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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora (seq. 308.1) em relação à decisão judicial (seq. 290.1), proferida na data de 21 de julho de 2025, na ação de usucapião n. 0007065-87.2017.8.16.0112, na qual fora determinado pelo douto Magistrado que:
3. Dispositivo Frente a todo o exposto, julgo procedente o pedido e o faço para, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarar o domínio exercido pelo autor face ao Lote nº 13, da Quadra 05, no Loteamento Augusto II, consubstanciado na matrícula nº 23.743 do CRI desta comarca. Cumpridas as diligências registrais, serve a presente sentença, preclusa e devidamente assinada, como mandado declaratório de domínio. Em que pese a procedência desta demanda, tratando-se de ação necessária à regularização do direito do autor sobre a área, inadequada a condenação dos promovidos aos ônus sucumbenciais. Observo que as partes não resistiram ao pedido formulado, e sequer constituíram advogado neste feito. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de eventuais honorários sucumbências, os quais, conforme os critérios trazidos pelo art. 85§2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para o curador especial atuante em favor dos demandados Iloni e Valdir, quem seja o Dr. JOÃO HENRIQUE RAISEL COPINI OAB/PR n. 85.171, fixo, em seu favor, o importe de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários da advocacia dativa, nos termos do item ‘2.9’ do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, considerando seu trabalho, diligências e o lapso de transcurso dos autos. Consigno que a presente sentença serve como certidão para recolhimento dos honorários na esfera administrativa.
Em face da supramencionada decisão judicial, a Parte Autora interpôs recurso de embargos de declaração, o qual, todavia, não fora provido (seq. 303.1). A Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, no qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, o Apelante aduziu que não deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da vertente ação e o curador especial não foi vencedor na demanda para ter o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de ser remunerado pelo Estado. O Apelante sustentou que obteve êxito integral na demanda e houve apresentação de contestação pelos Apelados Valdir Adolfo Tomm e Iloni Tomm, mediante a oposição feita pelo curador especial, de modo que os referidos Apelados devem ser condenados ao pagamento do ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, o Apelante requereu a redistribuição equânime dos encargos, para que cada Parte arque com as despesas que suportou e que os honorários advocatícios devidos ao curador especial sejam custeados pelo Estado.
Os Apelados Iloni Tomm e Valdir Adolfo Tomm, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 311.1).
Este Relator determinou a intimação do Apelante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ou realizasse o devido preparo (seq. 27.1/AC), tendo o Apelante efetuado o pagamento (seq. 31.1/31.2/AC). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 36.1/AC). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, entende-se que a pretensão recursal deve ser parcialmente deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito
A pretensão recursal se restringe ao pleito deduzido pelo Apelante/Parte Autora de afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a procedência da ação de usucapião.
Da análise dos Autos, extrai-se que o Apelante Vili Leske ajuizou a vertente ação de usucapião em face do Espólio de Augusto Tomm e do Espólio de Amanda Tomm, representados pelos herdeiros Herta Fetsch, Erhart Waldir Fetsch, Valdir Adolfo Tomm, Iloni Tomm, Nelson Tomm, Sali Marta Tomm, Orlando Tomm e Loni Tomm.
Os integrantes do polo passivo da presente relação jurídico-processual Erhart Valdir Fetsch e Herta Fetsch foram citados por Oficial de Justiça (seq. 46.1), todavia, não apresentaram defesa.
Loni Tomm e Orlando Tomm foram citados pelo correio (seq. 59.1 e 60.1) e, também, não apresentaram contestação.
Valdir Adolfo Tomm e Iloni Tomm foram citados por edital (seq. 110.1, 111.1 e 117.2), tendo sido nomeado curador especial (seq. 124.1) e apresentada contestação (seq. 127.1), na qual arguiram a nulidade da citação, o não preenchimento dos requisitos para a usucapião e, ao final, os referidos Apelados impugnaram mediante negativa geral. Nelson Tomm e Sali Marta Tomm foram citados via aplicativo “whatsapp” (seq. 246.1 e 247.1) e não apresentaram contestação.
Como visto, apenas os Apelados citados por edital apresentaram contestação, por intermédio do curador especial.
