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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação cível e remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da nominada “Ação de concessão de auxílio-acidente” na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré: a) a conceder o benefício de auxílio-acidente a JOSÉ LUIS MARCUZ, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (10/10/2016); b) ao pagamento das parcelas atrasadas, inclusive abono anual, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros “juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, §1º, do CTN e 406 do CC, até 29.06.2009 e, após o advento da Lei nº 11.960/2009, deverá ser aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, pelo índice dos juros aplicados a caderneta de poupança” e correção monetária conforme “1º-F da Lei nº 9.494/19997 (Taxa Referencial) ao período de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do julgamento realizado em 25.03.2015, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI nº 4425 e 4357, cujo termo inicial incide a partir da citação (Súmula 204 do STJ); c) ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Por fim, por tratar-se de sentença ilíquida proferida contra Autarquia Federal, determinou a remessa dos autos a essa Corte para fins de remessa necessário (mov. 121.1). Em face dessa decisão, o autor opôs embargos declaratórios, apontando omissão “quanto a desnecessidade do reexame necessário”, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o Art. 436, §3º, I do CPC, razão porque a remessa de ofício estaria dispensada (mov. 124.1). Os aclaratórios foram conhecidos e não providos (mov. 127.1). Em suas razões de irresignação sustenta o Autor, ora apelante, que a remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação ou proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos §3º do art. 496 do CPC, bem como ”é notório o posicionamento do Tribunal quanto ao não conhecimento da remessa necessária nas lides previdenciárias” (mov. 130.1). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e pelo conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária (mov. 12.1 – TJ). É, em síntese, o relatório.
2.
Voto: 2.1. Requisitos de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. Requer o Autor que a remessa necessária não seja conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos §3º do art. 496 do CPC, bem como ”é notório o posicionamento do Tribunal quanto ao não conhecimento da remessa necessária nas lides previdenciárias”. Porém, entendo que em sendo a sentença ilíquida proferida contra a União é obrigatória a remessa necessária, ainda que por juízo hipotético o valor da condenação não supere a alçada de que trata o art. 496, §3º, I do CPC, em consonância com o disposto na súmula 490 do STJ, a qual tem efeito vinculante: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. ” A propósito é o entendimento dessa Corte em caso tais, em que se discute benefícios de caráter acidentário: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APONTANDO A DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA QUE COMPORTA ANÁLISE NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002266-19.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.06.2023) - Destaquei “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. ALINHAMENTO DESTA CÂMARA COM TAL ENTENDIMENTO. MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE EXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO CAUSAL: A LESÃO DECORRE DIRETAMENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO REPORTADO NA INICIAL. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO DESPROVIDO: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. ”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002786-65.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) - Destaquei Diante do exposto nego provimento ao recurso da parte autora e conheço da Remessa Necessária nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. 2.1. Mérito – Remessa Necessária Trata-se, na origem, de nominada “Ação de concessão de auxílio-acidente” proposta por JOSE LUIS MARCUZ em face do INSS, postulando a concessão do auxílio-acidente, desde 11/10/2016, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, mais abonos anuais (mov. 1.1). Para tanto, narrou a parte autora que em razão de lesões em ombro e cotovelo percebeu o benefício de auxílio doença (91/032.474.809-43), de 07/10/2010 a 10/10/2016. Relatou que a perícia médica do INSS estabeleceu o NEXO PROFISSIONAL entre as lesões e o trabalho exercido, de eletricista, porém, após cessado o benefício, o INSS não instituiu o auxílio-acidente em favor do autor, mesmo havendo redução da capacidade após a consolidação das lesões. Aduziu que em 12/02/202 requereu
concessão do auxílio-acidente administrativamente, ocorre que após ser submetido a perícia médica do INSS, este indeferiu o benefício sob o argumento de inexistir sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa, razão pela qual ajuizou a presente ação. Estabelecido o contraditório (mov. 60 e 75) e instruído o feito com a realização de perícia médica, o magistrado proferiu sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (10/10/2016), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e abono anual pertinente, acrescidos de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal (mov. 121.1). Da análise detida da sentença, extrai-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é acertada ao conceder ao autor o benefício auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, na proporção de 50% do salário-de-benefício, conforme determina o artigo 86, §2º da lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Para que o autor tenha reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente cabe a ele comprovar o nexo causal entre o acidente, as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. A condição de segurado e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridas e o trabalho habitualmente exercido são incontroversos, conforme dossiês médico e previdenciário produzidos pelo Ente Autárquico (mov. 1.13; 62.2 e 62.3) e reconhecimento pelo próprio INSS, que concedeu o benefício na espécie acidentária (NB – 91) a partir de 07/10/2010 até 10/10/2010, tudo corroborado pelo estudo técnico produzido em Juízo (mov. 84.1). Ainda, diante da natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, desnecessária a observância de carência mínima para a concessão do benefício. No mais, como se sabe, o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Realizada