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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos da ação anulatória NPU 0005085-18.2023.8.16.0170, que Cecilia Braun, Erico Braun e Marcelo Braun movem em face de Leonor Lui, pela qual, entre outras providências, indeferiu liminar postulada pelos autores, ora agravantes, para suspensão da expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, operada na carta precatória NPU 0001413-14.2022.8.16.0048.Os agravantes sustentam, em síntese, que “[...] a douta decisão agravada, ‘data vênia’, merece reforma, haja vista que além de negar vigência aos artigos 803, inciso II e 806, ambos do Código de Processo Civil, violou frontalmente o entendimento majoritário da Jurisprudência de nossos Tribunais, que a unanimidade de votos vem decidindo no sentido de que na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, o executado deve ser citado para a entrega do produto, ou sua individualização, caso queira oferecer embargos e não meramente intimado, como é o caso dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Narram que, “Inicialmente, o agravado promoveu junto ao Douto Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, neste Estado, uma Ação de Execução por Quantia Certa em desfavor dos agravantes, na qual foram citados para efetuarem o pagamento do principal e acessórios e que não efetuando, sofreram constrição judicial sobre bens de propriedades dos dois últimos agravantes. Posteriormente, ofereceram resistência mediante interposição do incidente de Exceção de Pré Executividade, onde demonstraram de forma inquestionável, a inadequação de rito eleito pelo agravado, haja vista que o título exibido com a inicial não se achava revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se tratava e trata de uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, com Garantia Hipotecária, onde ficou convencionado a entrega da quantia de 5.855 sacas de soja comercial de sessenta (60) quilogramas cada, no dia 30/07/2014 junto a Bunge Alimentos, entreposto da cidade de Anapurús, Estado do Maranhão, cujo inadimplemento não autorizava, como não autoriza por si só, o ajuizamento da ação de Execução por Quantia Certa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que “A douta decisão de mov. “136.1”, dos Autos da Ação de Execução sob nº 00012175-58.2015.8.16.0170 – documento anexo, acolheu o incidente processual de Exceção de Pré Executividade oferecido pelos agravantes e reconheceu a inadequação do procedimento adotado pelo exequente e determinou a intimação dos executados para entregarem a coisa individualizada, uma vez que compete a eles a escolha. Inconformado, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento que foi autuado sob nº 1.616.056- 2, junto Egrégia 15ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça, do qual foi Relator o eminente Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, julgado em 29/03/2017 e que por força da douta decisão monocrática, anulou, de ofício a decisão de 1º grau de mov. ‘....’ e determinou a inicial executiva, para correta adequação do procedimento para entrega de coisa incerta [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alegam que, “[...] com a declaração de anulação da decisão de 1º grau, ou seja, com a emenda da inicial, para a correta adequação do procedimento, obrigatoriamente, uma nova citação deveria ocorrer, só que desta vez, para a entrega dos produtos, ou sua individualização. Todavia, o que ocorreu foi justamente o contrário. O respeitável despacho de mov. ‘165.1’ dos autos da Ação de Execução, ao invés de determinar a citação dos autores/agravantes, determinou a intimação para entregarem a coisa, ou individualizá-las” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que “[...] a Execução para Entrega de Coisa Incerta, é de rito próprio, tal como um de seus pressupostos é a citação válida do executado para fazer a entrega ou individualizar a coisa. Como demonstrado na inicial através dos documentos com ela entranhados, ‘data vênia’, a emenda da inicial por determinação do V. Acórdão prolatado no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1.616.056-2, iniciou-se um novo passo do processo, ou seja, com esse início, seria imprescindível e obrigatória a citação pessoal dos agravantes, que no caso não existiu” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que, “[...] não ocorrendo a citação dos agravantes para entregarem a coisa, ou individualizá-la, no prazo de quinze (15) dias, nasce então o direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, justamente pelo fato de que, em razão de uma nulidade insanável, a expropriação judicial do imóvel descrito na inicial pelo próprio agravado, frente a um processo nulo de pleno direito, automaticamente, causou um dano irreparável e de elevada monta em desfavor dos agravantes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arguem que, “[...] se expedida a Carta de Arrematação, esse dano se estenderá para uma eternidade, haja vista que até o trânsito em julgado de uma decisão de mérito a ser prolatada na Ação Anulatória em questão, o agravado poderá tanto tomar posse sobre o imóvel, como aliená-lo em favor de terceiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, para que seja concedida a liminar postulada.