In casu, verifica-se que, ainda que o curador especial tenha apresentado contestação ao pleito, não se pode entender que os Apelados citados por edital e representados por curador especial sejam “vencidos”, e, assim, sucumbentes, na forma do § 2º art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), senão, que, a citação editalícia ocorreu em cumprimento às formalidades legais, assim como a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72 do mesmo Codex. Ante as particularidades da causa, não há que se falar em litigiosidade, porquanto a demanda foi instaurada no interesse exclusivo da Parte Autora/Apelante em ver reconhecida a propriedade do bem imóvel em seu favor, a qual se sagrou vencedora sem que houvesse resistência à sua pretensão, seja pela Parte Ré/Apelados, seja pelos confrontantes, seja pelos entes estatais. Em não havendo a litigiosidade da demanda, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o princípio da causalidade ou do interesse, segundo o qual, deve-se considerar que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em casos análogos ao presente, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que, por aplicação do princípio da causalidade ou do interesse, não é cabível a condenação da Parte Ré no ônus sucumbencial; cabe, sim, à Parte Autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por qualquer das Partes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada com a finalidade de reconhecimento da propriedade do imóvel em favor dos autores. 2. Sentença de procedência, que declarou o domínio do bem e condenou a ré, citada por edital e representada por curadoria especial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Interposição de recurso de apelação pela parte requerida, restringindo sua insurgência à condenação em honorários de sucumbência. 4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de manutenção integral da sentença e fixação de honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação da parte ré, citada por edital e representada por curador especial que apresentou contestação por negativa geral, ao pagamento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, a aplicação desse dispositivo deve observar o princípio da causalidade. 7. A atuação do curador especial, que oferece contestação por negativa geral em virtude de citação por edital, constitui múnus público e não configura resistência efetiva à pretensão autoral.8. A ausência de litigiosidade justifica a não imposição dos honorários à parte ré, recaindo sobre os autores, que deram causa ao ajuizamento da demanda, a responsabilidade pelas custas processuais. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, em hipóteses de usucapião em que não há resistência efetiva, descabe a condenação da parte ré revel ao pagamento de honorários, devendo prevalecer o princípio do interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se apenas a responsabilidade dos autores pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial, em virtude de citação por edital, não caracteriza resistência processual, sendo indevida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0010532-17.2020.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Evandro Portugal – Unân. – j. 17.11.2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PARTE RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUALQUER DAS PARTES. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR UNICAMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002634-77.2016.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 30.09.2024)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERÊSSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. 1. A apresentação de defesa técnica por curador geral nomeado dentre membros da Defensoria Pública do Estado, a favor do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência do pedido do autor, de modo que a procedência de pretensão, não dá ensejo à aplicação do da norma dos arts. 82, § 2º e 85 do CPC, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio da causalidade e do interesse, ante a ausência de litigiosidade. 2. Não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora, para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. 3. Apelação cível à que se dá provimento, afastando-se a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0031407-44.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 19.06.2023)
USUCAPIÃO. AÇÃO AJUIZADA POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RÉU CITADO POR EDITAL. DEFESA FORMULADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES PÚBLICOS. APELO DA AUTORA. 1. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES. HONORÁRIOS COM NÍTIDO CARÁTER REMUNERATÓRIO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUOU NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. ARTIGO 4º, I E XVI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO QUE É INERENTE À PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTESTAÇÃO. RÉUS QUE NÃO DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O SIMPLES FATO DE FIGURAREM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL NÃO AUTORIZA ATRIBUIR-LHES RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, SÃO DEVIDOS SOMENTE NO CASO DE VITÓRIA DO SUJEITO REPRESENTADO PELO CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Descabimento de honorários de curador especial em favor de defensor público, que, consoante expressa previsão constitucional, apenas pode receber subsídio em parcela única, não sendo admitido o recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória. O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, não se mostrando possível o recebimento de honorários pelo desempenho de múnus público” (STJ – REsp nº 1.297.354/SP, Rel.: Paulo de Tarso Sanseverino, T3, J.: 27.11.2012). 2. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte contrária apenas na hipótese de o sujeito representado pelo curador sagrar-se vencedor na demanda (TJPR – AC nº 1.536.424-4, Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª CC, J.: 31.08.2016). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0038994-25.2013.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – Unân. – j. 12.12.2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. FEITO QUE ASSUMIU CARACTERÍSTICAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. - Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios. Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009024-24.2006.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 07.11.2018)
A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE RÉ. PROPRIETÁRIA REGISTRAL. FALECIMENTO. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO INSTITUCIONAL DE CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES.1. 1. “A apresentação de defesa técnica por curador geral nomeado dentre membros da Defensoria Pública do Estado, a favor do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência do pedido do autor, de modo que a procedência de pretensão, não dá ensejo à aplicação do da norma dos arts. 82, § 2º e 85 do CPC, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio da causalidade e do interesse, ante a ausência de litigiosidade. 2. Não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora, para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. 3. Apelação cível à que se dá provimento, afastando-se a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0031407-44.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 19.06.2023). 2. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004364-28.2022.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 25.08.2025)
Tendo em vista os precedentes antes citados, tem-se que a decisão judicial, aqui, vergastada deve ser parcialmente reformada, a fim de afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, manutenindo a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
2.3.1 Majoração Quantitativa
No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista o parcial provimento do vertente recurso de apelação.
2.4 Honorários Advogado Dativo
O art. 22 da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos estipulados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A Lei n. 18.664/2015, do Estado do Paraná, normatizou a atuação dos Advogados Dativos, nomeados judicialmente em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, bem como os parâmetros para a estipulação da respectiva remuneração.
O § 1º do art. 5º da supramencionada figura legislativa estadual estabelece acerca do valor dos honorários advocatícios a serem judicialmente arbitrados a Advogados Dativos que:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023)
§1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei 21744 de 10/11/2023) Diante da atuação em segundo grau de jurisdição, decorrente do oferecimento de contrarrazões (seq. 311.1), a estipulação de honorários para a fase recursal, segundo o item 2.12 da Tabela do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, é medida que se impõe.
Dessa forma, estabelece-se o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição, e, da expressa determinação legal para tanto.
3. Conclusão
Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, entende-se que deve ser estipulado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o curador especial, em virtude do desempenho da representação judicial, em segundo grau de Jurisdição.
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