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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lugenda Participações Ltda. contra a sentença (mov. 203.1) proferida na ação Monitória nº 0035480-69.2010.8.16.0001, que acolheu os embargos à monitória nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos à monitória para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da Defensoria Pública (Curadoria Especial), nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo e ao tempo despendido pelo defensor para o deslinde do feito.” Irresignada, o Autora-embargada interpôs recurso de Apelação (mov. 208.1) arguindo que, declarado prescrito seu crédito, foi condenada ao pagamento de honorários por valor fixo, quando deveriam ter sido arbitrados honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC.Defende que o Superior Tribunal de justiça pacificou a questão ao analisar o tema nr. 1076, restringindo a aplicação de honorários sucumbenciais por equidade.Requer, pois, o provimento do recurso com a reforma da decisão para fixar os honorários sucumbenciais no equivalente a 10% sobre o valor da causa ou sobre o valor da pretensão da Apelante.Apresentadas contrarrazões pela Apelada no mov. 212.1.Remetidos os autos à esfera recursal, não comprovado o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro (mov. 9.1), realizado pela apelante ao mov. 13.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso da Autora-embargada, cujas razões passo a analisar.Limita-se a insurgência recursal ao questionamento do critério utilizado na sentença para fixação dos honorários advocatícios devidos pela Autora-apelante ao patrono da Ré-apelada, reclamando aplicação do §2º., do art. 85, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema nr. 1076, decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.Sem razão a Autora-apelante.Como se sabe, a legislação processual definiu ordem preferencial entre as bases de cálculo da verba honorária, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Referida regra tem dois manifestos objetivos: (a) o primeiro, e mais evidente, é o de valorizar o exercício da advocacia, estabelecendo percentual mínimo da fixação dos honorários (10%), com nítida prevalência da proporcionalidade da verba sucumbencial com o real proveito econômico obtido; (b) e o segundo, como que em complemento do primeiro, é o de estabelecer critérios objetivos na respectiva fixação, procurando-se, em grau máximo, evitar a influência subjetiva quando do cumprimento desse desiderato, cuja heterogeneidade natural tem provocado reconhecidas injustiças. Isto significa, à toda obviedade, que o socorro ao critério da apreciação equitativa somente será possível quando os anteriores (valor da condenação, do proveito econômico e valor da causa) se revelarem insuficientes para o estabelecimento de remuneração digna. São esses, com efeito, os degraus de acesso que o legislador construiu para alcançar-se o parágrafo 8º, do art. 85, o que significa que só se buscará a fixação por apreciação equitativa quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão pela sua 2ª Seção, no julgamento do REsp. 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, enquanto o parágrafo 2º, do art. 85, veicula regra geral, o parágrafo 8º se constitui em regra de caráter excepcional e de aplicação subsidiária. Leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. 1. Execução de obrigação de fazer. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora” (AgInt no AREsp 1337674/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). E, não bastasse referido entendimento jurisprudencial, cujo conteúdo de há muito que adoto, também é válido apontar que, ao ser apreciado o Tema 1.076, a Corte Especial do STJ, seguindo o supracitado entendimento, estabeleceu duas teses sobre o assunto: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ocorre que, ao contrário do que defende a Autora-apelante, na hipótese dos autos, considerando a linha do aludido entendimento, bem como atento às peculiaridades do caso concreto, verificando-se que inexistiu condenação, bem como que o proveito econômico obtido com a demanda é irrisório, e que o valor da causa (R$ 1.312,56), mesmo atualizado, também é insignificante, vejo que necessária, de fato, no caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério da equidade, a fim de evitar que reste aviltante a verba honorária sucumbencial em proveito dos procuradores da parte vencedora. Por isso, vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser suficiente para remunerar dignamente o patrono da Ré, adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço na presente demanda monitória, que tramita há mais de 10 (dez) anos perante o Poder Judiciário. Em casos semelhantes, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCELAS FIXAS. CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Sendo irrisório o valor do proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001189-86.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO CUMULADO DE APURAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA RECURSAL ADSTRITA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DO CAUSÍDICO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. 2. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0031569-66.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.08.2021) O raciocínio da sentença para fixação dos honorários sucumbenciais, portanto, não merece reparos. – Conclusão. Portanto, diante desse cenário, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo hígida a sentença recorrida. Para finalizar, diante do desprovimento do recurso, necessária a fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do procurador da Apelada, que estabeleço em mais R$ 200,00, o que se justifica pelo trabalho adicional na esfera recursal, com a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhado a tramitação dos feitos. É como voto.
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