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 17 – 2º grau, na qual pede o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta ao agravo de instrumento, o agravado defende o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que “[...] a mesma nulidade foi aventada pelos Agravantes/Executados junto ao juízo daqueles autos em EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sendo julgado e indeferida a objeção por aquele juízo, conforme decisão ora colacionada. Ocorre que da decisão daquele juízo os Agravantes deixaram transcorrer o tempo recursal sem oposição ou insurgência, havendo trânsito em julgado da decisão” (mov. 17.1 – 2º grau, f. 02).Reputa, então, que “[...] deve ser aplicado a estes autos o instituto da coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Argui, igualmente, que, “Caso superada a alegação de coisa julgada, o que não se espera, cabe destacar que no presente recurso houve perda de objeto, posto que, já expedida a carta de arrematação pelo juízo de Assis Chateaubriand/PR, conforme carta que ora é colacionada. Assim, tendo em vista que o presente recurso tem como escopo o pedido de suspensão da carta de arrematação a qual já foi expedida, tem se, portanto, a perda do objeto” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 02).Sem razão, todavia.Isso porque, a despeito de eventual controvérsia acerca da preclusão da alegação de nulidade suscitada pelos autores, ora agravantes, essa circunstância tem influência apenas para fins de julgamento desta ação declaratória.Por enquanto, em sede de agravo de instrumento, em que se discute unicamente a liminar para sustação da expedição da carta de arrematação do imóvel objeto deste feito, a questão não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso.É que a matéria aqui tratada é, como dito, a liminar para suspensão da expedição da carta de arrematação, e não especificamente a alegação de nulidade, que tão somente deve ser analisada sumariamente, para verificação da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Portanto, a pretensão do agravado não enseja acolhida nesse tocante.Ademais, também não lhe assiste razão quanto à arguição de perda do objeto do recurso.Embora, aparentemente, a carta de arrematação já tenha sido expedida pelo juízo de Assis Chateaubriand, em que tramita a carta precatória expedida para expropriação do imóvel objeto da controvérsia, fato é que este agravo de instrumento foi interposto antes de isso ter ocorrido, de modo que ainda há interesse no exame da questão.Na verdade, a expedição da carta decorreu da ausência de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, o que, entretanto, não impede o seu conhecimento, uma vez que a matéria foi trazida à apreciação deste Tribunal.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da medida liminar Com efeito, Erico Braun, Cecília Braun e Marcelo Braun ajuizaram a ação anulatória NPU 0005085-18.2023.8.16.0170 em face de Leonor Lui, com vista a “[...] declarar a nulidade da Ação de Execução por Quantia Certa, a partir dos eventos ‘194.1, 195.1 E 196.1’, ante a ausência de citação dos executados e eventos ‘227.1 e ‘227.2’, com a consequente ineficácia da arrematação junto ao Juízo deprecado [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 13).Requereram a concessão de tutela de urgência, “[...] para suspender o andamento da ação de execução em apreço, como suspender também, a expedição da Carta de Arrematação pelo Juízo deprecado, até o julgamento de mérito da presente ação [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 13).Na decisão de mov. 21.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: “[...] em momento algum o e. TJPR determinou a realização de nova citação dos executados, ao passo que tal ato já fora formalizado nos atos, inclusive com a habilitação de procurador e apresentação de defesa em favor dos requeridos.Conforme definição do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo.Uma vez operada a triangularização da relação processual, desnecessária nova citação acerca da individualização da coisa. Aliás, tais questões procedimentais foram suscitadas pelos próprios autores. Assim, apresentada a emenda da petição inicial (mov. 181), restou acertada a determinada a intimação pessoal dos Executados para entregarem a coisa individualizada pelo Exequente, vislumbrando apenas a adequação do procedimento - mov. 189. Ora, de fato, os executados foram regularmente citados quanto ao ajuizamento da ação, bem como, intimados acerca da individualização do bem e do prazo concedido para sua entrega, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de defesa dos autores, tampouco dúvida de que foram cientificados acerca de tais atos processuais. Impera destacar que o artigo 278 do CPC dispõe que quando a parte constata alguma nulidade, deve se manifestar no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão. Evidentemente, busca a parte excipiente suscitar a chamada nulidade de algibeira, que ocorre quando a parte permanece silente, manifestando-se posteriormente, obviamente, quando as condições lhe sejam mais favoráveis (REsp 756.885/RJ), o que não pode ser acolhido por este Juízo, como meio de obstar o andamento processual e a hasta pública. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, não há razão para obstar o credor /requerido de promover a expropriação de bens do devedor, já que é um exercício regular do seu direito.