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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 75.1 - origem) que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0014704-72.2025.8.16.0017, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo réu com a finalidade de restituição do veículo apreendido, destacando-se dos seus termos, no que interessa: “II - Com relação ao suposto acordo firmado antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressalto que o instrumento de mov. 38.3 foi assinado apenas pelo réu, sem que tenha sido exarada a concordância da instituição financeira, motivo pelo qual a homologação foi indeferida no mov. 65. Além disso, constou no suposto acordo que a fiel depositária seria a “Dra. Isabela Araújo (OAB /SP nº 416241-1)”, cujo nome completo é Isabela Dias Ferraz de Araújo, como consta no Cadastro Nacional dos Advogados: (...)Porém, o pagamento de mov. 38.2 foi realizado à empresa individual Isabela Misael de Araújo (CNPJ n.º 57.989.674/0001-88), que, desde 11/12/2025, encontra-se baixada e aparentemente não possui relação com a mencionada depositária fiel, e tampouco com a instituição financeira autora: (...)Portanto, não restou comprovada a celebração de acordo entre as partes a ensejar a revogação da medida liminar.Considerando que a apreensão ocorreu em 25/02/2026 (mov. 50.1) e que não houve purgação da mora, consolidou-se a propriedade e a posse em favor da credora fiduciária.III - No mov. 64, a parte requerida apresentou contestação e ofereceu ações do Banco do Estado de Santa Catarina como caução para a concessão de tutela provisória de restituição do veículo. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 do CPC. O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A parte requerida aduz abusividade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.Entretanto, não há probabilidade de direito, já que a cláusula “M” do contrato prevê a cobrança de juros capitalizados (mov. 1.5). Ainda, o fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal já indica a cobrança de juros capitalizados, consoante a Súmula n.º 541 do STJ. Quanto à comissão de permanência, o contrato não previu essa cobrança, mas apenas multa moratória. Saliento, ainda, que não há previsão legal que autorize a restituição do veículo, quando ausente a probabilidade de direito do devedor, tão somente mediante a prestação de caução, sendo que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe que, na hipótese de ausência de purgação da mora, ocorrerá a consolidação da propriedade, o que foi reconhecido no item acima. Além disso, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) não possuem liquidez imediata, nem são facilmente convertidas em dinheiro, não servindo para fins de garantia. Vejamos: (...)Ante o exposto, indefiro a tutela provisória pleiteada.” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede o Agravante a reforma da decisão agravada, pelos seguintes motivos: a) existência de pagamento do débito anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, com consequente extinção da mora; b) nulidade material superveniente da medida constritiva por ausência de mora contemporânea ao cumprimento, pressuposto essencial do Decreto-Lei nº 911/69; c) inadequação do fundamento da decisão recorrida ao deslocar a controvérsia para a ausência de acordo formal, em detrimento da verificação da mora no momento da apreensão; d) deficiência de fundamentação da decisão agravada por ausência de enfrentamento do efeito jurídico do pagamento comprovado, em violação ao art. 489, § 1º, CPC; e) descaracterização da mora à luz da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, diante de pagamento realizado em contexto negocial apto a gerar legítima confiança; f) irrelevância da ausência de formalização ou da identidade do destinatário do pagamento diante da conduta do devedor voltada ao adimplemento; g) inexistência de comportamento voluntário de inadimplemento, diante de providências concretas adotadas para quitação da obrigação; h) indevida atribuição integral dos riscos ao devedor quanto à cadeia de representação, sem apuração da legitimidade das tratativas ou da destinação dos valores pagos; i) ausência de manifestação da credora quanto às circunstâncias do pagamento, incompatível com presunção desfavorável ao devedor; j) existência de dúvida juridicamente relevante sobre a subsistência da mora, incompatível com a manutenção dos efeitos da busca e apreensão; k) impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária diante de controvérsia substancial sobre o adimplemento; l) inversão indevida do ônus da prova e presunção de inexistência de vínculo entre a credora e o destinatário do pagamento sem prova produzida pela parte autora; m) violação ao contraditório e à imparcialidade judicial pela formação de conclusão de ofício sem base probatória; n) prevalência indevida do formalismo contratual sobre o adimplemento material da obrigação; o) inexistência de suporte jurídico para a consolidação da propriedade diante da ausência de mora no momento da execução da medida; p) ausência de enfrentamento analítico da prova de pagamento, configurando nulidade por deficiência de fundamentação; q) impossibilidade de consolidação automática da propriedade fiduciária diante de controvérsia documental sobre pagamento anterior; r) presença da probabilidade do direito diante do comprovante de pagamento e da controvérsia não apreciada adequadamente; s) presença do perigo de dano em razão da privação de bem essencial, com risco de alienação a terceiros e irreversibilidade da medida; t) violação ao devido processo legal pela atribuição de efeitos à inércia da parte credora e transferência indevida do ônus probatório ao devedor.Requereu a concessão da tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a restituição provisória do veículo ao agravante ou, subsidiariamente, a sua guarda judicial até