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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0037094-58.2023.8.16.0000, em que é Agravante Restaurante Dom Kinkas LTDA – ME e Agravado Banco Bradesco S/A.I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0037094-58.2023.8.16.0000, interposto por Restaurante Dom Kinkas LTDA - ME em face de Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0011122-21.2022.8.16.0033, onde o juízo a quo reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 59 – Ação de Cobrança).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: a) mitigação da teoria finalista; b) requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova preenchidos. Efeito suspensivo indeferido (mov. 11.1 – TJ)Contrarrazões (mov. 17.1 – TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2 e 1.3 - TJ), com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).No presente caso, é inequívoco o enquadramento da instituição financeira no conceito de fornecedora de produtos e serviços, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, consagrado no enunciado da Súmula 297.Impende-se, então, analisar se a contraparte se enquadra no conceito de consumidor, pois o teor da Súmula 297 do STF responde apenas ao enquadramento de uma das partes envolvidas na relação, vale dizer, da figura do fornecedor. Notadamente quanto ao enquadramento das pessoas jurídicas no conceito de consumidor, a doutrina vem firmando entendimento no sentido da mitigação da teoria maximalista (que estende a aplicação do CDC a todas as relações comerciais em que haja alguma espécie de fornecimento), propondo-se a utilização da teoria finalista, que leva em consideração a destinação final daquele bem ou serviço contratado. A propósito, o próprio artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Isso implica em afastar a aplicabilidade do CDC às hipóteses em que o bem ou serviço seja adquirido por pessoa jurídica com fins lucrativos que, incorporando-os à sua cadeira produtiva, repassa aqueles custos aos próximos sujeitos da relação, para quem forneça os seus próprios bens ou serviços. Nestas circunstâncias, nota-se que o agravante não se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa de Consumidor, pois não adquiriu o crédito para a sua subsistência, mas sim destinados à atividade produtiva (enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial).Não se olvida que, em casos excepcionais, esta Corte tem mitigado a teoria finalista autorizando a incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte, ainda que não seja destinatária final do serviço, apresenta situação de vulnerabilidade. Ao tratar acerca do tema, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que “esta Corte Superior, utilizando o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CPC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista as pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado” (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016).A rigor, portanto, ainda que a pessoa jurídica que exerça atividade empresária com fins lucrativos não se caracterize como destinatário final do produto ou do serviço contratado, por outro lado, é possível que se reconheça a relação de consumo quando verificada a sua vulnerabilidade. Quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada, trata-se de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”. Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional.No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade material ou processual da agravante frente à instituição financeira que prejudique sua defesa (inexistência de mora e ausência de previsão contratual acerca da correção monetária e capitalização de juros). Embora a parte argumente sua vulnerabilidade econômica, tal fundamentação, a priori, não se sustenta, visto o vultuoso valor de R$ 100.599,12 correspondente ao crédito negociado. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.1. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É TOTALMENTE DESNECESSÁRIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NA PRESENTE AÇÃO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007334-98.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022)Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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