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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO MOURÃO – SINDISCAM E OUTROS contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 1537-94.2004.8.16.0058 movido contra PREVISCAM – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.Na origem, o Executado apresentou comprovantes de pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs expedidas em favor dos profissionais inativos substituídos processualmente pelo sindicato. Este, então, requereu que os valores depositados fossem transferidos para a conta corrente de seu procurador judicial, indicando os respectivos dados. Sobreveio certidão da Secretaria atestando que não foram juntadas procurações individuais de cada sindicalizado em favor do substituto processual com outorga de poderes para recebimento dos valores que lhes foram pagos. Intimado, o sindicato alegou possuir ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções e independentemente de autorização.Sem embargo, o i. Juiz de Direito consignou que a legitimidade extraordinária para representação processual não se confundia com legitimidade para receber e dar quitação de valor já individualizado em nome de cada substituído. Acrescentou ser necessária procuração com poderes específicos pois, sem ela, o mandato judicial se restringia a poderes de administração (CC, art. 661). Nessa razão, determinou ao sindicato a juntada de procuração em nome de todos os autores, com poderes específicos para receber e dar quitação, viabilizando assim a expedição de alvará em seu nome. Alternativamente, a indicação da conta bancária de cada autor, para a expedição de alvarás individualizados (mov. 669.1).Foram opostos e rejeitados embargos de declaração.Inconformado, o sindicato recorre, insistindo na tese segundo a qual detém poderes para atuar como “representante legal” na fase de execução de sentença, consoante decidido pelo STF (Tema nº 823) e conforme texto constitucional (CF, art. 8º, III). Oferta precedentes jurisprudenciais e argumenta que, tratando-se de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização adicional dos substituídos para levantamento dos valores. Pede, ao final, atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 8.1/AI). Nos desdobramentos, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se, nesta Instância, primeiramente, pelo aguardo do decurso do prazo ofertado à parte recorrida. No mais, no cerne meritório, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 96.1/AI).Intimada, a parte agravada renunciou à oportunidade de contrarrazões (mov. 99/AI).Conclusos os autos, relatei.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.O argumento recursal deita raízes na legitimidade do Sindicato, aqui Agravante, em perseguir a execução das quantias na fase de cumprimento de sentença, sendo despicienda a autorização específica dos substituídos para tanto, consoante o Tema 823/STF.À partida, não foge aos olhos a preliminar arguida pelo representante do Parquet, no intuito de aguardar ulterior manifestação da parte recorrida e, assim, evitar futura nulidade. Todavia, conforme movimentos dos autos, a Agravada declinou a oportunidade ofertada, conforme certidão em mov. 99/AI.Ultrapassada essa questão, passo ao mérito.No caso em acertamento, com o início da fase de cumprimento de sentença, houvera pedido de transferência dos valores depositados em juízo pelo Sindicato Agravante (mov. 500.1).Por conseguinte, fora expedida certidão para solicitar esclarecimentos quanto à liberação de quantia, uma vez que não foram encontradas as respectivas procurações de cada sindicalizado em favor do Sindicato Agravante (mov. 588.1).Mesmo após as tentativas lançadas pelo Agravante, argumentando a legitimação extraordinária do Sindicato, o julgador singular determinou, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que fosse apresentada procuração judicial em nome de todos os sindicalizados, com poderes específicos de receber e dar quitação, condicionando o cumprimento de tal diligência à liberação de alvará (mov. 669.1).Diante desse cenário insurgira-se o Sindicato, em virtude da ofensa ao Tema 823/STF.Malgrada a judiciosa decisão do i. julgador, os argumentos do Sindicato Agravante merecem acolhida.Consoante a tese sedimentada no Tema 823/STF, a entidade sindical se apresenta como substituto processual, possuindo legitimidade extraordinária para representar os integrantes das respectivas categorias, inclusive em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigida qualquer autorização específica: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) No mesmo sentir, o Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA N. 823/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 823), firmou tese segundo a qual, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença.III - Eventual apresentação de listagem de substituídos, pela entidade sindical, durante o curso processual, não afeta os limites subjetivos da coisa julgada e, tampouco, afasta a legitimidade para a execução do respectivo título judicial.IV - Verifico que o acórdão recorrido estampa entendimento contrário à jurisprudência desta Corte, ao vincular, abstratamente, a legitimidade ativa para a execução do título originário da ação coletiva subjacente, à listagem trazida pela entidade sindical com a inicial.V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.066.628/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça, encontra-se nos autos Procuração Múltipla, na qual os servidores inativos do Município de Campo Mourão concederam poderes de representação ao Sindicato e, dentre as prerrogativas, a autorização de receber, dar quitação e recorrer.Por oportuno, destaco trecho do parecer (mov. 96.1/AI): “(...)In casu, da análise detida dos autos, inegável é que há previsões constitucionais e também estatutárias que autorizam, de rigor, o manejo de ação pela SINDISCAM, tendo em conta se tratar de entidade que representa direitos e interesses coletivos ou individuais dos funcionários públicos municipais de Campo Mourão.Há que se ressaltar, aliás, que existe disciplina expressa no estatuto, de mov. 1.3-autos principais, a respeito, ex vi:
Ainda, os servidores inativos do Município de Campo Mourão expressamente outorgaram procuração ao respectivo Sindicato, segundo folhas 10 a 27, da seq. 1.1-autos originários, nos seguintes termos: A indicação estatutária somada às respectivas procurações – veja-se que houve outorga de poderes para “receber, dar quitação, recorrer e variar de ação”, embora sem previsão de poderes específicos para a expedição de eventual alvará – seriam elementos suficientes, ao que parece e salvo entendimento outro, para a promoção da demanda na via judicial e, especialmente, sua execução, nos termos do realizado pela entidade dedefesa dos servidores municipais.(...)Não é demais apontar, por fim, que a execução dos autos principais, embora apresentada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, revela-se como extensão da fase cognitiva, traduzindo a concepção do sincretismo processual, de modo que, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, ideais que norteiam o (atual) normativo, seria, a priori, prescindível a apresentação de nova procuração judicial em nome de todos os servidores beneficiados.Posto isso, diante do contido nos autos, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça Cível é pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, na forma suso citada.” Portanto, descabida se faz a ordem emanada pelo julgador singular, condicionando a expedição de alvará em prol ao Sindicato à apresentação de procuração com poderes específicos.Assim, comporta a decisão repostada reforma, no sentido de ser observado o Tema 823/STF, autorizando o Agravante o levantamento dos valores depositados em juízo sem qualquer imposição de procuração com poderes específicos.À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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