a prova médico-pericial (mov. 79.2), concluiu o experto que “em relação as patologias de ombro esquerdo, há nexo concausal de interação moderada com o trabalho de eletricista”, e, quanto à capacidade, o Autor “apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos em 100 (20%)”, que “gera incapacidade específica e permanente para as atividades de trabalho como eletricista de alta tensão, sendo o mesmo considerado APTO para atividades de trabalho como auxiliar de escritório”. Confira-se as respostas aos quesitos, no que importa (mov. 84.1 c/c 99.1): “11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Resposta: O autor encontra-se incapacitado de forma específica e permanente para as atividades laborais como eletricista de alta tensão, com D.I.I. em 07/10/2010, sendo o mesmo considerado apto para atividades de trabalho como auxiliar de escritório desde a cessação do benefício previdenciário em 10/10/2016(...)QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...)1. O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Sim. O autor é portador de episódios depressivos – CID F32; síndrome do túnel do carpo – CID G56.0; lesões do nervo cubital – CID G56.2; gota, não especificada – CID M10.9; e tenossinovite estiloide radial – CID M65.4. O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos em 100 (20%). Tal redução gera incapacidade de forma específica e permanente para as atividades laborais como eletricista de alta tensão, com D.I.I. em 07/10/2010, sendo o mesmo considerado apto para atividades de trabalho como auxiliar de escritório desde a cessação do benefício previdenciário em 10/10/2016.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.(...)Quanto as lesões em ombros, também há que se computar queapesar de nas atividades de eletricista haver movimentos repetitivose de força com sobrecarga de ombro, o autor possui doençadegenerativa pessoal que influencia de forma negativa as articulações. Além disso, não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem o acidente ocorrido em 2010. Com a análise da perícia médica realizada em processo trabalhista, vê-se que o acidente ocorrido agravou os problemas em ombro esquerdo, o qual apresenta concausalidade. Diante disso, em relação as patologias de ombro esquerdo, há nexo concausal de interação moderada com o trabalho de eletricista(...)8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: (...) b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra” Portanto, com base nas indicações feitas pelo Expert no laudo pericial e as informações constantes de outros documentos, que corroboram com as afirmações feitas pelo autor, é possível concluir que foram preenchidos os requisitos ensejadores da benesse. A propósito é a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TOTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. AUXILIAR DE PEDREIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTADO. IDENTIFICADO REDUÇÃO LABORAL MESMO QUE MÍNIMA DIANTE DA NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E ADAPTAÇÃO À NOVA ANATOMIA DA MÃO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. CONDENAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO AO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. Sentença reformada para procedência DO PEDIDO EXORDIAL. Recurso conhecido e provido. ”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002160-42.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.11.2022) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). RECURSO DO INSS: PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA MANTIDA. SUSPENSÃO PONTUAL DO JULGAMENTO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM FACE DA AFETAÇÃO PELO TEMA REPETITIVO 1059/STJ. ”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016668-62.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO (DEDO INDICADOR) DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. LESÃO QUE CULMINOU NA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. DEVIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO A SER PAGO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALOR CORRESPONDENTE A CINQÜENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213/01. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. ACOLHIMENTO. CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001495-96.2011.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022) Desse modo, da análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da parte autora em receber o benefício do auxílio-acidente, sem necessidade de reabilitação, já que o autor já fora reabilitado pelo próprio empregador em outra função (técnico administrativo III). Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser observado o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos, Resp. nº 1.729.555 e Resp. nº 1.786.736, em que se definiu a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Ademais, o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Logo, correta a sentença que fixou como termo inicial do benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pela parte autora (10/10/2016), observada a prescrição quinquenal e também, ressalto, eventuais períodos em que o Autor tenha recebido benefícios inacumuláveis com o presente. No tocante aos consectários legais das parcelas vencidas merece parcial reparo a sentença, devendo ser atualizadas pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios segundo o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, a partir da citação válida e até 09/12/2019 “(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ” - Destaquei A partir de 10/12/2019, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. º 113, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Veja-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida e de condenação em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual da verba honorária deverá ocorrer no momento da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, e não como previsto na sentença. 3. Diante do exposto, voto no sentido de:3.1. Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e,3.2. Em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, para: a) desde a DIB até 08/12/2021, determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, mais juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, a correção monetária e os juros moratórios devem observar o índice SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; b) postergar o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado.
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