julgamento final do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Foi indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante (mov. 8.1 – AI).A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 14 – AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, na qual a parte agravada alegou ter celebrado com a Agravante contrato de financiamento sob nº 20040621235, cujo aditivo de renegociação foi firmado em 12/02/2025 (mov. 1.6), com duração de 60 (sessenta) meses, vencendo a primeira prestação em 05/04/2025, na monta de R$ 2.230,39 (dois mil e duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos) cada parcela, dando em garantia em alienação fiduciária o veículo: Auto/Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: TRACKER LT 1.4 TURBO, Ano: 2018, Cor: BRANCA, Chassi: 3GNDJ8CZ2JL296402, Placa: QJI0F79.Ainda, segundo a inicial, o Agravante teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas 001 e 002, vencidas nas datas de 05/04/2025 e 05/05/2025.Por considerar comprovada a mora, mediante notificação extrajudicial, ajuizou o banco a ação de busca e apreensão na data de 10/06/2025 e requereu, liminarmente, a apreensão do veículo.Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem indicado ao mov. 17.1 (26/06/2025). Expedido o mandado, em duas oportunidades não foi localizado o veículo.Compareceu aos autos o requerido à seq. 38 (em 05/01/2026) informando a celebração de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação.Na sequência, a instituição financeira autora indicou novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão (seq. 40 – em 25/02/2026), onde se localizou e foi apreendido o veículo, conforme certidão de mov. 50.1.Manifestou-se o requerido aos movs. 43.1 e 49.1 questionando a validade da apreensão realizada, porque não apreciado anteriormente o acordo celebrado entre as partes, que deveria ter sido, a seu ver, homologado pelo juízo. Além disso, o requerido atribuiu nulidade à apreensão realizada fundamentando que o mandado foi cumprido em endereço diverso daquele em que teria sido autorizada a busca pelo juízo.Face tais manifestações e enfatizando a ausência de assinatura do banco requerente no termo acostado aos autos, o magistrado intimou a parte autora para dizer a respeito do alegado pelo devedor, manifestando, se o caso, concordância com a homologação pleiteada (mov. 52.1).O banco não se manifestou e o requerido contestou a demanda ao mov. 64.1. Em razão da ausência de ratificação pelo autor ao acordo juntado pelo réu aos autos, o magistrado entendeu pela impossibilidade de homologação (mov. 65.1).O requerido opôs embargos de declaração (mov. 66.1) e formulou pedido de reconsideração ao mov. 67.1, na mesma oportunidade formulando pedido de concessão de tutela de urgência para imediata devolução do veículo apreendido.Sobreveio a decisão combatida que, reconhecendo a omissão quanto à análise da nulidade arguida ao mov. 49.1 (fundamentada no alegado cumprimento do mandado em endereço diverso ao autorizado pelo juízo), apreciou a questão, indeferindo-a. Além disso, o juízo reafirmou o fundamento do indeferimento da homologação do acordo apresentado pelo requerido, como também indeferiu a tutela de urgência pleiteada para restituição do veículo apreendido, constando como fundamentos centrais da decisão a ausência de purgação da mora e a ausência de probabilidade do direito afirmado pelo devedor relativo às abusividades/ilegalidades arguidas com relação ao contrato de financiamento, que teriam a potencialidade, se reconhecidas, de descaracterizar a mora (mov. 75.1).Pois bem, o presente recurso volta-se contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, consistente na restituição do veículo apreendido liminarmente nos autos de origem, de ação de busca e apreensão. Os fundamentos invocados no recurso objetivando a reforma da decisão de mov. 75.1 são os seguintes: i) medida de busca e apreensão realizada sem a existência de mora válida, porque o agravante teria efetuado pagamento antes da efetivação da apreensão do veículo; ii) não há mora quando o devedor, de boa-fé, adota providências concretas para satisfazer a obrigação e é induzido, por circunstâncias objetivas, a acreditar que está realizando pagamento apto à regularização do débito; iii) silêncio do banco sobre as circunstâncias do pagamento realizado pelo agravante não pode ser tomado como presunção desfavorável ao devedor; iv) existência de dúvida juridicamente relevante acerca da subsistência da mora é incompatível com a manutenção dos efeitos mais gravosos da medida de busca e apreensão; v) conclusão pela subsistência da mora revela-se prematura, impondo-se o reconhecimento da plausibilidade jurídica da tese defensiva a demandar a concessão da tutela recursal para restituição do veículo até o julgamento definitivo da controvérsia; vi) elenca como probabilidade do direito afirmado o comprovante de pagamento anterior à constrição e a controvérsia não enfrentada adequadamente pelo juízo; por sua vez, afirma que o perigo de dano decorre da perda da utilidade do processo e do risco de alienação do veículo.Como visto, o enfoque do recurso situa-se na suposta desconsideração, pelo juízo de origem, de pagamento das parcelas vencidas/suposto acordo envolvendo o débito alusivo ao contrato objeto da lide. Nesse sentido, a pretexto de probabilidade do direito alusivo à restituição do veículo apreendido, o agravante questiona a existência de mora quando da busca e apreensão realizada, porque entende que o valor pago, de R$ 8.000,00, conforme seq. 38 dos autos de origem, teria extinguido a mora existente quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão – que, a seu ver, não mais persistiria quando o veículo foi apreendido. Daí porque entende ser possível a restituição do bem a ele.Sem razão, contudo, o agravante. Contrariamente ao que entende, a probabilidade do direito à restituição do veículo não está demonstrada nos autos.Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 911 /69, é garantido ao credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, objeto do financiamento e renegociação de movs. 1.5 e 1.6, mediante comprovação do inadimplemento da obrigação ou a mora: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Com efeito, na alienação fiduciária, o vencimento da dívida já caracteriza a mora (mora ex re), contudo, a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, o que é corroborado pela edição da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.O Superior Tribunal de Justiça, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Neste ponto, é de se destacar que, em regra, somente o pagamento da integralidade da dívida, nos valores apresentados pelo credor, no prazo legal, afasta a consolidação da propriedade e autoriza a restituição do bem.Isto porque, a quitação de parcelas isoladas, ainda que anterior à apreensão, não gera, por si, a “purgação” da mora nos moldes previstos no Decreto-Lei nº. 911/69, que, na configuração atual, condiciona a restituição do bem ao pagamento integral da dívida, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 722, cujo entendimento vinculante fixou que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (REsp nº1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.14.05.2014). Como visto, a lei subordina a recuperação da posse do veículo financiado a um marco objetivo, qual seja, o pagamento da integralidade da dívida, o que deve ser considerado no caso em tela.Nesse tocante, o pagamento afirmado pelo agravante, apresentado na origem à seq. 38, no valor de R$ 8.000,00, não alude à integralidade da dívida. Além disso, em cognição sumária, considerada a ausência de assinatura pelo credor do suposto ajuste realizado entre as partes (mov. 38.3) não pode ser considerado, sobretudo porque, intimada pelo juízo para manifestar-se sobre o mencionado documento, a instituição financeira quedou-se inerte. Não se trata, como afirma o agravante, de considerar o silêncio do banco como presunção desfavorável ao devedor, mas de não ser dado ao juízo presumir a aquiescência do credor quanto a ajuste por ele não assinado. Dito de outro modo: não pode o juízo “substituir” a ausência de declaração de vontade do credor relacionada a eventual acordo, ou tratativa de acordo, que pode não ter sido concluído. De modo que, mesmo que se considerasse o pagamento parcial do débito (mov. 38.2), na falta de conclusão de ajuste entre as partes (porque não assinado) em que o credor expressamente tivesse aceitado o mencionado pagamento e a continuidade regular do contrato de financiamento, deve-se considerar, à literalidade da lei, que não importou na quitação da integralidade da dívida a fundamentar a pretendida restituição do veículo apreendido.Ou seja, mesmo se considerado como pagamento a quantia de R$ 8.000,00 (mov. 38.2) – sobre o qual remanesce dúvida se realizado para quem de direito poderia receber, conforme fundamentação apresentada pelo juízo na decisão combatida – fato é que o débito integral representava, quando do ajuizamento da demanda, o valor de R$ 74.578,92. Assim, não há como, em sede de tutela de urgência, determinar a pretendida restituição do veículo apreendido.Neste sentido, a propósito já decidiu a Corte Superior: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato. 4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável. 5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas.” (REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). E esta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAINTEGRALIDADE DA DÍVIDA – NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §2º, DO DECRETOLEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, sob a alegação de que a notificação extrajudicial não especificou as parcelas vencidas, comprometendo a validade da mora e, consequentemente, a medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quitação da integralidade da dívida impede a revogação da liminar de busca eapreensão do veículo em ação de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A mora é configurada pelo simples vencimento do prazo para pagamento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O pagamento parcial e posterior das parcelas não elide a mora, que foi comprovada por notificação válida. 5. Para a purga da mora, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vincendas. 6. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, pois a agravante não comprovou a quitação da totalidade da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, 98, 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0075053-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0002052-88.2024.8.16.0136, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de uma pessoa para cancelar a liminar que permitiu a busca e apreensão do seu veículo foi negado.A razão é que, mesmo com alguns pagamentos feitos, a pessoa não quitou todas as parcelas devidas do contrato, o que caracteriza a mora, ou seja, a falta de pagamento. A decisão se baseou na lei que diz que, para evitar a busca e apreensão, é necessário pagar todas as dívidas pendentes. Como a pessoa não fez isso, o Tribunal manteve a decisão anterior, permitindo que o banco continue com a busca e apreensão do veículo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 009450151.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026). Assim, seja por qualquer aspecto, a pretensão da parte agravante não tem probabilidade de direito.Outrossim, é certo que a parte agravante foi, em tese, regularmente notificada, conforme requisito no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não evidenciada, prima facie, a probabilidade de direito, o indeferimento dda tutela de urgência é a medida de rigor.Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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