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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSALIA FRANCO REZENDE MATEUS, contra decisão de mov. 315.1, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença n. 0036041-10.2017.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a tese de prescrição material do título diante da interrupção do prazo prescricional ocorrida pelo protesto realizado em 13/06/2012, nos termos do art. 202, inciso III, do CPC e ajuizamento da demanda dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que não há como se reconhecer o protesto cambiário efetivado pela agravada como causa de interrupção da prescrição do título, a teor da Súmula 153/STF e, ainda que fosse possível a interrupção, nos termos do art. 202, inciso III, do CPC, o despacho que ordenou a citação da parte contrária ocorreu após a prescrição do título, bem como que diante da desídia da agravada, a citação da agravante ocorreu após “5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias da propositura da demanda”, não incidindo o disposto no art. 240, §1º, do CPC.Por fim, alega que, ainda que não se reconheça a prescrição pelos argumentos anteriormente expostos, a distribuição do feito deveria ter sido cancelada por ter a agravada descumprido o prazo para realizar o pagamento das custas processuais, conforme disciplina o art. 290, do CPC.Recurso recebido sem efeito suspensivo, ante a inexistência de pedido, e determinada a intimação da agravada para apresentar resposta ao recurso (mov. 12.1).A agravante colacionou aos autos documentação para fundamentar seu pedido de justiça gratuita (mov. 13).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao contido em mov. 13, esclareço que a agravante já é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 309.1 dos autos de origem, de modo que tais benesses, uma vez não revogada, contemplam as custas de eventuais recursos.Desta forma, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, dada a previsão contida no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. “Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) parágrafo único – também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ”Pois bem. Almeja a agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 315.1 dos autos principais, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, afastando a alegação de prescrição material do título exequendo, nos seguintes termos: “Muito embora a parte excipiente alegue que o protesto do título não tem o condão de interromper o prazo prescricional, este, no entanto, não é o entendimento majoritário na jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, que levando em consideração a previsão expressa contida no artigo 20, III do CC02, reconhece tranquilamente de forma unânime a referida interrupção.(...)Assim, o prazo começou a fluir a partir do dia seguinte ao protesto do título, ou seja, em 14 de junho de 2012, de modo que a prescrição somente se operaria no dia 14 de junho de 2017.Como a ação fora proposta no dia 31 de maio de 2017, ou seja, dentro do prazo, não há como se reconhecer a prescrição no caso concreto.Diante do exposto, de rigor rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada. ” Embora a decisão agravada tenha fundamentado a rejeição ao pleito da agravante diante da ausência do transcurso do prazo prescricional até a data de ajuizamento da demanda, a prescrição deve ser reconhecida por fundamento diverso.Tal análise é possível neste momento, por se tratar de matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.O art. 202 e parágrafo único do CC, determinam que:“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Já o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, disciplina que:“Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Conforme disciplina o art. 202, caput, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez em decorrência do princípio da unicidade da interrupção prescricional, a fim de se evitar a perpetuação do direito de ação.Inclusive, o legislador incluiu no referido dispositivo causas de interrupção processuais (inciso I) e aquelas ocorridas fora do processo judicial (incisos II a VI).Humberto Theodoro Júnior afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação". E continua: “A nosso ver, não há razão para ignorar a regra da única interrupção quando se coteja a ocorrida extrajudicialmente com a que deveria ocorrer posteriormente em virtude do ajuizamento da demanda. O risco de o prazo prescricional continuar fluindo e se encerrar antes de findo o processo, simplesmente não existe. É que o ajuizamento da demanda corresponde ao exercício da pretensão que, por si só, afasta a incidência da prescrição: enquanto o processo estiver em curso, o autor estará exercitando a pretensão, sendo impossível cogitar-se da inércia essencial à sua extinção pela via prescricional pouco importa que a citação não tenha mais eficácia interruptiva, se o exercício da pretensão (propositura da ação) tiver ocorrido antes de consumado o lapso prescricional renovado.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pp. 144/145) No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais no qual se baseou a ação de origem foi celebrado em 28/01/2011 e, diante de seu inadimplemento, foi levado a protesto pela agravada em 13/06/2012 (mov. 1.7).Assim, com o protesto do do título, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando em 14/06/2012 a contagem dos 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida, a qual se encerraria em 14/07/2017, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.De fato, a decisão agravada foi escorreita ao considerar que, na data da propositura da ação (31/05/2017), o lapso prescricional ainda não havia transcorrido, no entanto, deixou de considerar que a agravante foi efetivamente citada somente em 27/06/2022 (AR juntado em mov. 280.1), ou seja, após mais de 10 (dez) anos da data de reinício do prazo prescricional.Assim, ocorrida a interrupção da prescrição com o protesto do título, a mesma reiniciou a sua contagem sem possibilidade de nova interrupção, seja em virtude do ajuizamento da demanda, pelo despacho que ordena a citação ou mesmo pela retroação à data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.No mesmo sentido, são os precedentes do C. STJ, veja-se:“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.” (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp 1504408/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019.) Este E. Tribunal possui entendimento que se coaduna com a posição do Tribunal Superior, vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROTESTO DOS TÍTULOS. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL SEM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. “Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. (STJ. REsp n. 1.786.266/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). No caso dos autos, há que ser confirmada a prescrição intercorrente, porquanto decorrido o respectivo prazo, sem que satisfeita a obrigação encerrada no título. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012432-52.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2023) Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a prescrição material da cobrança e julgar extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Inobstante a agravante tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, sendo reconhecida a prescrição do direito material pela desídia da agravada em promover as diligências necessárias para realização do ato citatório a contento, cabe a ela arcar com o ônus sucumbencial, fixado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado em grau recursal.
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