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil” Os agravantes defendem, contudo, que “[...] a douta decisão agravada, ‘data vênia’, merece reforma, haja vista que além de negar vigência aos artigos 803, inciso II e 806, ambos do Código de Processo Civil, violou frontalmente o entendimento majoritário da Jurisprudência de nossos Tribunais, que a unanimidade de votos vem decidindo no sentido de que na Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, o executado deve ser citado para a entrega do produto, ou sua individualização, caso queira oferecer embargos e não meramente intimado, como é o caso dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alegam que, “[...] com a declaração de anulação da decisão de 1º grau, ou seja, com a emenda da inicial, para a correta adequação do procedimento, obrigatoriamente, uma nova citação deveria ocorrer, só que desta vez, para a entrega dos produtos, ou sua individualização. Todavia, o que ocorreu foi justamente o contrário. O respeitável despacho de mov. ‘165.1’ dos autos da Ação de Execução, ao invés de determinar a citação dos autores/agravantes, determinou a intimação para entregarem a coisa, ou individualizá-las” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que, “[...] não ocorrendo a citação dos agravantes para entregarem a coisa, ou individualizá-la, no prazo de quinze (15) dias, nasce então o direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, justamente pelo fato de que, em razão de uma nulidade insanável, a expropriação judicial do imóvel descrito na inicial pelo próprio agravado, frente a um processo nulo de pleno direito, automaticamente, causou um dano irreparável e de elevada monta em desfavor dos agravantes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arguem que, “[...] se expedida a Carta de Arrematação, esse dano se estenderá para uma eternidade, haja vista que até o trânsito em julgado de uma decisão de mérito a ser prolatada na Ação Anulatória em questão, o agravado poderá tanto tomar posse sobre o imóvel, como aliená-lo em favor de terceiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Postulam, assim, seja deferida a tutela de urgência para sustação da expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, operada na carta precatória NPU 0001413-14.2022.8.16.0048.O recurso, no entanto, não merece acolhida.A teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Porém, na espécie, não está presente o requisito da verossimilhança da alegação.Como visto, os agravantes suscitaram, na petição inicial da ação anulatória, que há nulidade na execução de título extrajudicial NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, notadamente após a conversão do procedimento de execução por quantia certa para entrega de coisa incerta, pois, ao ver dos agravantes, deveriam ter sido citados para entregar a coisa objeto do contrato executado, todavia foram apenas intimados.Diante disso, entendem que todos os atos praticados após a intimação são nulos, pelo que não é possível a continuidade da expropriação do imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, penhorado na referida execução.Pois bem.Releva destacar que o réu/agravado, Leonor Lui, moveu, inicialmente, a execução de título extrajudicial NPU 0012175-58.2015.8.16.0170 em face dos autores/agravantes para cobrança de escritura pública de confissão de dívida firmada entre as partes – pagamento de 5.855 (cinco mil, oitocentas e cinquenta e cinco) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos), no dia 30/01/2014.Devidamente citados, os executados/agravantes opuseram, naqueles autos, exceção de pré-executividade (mov. 126.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170), em cuja peça postularam a extinção da execução de título extrajudicial, ante a inadequação da via eleita, porquanto o procedimento correto seria execução para entrega de coisa incerta.O MM. Juiz acolheu aludida exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a inadequação da via eleita. Determinou, entretanto, a intimação dos executados para entrega da coisa individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 811, do Código de Processo Civil de 2015.Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento n.º 1.616.056-2, a mim distribuído, e resultou anulada, de ofício, com a consequente determinação para que o exequente, Leonor Lui, emendasse a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para correta adequação do procedimento para entrega de coisa incerta.O exequente, Leonor Lui, emendou a inicial (mov. 181.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170) e, na sequência, o MM. Juiz ordenou a intimação pessoal dos executados, “[...] para entregarem a coisa individualizada pelo Exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso [...]” (mov. 189.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170).Os mandados foram regularmente cumpridos, consoante se observa do mov. 200/202, dos autos de execução NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, porém, naquela oportunidade, os executados deixaram de cumprir a ordem judicial.Diante disso, o exequente pediu a reconversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagamento de quantia certa, no valor, para novembro/2017, de R$ 351.300,00 (trezentos e cinquenta e um mil e trezentos reais - mov. 227.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170).O pedido foi deferido na decisão de mov. 230.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, dessa vez com determinação de citação dos executados, para pagamento, em 03 (três) dias, da importância indicada na petição de mov. 227.1, daqueles autos.Os mandados de citação foram expedidos (mov. 269/271 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170) e igualmente cumpridos (mov. 275/277 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170).Então, deu-se prosseguimento à execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa, mediante a prática de diversos atos expropriatórios em face do patrimônio dos executados, como pesquisa de ativos financeiros pelo Bacenjud, penhora de imóveis, inclusive o de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, bem como inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito.E, durante todos esses anos, os executados insurgiram-se contra os atos constritivos determinados em relação aos seus bens.Mais recentemente, na exceção de pré-executividade de mov. 1.221.