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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0035858-48.2022.8.16.0019, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, na qual o juízo a quo rejeitou a pretensão dos embargantes por entender que a oposição foi intempestiva.Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das as custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Ref. Mov. 29.1 – Autos Originários).Irresignado, apela o réu, em síntese, que: a) o excesso de penhora se deu com a segunda penhora (06/10/2022) e não no momento de citação dos apelantes (29/10/2019); b) justifica-se a defesa dentro do prazo de intimação do segundo ato de penhora realizado nos autos, tendo em vista que o primeiro ato de penhora teria integralmente garantido e quitado os valores executados; c) a juntada da certidão do oficial de justiça deu-se em 06/10/2022, sendo o prazo para embargos da referida penhora em 21/10/2022 e os Embargos à Execução foram protocolados em 19/10/2022, tempestivamente; d) em nenhum momento houve a devida intimação do Apelante Rutinaldo, sobre a penhora de bens móveis, não havendo o que se falar em intempestividade, pois o apelante compareceu espontaneamente aos autos tão logo que soube do excesso de penhora; e, e) mesmo com o débito integralmente satisfeito, houve deferimento de uma terceira penhora, no imóvel dos Apelantes.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença (Ref. Mov. 34.2 – Autos Originários).Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 257.1 – Autos Originários).Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de Admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de Embargos à Execução por meios dos quais os embargantes alegam excesso da segunda penhora pelo fato de a primeira penhora já ter quitado integralmente o débito, devendo a execução ser extinta.Porém, entendendo que a oposição estava intempestiva, o magistrado a quo rejeitou os Embargos à Execução opostos (Ref. Mov. 29.1 – Autos Originários).No presente recurso de apelação, os embargantes aduzem que a oposição não foi intempestiva, uma vez que o excesso de penhora se deu com a segunda penhora (06/10/2022) e não no momento de citação dos apelantes (29/10/2019). Assim, o prazo começou a ser contado da juntada da certidão do oficial de justiça em 06/10/2022, extinguindo-se em 21/10/2022, enquanto os Embargos foram opostos em 19/10/2022.Sem razão, contudo. Os embargos à execução são defesa típica do executado para se opor à execução de título extrajudicial, a qual é exercida por ação autônoma de conhecimento. Os embargantes devem pretender impugnar o título executivo, a dívida executada ou o procedimento executivo. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade, cuja ausência pode ensejar o indeferimento liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC. Nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, o qual é contado a partir da juntada do mandado de citação do executado, senão vejamos:“O primeiro requisito de admissibilidade é o da tempestividade dos embargos (CPC, art. 918,I). O prazo para o ajuizamento dos embargos e de 15 (quinze) dias úteis -salvo se houver convenção processual em sentido diverso (CPC, art. 190) - a contar da juntada aos autos do mandado de citação do executado devidamente cumprido (CPC, art.915, caput), aplicando-se, portanto, o previsto no art. 231 do CPC.”[2]Apesar de os embargantes advogarem pela tempestividade da sua defesa, argumentando que o prazo teria se iniciado da intimação sobre a segunda penhora, o art. 239, §1º, do CPC, é claro ao dispor que o prazo para ajuizamento de embargos à execução tem como dies a quo a juntada do mandado de citação do executado, senão vejamos:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Assim, no presente caso, considerando que os embargantes foram citados na data de 29/10/2019 (Ref. Movs. 45 e 46) e não apresentaram qualquer manifestação, tendo o prazo deles decorrido em 22/11/2019 (Ref. Mov. 47 e 48), enquanto que a presente ação foi proposta apenas em 19/10/2022, deve-se considerá-la intempestiva, portanto. Importa consignar que Embargos à Execução não é o meio apropriado para impugnar eventual excesso na penhora. Inclusive, o §1º do art. 917, do CPC, ensina que “§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”. Ou seja, a impugnação à penhora deve ser aduzida nos próprios autos, sem a necessidade de submeter ao rito que é próprio dos Embargos.Em razão da flagrante intempestividade, não se revela possível conhecer dos argumentos aduzidos pelos embargantes, uma vez que a inadmissibilidade da peça a torna juridicamente inexistente, conforme o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria.2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados.2.1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) Sem grifos no original. Este Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO – DESCABIMENTO – CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO - EMBARGOS INTEMPESTIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embargos à Execução – Intempestividade – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC - Contagem do prazo que se inicia a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça - Inteligência do art. 231, II, do CPC/15.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006897-21.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.08.2023) Sem grifos no original. APELAÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS – DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE TEVE INÍCIO COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO – POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO QUE DECORRE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004840-69.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.05.2023) Sem grifos no original. Portanto, imperioso negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 4. Honorários advocatícios recursais Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. Não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que o magistrado rejeitou os Embargos à Execução opostos (Ref. Mov. 29.1 – autos originários), razão pela qual os embargantes interpuseram o presente recurso, o qual foi desprovido. Assim sendo, cabível o arbitramento de honorários advocatícios apenas em favor do apelado, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem cumulados com os fixados em razão da sucumbência, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte apelada e coibir recursos infundados e protelatórios.
5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
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