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Processo:
0006101-69.2021.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Augusto Gomes Aniceto
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Nov 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

apelação cível e remessa necessária – ação previdenciária – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – sentença de procedência do pedido inicial. insurgência do segurado – pleito de não admissibilidade da remessa necessária – condenação inferior a 1.000 salários mínimos – irrelevância – sentença ilíquida em face da união – obrigatoriedade do reexame de ofício – aplicação da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e art. 496, I do cpc. auxílio-acidente – requisitos - condição de segurado e NEXO CAUSAL INCONTROVERSOs – eletricista reabilitado – lesão moderada em ombros - perícia conclusiva quanto à REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA a ATIVIDADE HABITUAL –- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – sentença mantida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ - a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doençA que lhe deu origem. PARCELAS VENCIDAS – observância à prescrição quinquenal. parcelas vencidas - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ATÉ 08/12/2021 – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC/IBGE E JUROS DE MORA PELO ART. 1º F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11960/09, DESDE A CITAÇÃO (TEMAS 810/STF E 905/STJ) – A PARTIR DE 09/12/2021 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC MENSALIZADA – ART. 3º DA EMENDA CONsTITUCIONAL 113/2021. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. recurso de apelação conhecido e não provido. sentença parcialmente reformada em remessa necessária.