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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ESTADO DO PARANÁ opôs estes embargos de declaração 01, no recurso de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0027853-94.2022.8.16.0000, contra acórdão proferido ao mov. 49.1, através do qual esta Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora.Em suas razões o embargante, em síntese, alega a ocorrência de omissão sobre os fundamentos aduzidos pelo Estado do Paraná quanto à necessária submissão da progressão prevista no Decreto 7774/2010 aos requisitos da Lei 13.666/02.Pugna, ao final, para que sejam considerados os fatores acima, acolhendo-se os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos.Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões ao mov. 12.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça optou por não se manifestar.É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos, que foram opostos tempestivamente. Em suas razões a embargante, em síntese, alega a ocorrência de omissão sobre os fundamentos aduzidos pelo Estado do Paraná quanto à necessária submissão da progressão prevista no Decreto 7774/2010 aos requisitos da Lei 13.666/02.Entretanto, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ela a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento do recurso.Ademais, há que se observar o fundamentado no acórdão embargado:“O juízo singular indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados sobre o seguinte fundamento: “Veja-se que o parâmetro estabelecido pela norma diz respeito a quantidade de quinquênios completados no cargo em referência, não podendo ser utilizado tempo de serviço transportado de outro cargo.” Irresignada, a parte agravante alega ausência de cumprimento integral do título executivo. Com razão. Depreende-se do acórdão proferido e acostado ao mov. 95.1 o seguinte fundamento/comando: “No caso dos presentes autos, salientam os Apelantes, deve ser observado o fato de que a Lei Estadual 15.044/2006 teve seu ordenamento estabelecido EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 05/07 /2002, conforme a regra do art. 9º, do texto legal. E, por esta razão os servidores requerentes da progressão, no período entre 2004 e 2006, tiverem o benefício de apenas 01 (um) acréscimo, indistintamente aos ativos ou aposentados. Ou seja, os Apelantes podem ter recebido o benefício pela Lei Estadual 15.044/2006, ou pelo Decreto Estadual 3.960/2004, NO ENTANTO, COMO TODOS JÁ ESTAVAM APOSENTADOS NENHUM DELES RECEBEU O BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N° 7.774/2010. Em síntese, o Estado do Paraná admitiu o aproveitamento dos mesmos quinquênios existentes em 2004 para conceder a progressão por tempo de serviços aos SERVIDORES ATIVOS, mas não permitiu este mesmo aproveitamento aos SERVIDORES APOSENTADOS por ocasião da vigência do DE nº 7.774/2010. É exatamente este mesmo tratamento jurídico que os Apelantes reivindicam, não sendo caso de vedar o pleito sob argumento do " bis in idem".” O referido art. 9º, da Lei Estadual 15.044/06 assim encontra-se disciplinada: “Art. 9º Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma: I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo; II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos; III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos; IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; e V - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos. Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe.” E o que se verifica no presente caso é que a decisão de mov. 197.1 aplica o Decreto Estadual nº 7.774 /2010 mas não a referida normativa. Desta feita, é de se concluir pelo provimento do agravo de instrumento interposto, de modo a determinar o recálculo do valor de condenação, considerando integralmente o acórdão proferido, inclusive a Lei Estadual supracitada.”Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Neste sentido a jurisprudência: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793).Sem embargo do inconformismo revelado, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento, nos termos do que assegura o artigo 371 do Código de Processo Civil, utilizando-se dos fatos e provas trazidos tempestivamente aos autos, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto.Desta forma, se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos.Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas estão assim redigidas:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. HIPOTECA. PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. SÚMULA N° 308/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da Súmula n° 308, desta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há omissão no acórdão que mantém a inadmissibilidade dos embargos de divergência tendo em vista o não julgamento do mérito do recurso especial, nos termos do enunciado nº 315 desta Corte. 2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 3. Outrossim, não há omissão quanto aos honorários, cuja majoração foi determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 977.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)Dessa feita, verifico que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual é de se manter a decisão colegiada e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de Declaração opostos, nos termos acimas expostos.
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