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, os executados trouxeram as mesmas alegações que embasam esta ação anulatória, ou seja, que deveriam ter sido citados quando da conversão dos procedimentos de pagamento para entrega de coisa incerta, o que teria eivado de nulidade todo o restante do feito executivo.Mencionada exceção foi rejeitada na decisão de mov. 1.226.1 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, contra a qual os executados nem sequer interpuseram o recurso cabível.Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão dos autores, ora agravantes, uma vez que a matéria tratada na presente ação estaria, a princípio, acobertada pela preclusão, por força da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade idêntica já oposta na execução de título extrajudicial, contra a qual não foi interposto o recurso cabível.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível reanálise de questão previamente suscitada em exceção de pré-executividade em ações posteriores, como embargos à execução, por exemplo, em respeito à preclusão consumativa daí decorrente.Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Tal regra, contudo, só tem aplicação, na hipótese em que essas questões não tenham sido decididas, previamente, em exceção de pré-executividade, cuja decisão desafia a interposição de recurso próprio, o qual, por não ter sido utilizado na hipótese dos autos, inviabilizou a renovação da discussão em embargos do devedor, por ocorrência da preclusão consumativa. 3.- Inviável o reexame de circunstâncias fáticas da causa no âmbito de Recurso Especial. (Súmula STJ/7) 4.- "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." (Súmula STJ/320) 5.- Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp n. 1.098.487/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 09/09/2011). Além do mais, razão não assistiria aos agravantes, conquanto cabível o exame do mérito.É que, a despeito de terem sido intimados para entrega de coisa incerta, e não citados, como asseveram, fato é que tomaram conhecimento da demanda que contra eles tramitava, inclusive em momento anterior, quando citados no procedimento que foi convertido, de modo que não houve nenhuma violação à ampla defesa e ao contraditório.Conforme ressaltado, durante todo o trâmite da execução, os executados manifestaram-se e defenderam-se contra todos os atos expropriatórios praticados contra seu patrimônio, pelo que absolutamente inexistente qualquer prejuízo à sua situação.E, a teor dos artigos 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil, “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, e, “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.Consoante destacado, a finalidade de dar ciência aos executados da demanda foi devidamente atingida, independentemente da nomenclatura do ato constante dos mandados de mov. 200/202, dos autos de execução NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, e, nesse contexto, não houve prejuízo, porque os executados tiveram a oportunidade de opor todas as defesas e interpor todos os recursos cabíveis no curso do feito executivo.Lembre-se que o sistema de nulidades do Código de Processo Civil preza pela aplicação, sempre que permitido, do princípio da instrumentalidade das formas, para que sejam preservados, na maior medida, todos os atos praticados no processo que não causem às partes insuportável prejuízo, a fim de atingir o ideal da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, tanto quanto possível.Ainda que assim não fosse, como relatado anteriormente, após nova conversão do procedimento, de entrega de coisa para pagamento de quantia, os executados foram mais uma vez citados (mov. 275/277 – NPU 0012175-58.2015.8.16.0170), o que simplesmente teria afastado a pretensa nulidade em função de suposta intimação indevida.Ou seja, na espécie, os executados foram citados duas vezes e intimados mais uma vez, motivo pelo qual é absolutamente sem razão a tese trazida nesta ação anulatória.Saliente-se, por fim, como já dito anteriormente, que os executados acompanham a execução de título extrajudicial desde seu início e sempre se manifestaram na defesa de seus direitos, pelo que, se entendiam haver alguma nulidade devido à intimação para entrega de coisa, ao invés da citação, deveriam ter trazido essa controvérsia ao juízo anteriormente, quando dela tiveram ciência, e não agora, quando o imóvel de sua propriedade está em vias de ser definitivamente expropriado.Segundo bem frisado pelo juízo de origem, a arguição de nulidade apenas neste momento configura a chamada “nulidade de algibeira”, prática por meio da qual a parte deixa para alegar o vício processual unicamente no momento em que melhor lhe apraz, apesar de ter tomado dela ciência anteriormente, o que é rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto vai de encontro à boa-fé que se espera dos atores processuais.Consequentemente, ausente a probabilidade do direito, eventual perigo de dano, decorrente da expropriação do imóvel, não seria suficiente, por si só, para atrair a concessão da liminar pleiteada.Logo, deve ser integralmente mantida a decisão exarada pelo Dr. Sérgio Laurindo Filho. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Erico Braun, Cecilia Braun e Marcelo Braun, e negar-lhe provimento.
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