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Processo:
0000715-82.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 1.093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. DATA DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.287.019 QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CASO. ADEMAIS, CRÉDITO INEXIGÍVEL QUANDO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 151, IV, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ESCORREITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS. RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. I. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELATIVOS À APÓLICE DE SEGURO. DESCABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTAS PROCESSUAIS. II. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELAS EMBARGANTES. CABIMENTO. ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021 QUE NÃO ALCANÇA AS CUSTAS PAGAS PELAS EMBARGANTES E QUE DEVAM SER RESSARCIDAS PELO ESTADO POR FORÇA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DAS EMBARGANTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO ESTADO (1) DESPROVIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES (2) PARCIALMENTE PROVIDO. a) “Registre-se, de mais a mais, que, na apreciação dos primeiros embargos de declaração na ADI nº 5.469/DF, a qual foi julgada em conjunto com o Tema nº 1.093, o Tribunal Pleno concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito da ação direta, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21” (STF. RE 1287019 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).b) Tendo em vista que, antes do ajuizamento dos embargos à execução, as embargantes impetraram mandado de segurança, em data anterior ao julgamento do Tema nº 1.093/STF, não se aplica a modulação dos efeitos do precedente ao caso.c) “As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução” (STJ, REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010). d) Não há falar em ofensa à Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes quaisquer pedidos de restituição ou compensação nos autos, tratando-se de sentença meramente declaratória da inexigibilidade do tributo.e) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a carta de fiança não integra as despesas processuais para fins de ressarcimento diante da sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.737.227/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).f) Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná, ressalvadas as custas pagas pela autora e que devam ser ressarcidas pelo Ente Estadual por força da distribuição da sucumbência.g) Ante o desprovimento do apelo do Estado do Paraná, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.