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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 256.1), que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a legitimidade das operações realizadas pela embargante que levaram ao creditamento de ICMS, julgando insubsistente o auto de infração em seu desfavor e extinta a execução fiscal em apenso. Pelo princípio da causalidade, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se os limites de percentual e demais disposições do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Opostos embargos de declaração, esses restaram rejeitados (mov. 272.1). Em suas razões (mov. 275.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) “o envio direto da mercadoria adquirida pelo embargante para o recinto alfandegado/armazém geral em Paranaguá demonstra claramente a intenção de exportação, desde o início, não devendo haver a incidência de ICMS em toda a cadeia produtiva”; b) a participação da apelada na operação não se justifica do ponto de vista comercial, tratando-se de um estratagema desenvolvido para burlar o sistema de créditos acumulados; c) o creditamento do tributo é legal, na forma do art. 4º, parágrafo único da Lei 11.580/96 e artigos 455 e seguintes do RICMS (Decreto 1.981/07 – vigente à época); d) não se aplica ao caso o disposto no art. 32, II da LC 87/96, vez que não houve a entra de mercadorias no estabelecimento da embargante, como atestado no parecer pericial; e) o embargante não realizou nenhum tipo de beneficiamento aos produtos; f) as consultas citadas pela sentença se referem a hipóteses distintas, em que houveram tanto a transferência física, quanto a jurídica da propriedade das mercadorias, o que não ocorreu na situação em análise. Pugna, dessa forma, pelo provimento do presente recurso, para o fim de reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Em suas contrarrazões (mov. 283.1), as apeladas aduzem o acerto da sentença, considerando, em suma, que: a) houve violação ao princípio da dialeticidade; b) as operações realizadas são legais e adequadas; c) o creditamento realizado está alinhado com o posicionamento do STF, consolidado no julgamento do RE 754.917 (Tema 475), eis que “em que todas as operações anteriores à exportação devem ser tributadas normalmente, com a respectiva manutenção dos créditos das aquisições”; e) o apelado não foi objeto da ação penal ou pedido cautelar relacionado à operação de “operação yellow”. Requer, dessa forma, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela apelante, com manutenção da sentença proferida. Recebidos os autos, foi concedida vistas ao Ministério Público, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (Mov. 13.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, comportando conhecimento. II.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Primeiro, suscita o apelado, em sede de contrarrazões, a existência de violação ao princípio da dialeticidade, vez que teria o apelante deixado de impugnar os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Da detida análise do caderno processual, observa-se que os argumentos trazidos pelo apelante, guardam clara relação com a matéria tratada nos autos, apresentando clara oposição ao raciocínio externado pelo Magistrado de origem. À vista disso, considerando que não se trata de recurso genérico e que é plenamente possível distinguir as razões e a intenção de reforma do recurso ofertado, não há o que se falar em ofensa ao princípio supracitado, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. II. 2 Da possibilidade de creditamento Trata-se na origem de embargos à execução fiscal, opostos por A Angeloni & Cia Ltda., visando o reconhecimento da legalidade quanto ao creditamento de ICMS nas operações elencadas no auto de infração nº 6579621-0, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0001680-70.2016.8.16.0185 e cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 31353602. Após regular tramitação, sobreveio a sentença de mov. 256.1, que julgou procedente o feito, declarando insubsistente o auto de infração e extinta a execução fiscal em apenso. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, onde defende, em apertadíssima síntese, que: a) houve apropriação ilegal de crédito de ICMS, decorrente de operação imune, porque desde o início destinadas à exportação; b) a participação da apelada na operação não se justifica do ponto de vista comercial, tratando-se de um estratagema desenvolvido para burlar o sistema de créditos acumulados; c) não houve a entrada de mercadorias no estabelecimento da embargante ou beneficiamento aos produto. Pois bem, da detida análise dos autos, afere-se que a decisão guerreada não merece reforma. Esclarece-se. Quanto a matéria aventada, sabe-se que, conforme prescreve o art. 155, inciso II, §2º, X, a da Constituição Federal, a seguir transcrito, não incidirá ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Em idêntico sentido, estabelecem os artigos 3º, § único, I e II, e 32, I e II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e o 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 3º O imposto não incide sobre:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;[...]Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; Art. 4º O imposto não incide sobre:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Cabe destacar, contudo, que quanto ao alcance de tal previsão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 754.917 (Tema 475), fixou o entendimento de que a imunidade supramencionada não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação, pois, caso o fizesse, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos prevista no art. 155, § 2º, X, da Constituição. A propósito, colaciona-se o respectivo ementário: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”(RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Estabelecidas tais balizas, observa-se que o apelado, no período compreendido entre 07/2010 a 09/2011, realizou a aquisição de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e Multióleos Óleos e Farelos Ltda., com ordem de entrega em estabelecimento alfandegário em Paranaguá/PR para serem exportadas ao mercado internacional, após nova alienação para Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. Anote-se, ainda, que as operações foram tributadas no Estado de São Paulo pela alíquota interestadual de 12%, conforme expressamente destacou o perito (mov. 148.2, pg. 14): Por meio dos documentos apresentados foi possível observar que as operações estavam acobertadas por notas fiscais de entrada as quais foram emitidas pelos fornecedores no CFOP 6118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem). O ICMS foi devidamente destacado nas referidas notas (alíquota de 12%). As empresas fornecedoras enviaram os produtos para recintos alfandegados por conta e ordem de terceiro, diga-se aqui, o embargante. [...] Estando os produtos depositados em armazém alfandegado o embargante transferia a propriedade a empresa comercial exportadora no CFOP 6502 (Remessa com fim específico de exportação), que por sua vez, efetivava a exportação e apresentava para embargante os memorandos das referidas operações. Foi verificado que algumas notas de saída foram emitidas no CFOP 6102 (Anexo 5) que é utilizado para comercialização interestadual e não para exportação, no entanto, com exceção da nota fiscal 414.937, para todas as outras foram apresentados os respectivos comprovantes de exportação. Com isso, conclui-se que o CFOP destas notas foi informado de modo equivocado. Veja-se que a autuação do apelado, portanto, se limitou a operações anteriores à exportação, que, pelo raciocínio anteriormente exposto, não era imune ao ICMS. Por mero corolário lógico, adequado o recolhimento e creditamento do tributo, na forma do artigo 155, inciso II, §2º, X, a da Constituição Federal, do artigo 27, inciso I, da Lei nº 11.580/1996[2] e do artigo 20, §3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996[3]. Essa é, inclusive, a conclusão obtida pela expert quando da elaboração do laudo pericial (mov. 148.2), confira-se: a) Queira o Sr. Perito esclarecer se o Embargante realizou a aquisição interestadual de óleo de soja bruto degomado, óleo de amendoim bruto e farelo de soja (“mercadorias”) das empresas paulistas Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e Multióleos Óleos e Farelos Ltda.; R – Sim. Foram apresentados no processo 30 contratos de compra de mercadorias dos referidos fornecedores, sendo 14 contratos com a empresa Faróleo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e 16 contratos com a empresa Multióleos Óleos e Farelos Ltda., totalizando 55.842 toneladas. Como comprovação das operações foram apresentados contratos de compra, notas fiscais e comprovantes de pagamento. (Verificar Anexo 1) b) Queira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias referidas no item “a”, retro, foram, posteriormente, revendidas pelo Embargante à empresa comercial exportadora; R – Sim. Foram apresentados no processo 25 contratos de venda de mercadorias para a empresa Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. Como comprovação das operações foram apresentados contratos de venda, notas fiscais, comprovantes de transferência de propriedade em terminais portuários e comprovantes de pagamento. (Verificar anexos 2 e 3) c) Queira o Sr. Perito esclarecer se as mercadorias revendidas, referidas no item “b”, retro, foram efetivamente exportadas pela empresa comercial exportadora; R – A efetivação da exportação foi parcialmente comprovada. Foram apresentados os memorandos de exportação, comprovantes do Siscomex (Receita Federal do Brasil) e os Conhecimentos de Embarque Marítimos (Bill of Loading) referentes a aproximadamente 55% das operações sob discussão. (Verificar Anexo 4)d) Queira o Sr. Perito esclarecer se o Embargante atende aos requisitos necessários para poder ser caracterizado como uma empresa comercial exportadora (cf. arts. 455, § 2º, do RICMS/PR, de 2008, arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972, e arts. 217 a 223 da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior nº 35/2006); R - Não há nada no processo que evidencie a caracterização da empresa como comercial exportadora. No entanto, nas transações verificadas a atuação do embargante não se configura como operações de comercial exportadora. e) Queira o Sr. Perito esclarecer se a aquisição interestadual de mercadorias, referida no item “a”, retro, confere ao Embargante o direito ao creditamento do ICMS, nos termos do art. 155, II e §2º, X, alínea “‘a”, da Constituição Federal, no art. 