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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Carlos Gregorio Bezerra Guerra, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, nos autos de processo-crime nº 0000365-96.2021.8.16.0131 (mov. 140.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de (a) condenar a acusada Aline Nunes Bachman por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal; (b) absolver o acusado Fabricio Carraro quanto ao mesmo delito; (c) condenar o acusado Cristoffer Dias Batista por infração ao artigo 155, caput, do mesmo Código. A pena imposta à sentenciada Aline Nunes Bachman foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática:
“Em data de 09 de janeiro de 2021, por volta das 14h00min, no Supermercado Center Norte, situado na Rua Procópio de Lima, n.º 460, Trevo Guarani, nesta cidade e comarca, os denunciados CRISTOFFER DIAS BATISTA e FABRICIO CARRARO, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram coisa alheia móvel consistente em: 08 kg (oito quilogramas) de carne bovina, tipo picanha, e 03 kg (três quilogramas) de carne bovina, tipo maminha, avaliadas em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), conforme auto de exibição e apreensão do eventos 1.6 e auto de avaliação de avaliação indireta em evento 28.5. Na mesma data, logo após a prática do furto, nesta cidade e comarca, os denunciados venderam os cortes de carne acima descritos para a denunciada ALINE NUNES BACHMAN, a qual com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ciente de que se tratava de produto de crime, por sua condição e natureza, adquiriu-os, em proveito próprio, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).” (mov. 1.44). A denúncia foi oferecida em 12.03.2021 (mov. 31.1) e recebida em 29.03.2021 (mov. 48.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 95.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 127.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 130.1, 136.1 e 137.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 11.04.2023 (mov. 140.1).Inconformada com o decisum, apelou a esta Superior Instância a acusada Aline Nunes Bachman (mov. 159.1).Em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao crime de receptação ante a ausência de provas do dolo da acusada, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 10.1/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 15.1/TJPR, opinando pela declaração de ofício da extinção da punibilidade da apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como bem observado pela douta Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo em seu parecer, a análise do mérito recursal está prejudicada em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser decretada a qualquer tempo, sobrepondo-se “(...) a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal”.[1] Ou seja, o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória, segundo leciona Fernando Capez.[2]O art. 110, §1º, do Código Penal, prevê a modalidade de prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que negado provimento ao seu recurso. In verbis: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. O Código Penal, em seu artigo 117, prevê as causas de interrupção da prescrição, entre as quais se incluem o recebimento da denúncia, a sentença condenatória recorrível e o início ou continuação do cumprimento da pena.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 146, segundo a qual: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.Neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci[3] : “(...) A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta o prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória”. No caso em exame, a pena imposta pelo crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, foi de 1 (um) ano de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.A respeito da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme leciona o autor Júlio Fabbrini Mirabete, o entendimento predominante no ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que em sendo operada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, o prazo prescricional rege-se pela pena substituída[4].É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.[...]2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito.[...](AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) - Destaquei. À época dos fatos (9.01.2021), a ré Aline Nunes Bachman (D.N. 23.7.2002) era menor de 21 (vinte e um) anos, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, operando-se a prescrição em 2 (dois) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 29.03.2021 (mov. 58.1) e a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, foi publicada em 11.04.2023 (mov. 140.1), tendo transcorrido lapso temporal de 2 (dois) anos e 12 (doze) dias, de modo que a pretensão punitiva estatal está eivada pela prescrição.Outrossim, a pena de multa prescreve em igual prazo daquela privativa de liberdade, como prevê o art. 114, II, do Código Penal. Desta feita, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe, por se tratar de direito subjetivo do acusado, devendo ser extinta a punibilidade da apelante em relação aos fatos descritos nestes autos, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Tendo em vista que a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos penais da condenação, resulta prejudicado o exame da arguição preliminar de nulidade e do pedido de absolvição. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de declarar ex officio a extinção da punibilidade da apelante Aline Nunes Bachman em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 109, incisos V, c/c artigos 110, § 1º, 107, inciso IV e 115, todos do Código Penal, resultando prejudicado o exame do mérito recursal. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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