas de liberdade impostas ao reeducando LELIO REGINALDO DE ANDRADE FILHO, nas ações penais nº 5012465-54.2017.4.04.7002, 5006413-04.2015.4.04.7005, 5005546-06.2018.4.04.7005 e 5001765-58.2018.4.04.7010. (...)”-g.n. Não se desconhece que é vedada a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, por não se encontrar respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade deve ocorrer nas hipóteses previstas no art. 181 da LEP e no art. 44, § 4º, do CP, dentre as quais não se inclui a concessão de indulto (STJ - HC: 414181 DF 2017/0216645-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Todavia, no presente caso, as penas restritivas de direitos, em 10/03/2021, restaram convertidas em pena privativa de liberdade, considerando-se que a soma das penas resultou em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, montante superior, portanto, ao patamar de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, do CP; anteriormente ao Decreto n. 11.302/2022, pela prática de crimes (descaminho), cujas penas máximas abstratamente previstas não ultrapassam 05 (cinco) anos. Veja-se, portanto, que o presente caso amolda-se ao contido no art. 5º, do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022, in verbis: “(...) Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Desse modo, entendo como escorreita a decisão impugnada, visto que o agravado já não mais se encontrava em cumprimento de pena restritiva de direitos quando suas penas restaram indultadas, bem como a conversão antecede ao decreto, portanto, não se amolda à hipótese de não extensão prevista do art. 8º, que obsta a concessão às penas restritivas de direitos. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – 2º Grau): “(...) Notadamente, consoante enfatizou o ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, ‘O indulto, a exemplo dos acima, é mais um instrumento legal, transparente, racional e correspondente com as políticas penais modernas e com os valores sociais e políticos consagrados na Constituição Federal de 1988. É claro que o dever principal do Executivo é administrar e isso significa investir, ampliar, modernizar o sistema penitenciário nacional…’, e, portanto, diz respeito à execução da pena, malgrado a possibilidade de sua concessão, pelo Juízo de conhecimento do processo, segundo previsão do artigo 12, do Decreto 11.302/2022.Ou seja, o indulto significa o perdão da pena, que tem como consequência sua exclusão, emitido pelo Estado, como forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta, uma vez satisfeitos certos requisitos, cujo processo está estabelecido na Lei de Execução Penal, evitando, não só a superpopulação carcerária, mas que criminosos acusados de delitos menos graves convivam com delinquentes de maior periculosidade, e eventualmente possam ser cooptados por facções criminosas.LELIO REGINALDO DE ANDRADE FILHO restou condenado, nos autos de ações penais nº 5012465-54.2017.4.04.7002, nº 5006413-04.2015.4.04.7005 e nº 5005546-06.2018.4.04.7005, a penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime aberto, as quais foram substituídas por restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Todavia, as penas impostas a LELIO foram unificadas, operando-se, então, a somatória e a conversão para pena privativa de liberdade, resultando, inicialmente, em 08 (oito) anos 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em face do disposto no artigo 44, § 5º, do Código Penal, inicialmente o regime fechado, e depois o semiaberto (mov. 1.5 – pág. 221, mov. 56.2 – e mov. 63.1 – 4000057-47.2021.8.16.0048 – SEEU). (...)Destarte, LELIO não se acha mais sujeito ao cumprimento de qualquer pena restritiva de direitos, senão a privativa de liberdade, após a unificação e conversão das que lhe foram impostas.Estabelece o Decreto 11.302, de 22/12/2022:‘Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal’.No caso presente, as penas restritivas a que LELIO estava sujeito foram convertidas em penas privativas de liberdade, isso por decisão anterior à edição do Decreto 11.302/2022, em razão da prática de crimes, cujas penas máximas abstratamente previstas não ultrapassam 05 (cinco) anos.Ou seja, LELIO não estava mais sujeito ao cumprimento de qualquer pena restritiva de direitos lhe imposta, em face da conversão operada, daí não subsistir a restrição prevista no artigo 8º, I, do Decreto 11.302/20222, apresentando-se correta a decisão que concedeu o indulto, e declarou extintas as penas privativas de liberdade impostas nos autos de ações penais nº 5012465-54.2017.4.04.7002, nº 5006413-04.2015.4.04.7005 e nº 5005546-06.2018.4.04.7005.2. Posto isto, manifestamo-nos no sentido de ser desprovido o agravo interposto, mantendo-se inalterada a decisão de 1º grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”-g.n. Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos alinhavados. IV. DISPOSITIVO:
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