20, §3º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 87/1996, e no art. 27, III, da Lei Estadual nº 11.580/1996; R - Os dispositivos legais acima apontados tratam sobre a manutenção do crédito tributário nas exportações e não do direito ao crédito propriamente dito. Contudo, de acordo com a legislação mencionada alhures o embargante tinha direito ao crédito na aquisição interestadual das mercadorias discutida neste processo. f) Queira o Sr. Perito esclarecer se a posterior revenda, para empresa comercial exportadora, das mercadorias adquiridas, na forma do item “a”, retro, teria o condão de obstar, de alguma forma, a utilização dos créditos de ICMS apurados pelo Embargante com essas aquisições; R - Não. Aqui cabe a base legal apresentada no quesito anterior. g) Queira o Sr. Perito esclarecer se há alguma prova documental que coloque em dúvida a legitimidade das operações do Embargante, bem como do creditamento de ICMS delas decorrente; R - Do ponto de vista contábil não. Nessa lógica, assevera-se que o procedimento adotado apresenta estrita consonância com o teor das Consultas nº 10/2006, 38/2005, e 20/2004 do Setor Consultivo Estadual (mov. 1.83), conforme bem salientado pelo expert:
Conforme apresentado na consulta 38/2005 (mov. 1.83) mesmo que na origem da operação é sabido o seu destino final como para exportação, a interpretação do fisco é de que no momento que em que essa operação passe por um terceiro (no caso o embargante), deixa de se caracterizar como remessa para exportação, e esta só será caracterizada na venda para comercial exportadora (exportação indireta) ou para exportação direta. Fato este que é complementado pela consulta 21/2004 (mov. 1.83) onde a resposta esclarece que mesmo que as empresas participantes da operação quisessem direcionar a exportação ao fornecedor da embargante, assim não poderiam, uma vez que não encontrariam respaldo na legislação vigente. Nada obstante, oportuno salientar que, quanto a alegação de fraude/simulação, melhor sorte não cabe ao apelante, eis que não há no caderno processual qualquer mínimo elemento que corrobore para alegada irregularidade/ilegitimidade. Com efeito, tem-se que, com base nos documentos examinados e na legislação pertinente, restou constado pelo expert que: “a) foi demonstrado que houve a circulação da mercadoria; b) que essa mercadoria foi destinada à exportação; c) a remessa por conta e ordem de terceiros é prevista na legislação; d) constam nos autos ou apêndices contratos comerciais; e) constam nos autos ou apêndices comprovantes de pagamento a fornecedor; f) constam nos autos ou apêndices comprovantes de recebimento de clientes; g) ficou evidenciado que havia margem na operação e não apenas a troca de nota.”
Frise-se, ainda, que a atividade de exportação de mercadorias encontra-se expressamente prevista no contrato social da apelada, na cláusula quarta, itens 3 e 4 (mov. 1.2). Destaca-se, ainda, que, em que pese o esforço argumentativo demonstrado, não foram apresentados elementos capazes de comprovar que as operações aqui discutidas apresentam similitude ou identidade com aquelas questionadas pelo Ministério Público e pela SEFAZ, ambas do Estado de São Paulo, na denominada Operação Yellow. Diversamente, restou comprovado que a empresa A Angeloni & Cia Ltda. (CNPJ n. 83.646.984/0001-00) não foi objeto da ação penal ou pedido cautelar relacionado à Operação Yellow (autos do processo n' 0019133-58.2013.8.26.0071), nem mesmo seus sócios foram denunciados naquela ação, conforme expressamente atestado por certidão (mov. 284.2) expedida pelo Dr. Guilherme Sampaio Sevilha Martins, promotor responsável pelo processo criminal 0019133-58.2013.8.26.0071. Logo, como bem pontou a sentença, afere-se que o Estado do Paraná não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não há provas que apontem para qualquer incorreção no procedimento adotado pela apelada. À vista de todo o exposto, ao contrário do que leva a crer as razões recursais, o aproveitamento dos créditos tributários de ICMS, nas operações descritas no auto de infração supracitado, se deu de maneira adequada, devendo os embargos à execução serem julgados procedentes, tal como corretamente entendeu a sentença. Salienta-se, que nesse exato sentido, já julgou essa Corte em casos análogos, envolvendo, inclusive, as mesmas partes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO. POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS. PAGAMENTOS REALIZADOS. TRIBUTO RECOLHIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 475/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016401-56.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.03.2023) Em conclusão, uma vez incólume o entendimento externado na sentença, a improcedência do presente recurso é à medida que se impõe. II. 3 Da majoração da verba honorária em sede recursal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos desde a origem e que o presente recurso foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Dessa maneira, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono do apelado, majora-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC[4]. II.4 Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Por consequência, majora-se os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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