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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT” ajuizada por CELIO DE SOUZA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. A sentença foi proferida no mov. 108.1, sendo os pedidos formulados na inicial julgados parcialmente procedentes, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% em desfavor da ré e 30% em desfavor do autor.A seguradora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a indenização é indevida em razão da ausência de comprovação do pagamento do seguro obrigatório DPVAT; b) os honorários não deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, mas sim em razão do valor da condenação. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença (mov. 113.1).O autor apresentou contrarrazões (mov. 117.1).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o conheço. - Da não comprovação do pagamento do seguro obrigatório Como dito anteriormente, a ação versa sobre cobrança de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/11/2019, que resultou em lesão com déficit definitivo do autor. O autor requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, mas a seguradora negou o pedido sob a alegação de atraso no pagamento do prêmio do seguro.A sentença condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Não há insurgência quanto ao valor da indenização ou sobre a lesão ocorrida, o que a segurado discute, também em sede recursal, é quanto ao dever de indenizar o condutor que deixou de pagar o prêmio do seguro DPVAT.Todavia, tal questão não merece maiores digressões, visto que já está solidificada neste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO À ÉPOCA DO ACIDENTE – IRRELEVÂNCIA – ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TERCEIRO, A SER RESSARCIDO PELO CAUSADOR DO DANO – EVENTUAL COBRANÇA A SER INTENTADA EM AÇÃO PRÓPRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO E O PRÊMIO INADIMPLIDO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 373, III, DO CC – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001298-42.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEICULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUSA EMBASADA NA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 275/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO §1º DO ART. 7º DA LEI 6.194/74. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM A LESÃO SOFRIDA E A TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09. DECISÃO RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000081-41.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.05.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 13 DE MARÇO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ – ABATIMENTO DE VALOR DECORRENTE DO NÃO ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE REGRESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ressarcimento de seguro DPVAT é devido mediante a prova de acidente de trânsito e das lesões à vítima, independente do pagamento do prêmio. 2. A inadimplência do pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não obsta o recebimento da indenização, ainda que a vítima seja proprietária do veículo envolvido no acidente, conforme entendimento pacificado no teor da Súmula 257 do STJ. 3. A Súmula 246 do STJ dispõe sobre a possibilidade de a seguradora abater da condenação de indenização securitária o valor inadimplido do prêmio pelo segurado. Todavia, este seria indevido no caso, eis que a parte autora adimpliu com o pagamento deste, após a ocorrência do sinistro. 4. O direito de regresso deve ser buscado em ação autônoma contra o responsável pelo infortúnio, nos termos do art. 8º Lei 6.194/74.5. Ônus de sucumbência mantido, ante o provimento total dos pedidos formulados na inicial pelo autor. 6. Honorários recursais fixados, uma vez que são cabíveis em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, sendo esse o caso destes autos. 7. Sentença mantida em sua integralidade. 8.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016253-47.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023). Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente (Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.194/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). Destaquei. Conforme consignado nos precedentes acima, a matéria, além de ter expressa previsão legal[1], já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça[2].Dessa maneira, a insurgência não merece prosperar.
- Dos honorários advocatícios A recorrente pleiteia, ainda, a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou seja, não ser baseado no valor da causa, mas sim no valor da condenação. Neste ponto, assiste razão à seguradora. Isto porque o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça muito bem definiu a questão quanto aos quesitos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, tendo a tese sido firmada da seguinte maneira: Tema Repetitivo 1076 – Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, o arbitramento de honorários sobre o valor atualizado da causa somente pode ser realizado se não for possível a fixação pelas duas primeiras hipóteses previstas no §2º, do art. 85 do CPC, quais sejam: valor da condenação e proveito econômico obtido.Dessa maneira, o percentual fixado em primeiro grau (10%) deve incidir sobre o valor da condenação, respeitando-se a disposição legal e a interpretação dada pelo Tema 1076. Ressalto que a distribuição da sucumbência deverá ser mantida tal qual estabelecida na sentença, até porque não houve qualquer insurgência das partes quanto ao tema.No mais, não cabe majoração dos honorários na fase recursal diante do parcial provimento deste recurso.
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