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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Magno Cesar Santana da Silva Rebouças em face de acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida. Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que padece de omissão o julgado, pois a sentença não poderia ter somente considerado o valor da condenação (danos morais), mas sim o proveito econômico auferido pelo Embargante, o qual abarca a condenação e a inexistência do débito cobrado indevidamente (R$75.306,00). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para reforma do acórdão com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados. O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1). É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado. Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1] ”. Não é o que se constata aqui. No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, não há que se falar em omissão no julgado, vez que a matéria foi devidamente enfrentada, constando no decisum que o valor fixado pelo juízo a quo está de acordo com as disposições previstas no art. 85, §2º do CPC. Confira-se: “(...) Honorários advocatícios. Por fim, requer a parte apelante a alteração da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para o fim de que sejam arbitrados sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da condenação. Sem razão. Dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC). Ainda, dispõe o §8º do CPC que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o “. Sobre o assunto ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, [...]”. (Código de Processo Civil Comentado. 5a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p.410). Vale observar, que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. In casu, o valor fixado foi fixado sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. E, em que pese as alegações do apelante, a fixação deve ser mantida sobre o valor da condenação, vez que atendidos aos critérios dispostos no art. 85, §2º do CPC.”. (Sem destaques no original). Conforme se verifica do julgado, diversamente do alegado pelo embargante, o valor fixado sobre a condenação abrange o pedido de declaração de nulidade do contrato, até porque não houve condenação em devolução dos valores declarados nulos. Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2] , atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020). “Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020). Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. 3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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