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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES, ALEXANDRE BHERING KIFFER, LILIAN PEREIRA BHERING KIFFER, CLÁUDIO DE SOUZA MARQUES, MARCELO SERRADO BRAGA, SEBASTIÃO CARDOSO, GERSON CARDOSO, JOÃO ACIR FRANÇA, LUIZ NOGUEIRA RODRIGUES, EDUARDO DA COSTA ALECRIM e JORGE TOTH, pela prática dos delitos tipificados no art. 50, do Decreto-lei 3.688/41, no art. 1º, § 1.º , inc. I, e § 4.º, da Lei 9.613/98 e no art. 342, § 1.º, do CP.Vencido o itinerário procedimental pertinente sobreveio a sentença acostada ao mov. 421.1, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar:- o réu CLÁUDIO DE SOUZA MARQUES pela prática da conduta tipificada no art. 1.º, § 4.º, da Lei 9.613/98, à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime aberto, substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco (5) salários mínimos, além de 13 dias-multa; - ALEXANDRE BHERING KIFFER pela prática das condutas tipificadas nos artigos 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 1.º, § 1.º, I, e § 4.º, da Lei 9.613/1998, à pena de três (3) meses de prisão simples e cinco (5) anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e seis (26) dias-multa; - LILIAN PEREIRA BHERING KIFFER pela prática da conduta tipificada no art. 1.º, § 1.º, I, e § 4.º, da Lei 9.613/1998, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime semiaberto, e dezesseis (16) dias-multa; - MARCELO SERRADO BRAGA pela prática das condutas tipificadas nos artigos 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 1.º, § 1.º, I, e § 4.º, da Lei 9.613/1998, à pena de três (3) meses de prisão simples e quatro (4) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vinte e três (23) dias-multa; e- o ora embargante MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES pela prática das condutas tipificadas nos artigos 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 1.º, § 1.º, I, e § 4.º, da Lei 9.613 /1998, à pena de três (3) meses de prisão simples e cinco (5) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias-multa.CLÁUDIO DE SOUZA MARQUES, ALEXANDRE BHERING KIFFER, LILIAN PEREIRA BHERING KIFFER e MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES opuseram embargos de declaração (mov. 455, 456 e 457), que foram rejeitados (mov. 465). Novos aclaratórios de MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES no mov. 486, igualmente rejeitados (mov. 489). Todos os condenados interpuseram recurso de apelação (movs. 436 e 492 – Cláudio, 453 e 493 – Alexandre e Lilian, 477 e 479 – Marcelo, 499 – Lilian, 516 – Márcio).Julgados pela c. 2.ª Câmara Criminal deste Tribunal decidiu-se, por maioria de votos, em “conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 1, para: i. absolver Alexandre Bhering Kiffer da imputação da contravenção prevista no art. 50 da LCP; e ii. afastar a pena de perdimento sobre o imóvel de matrícula 3.264 do 2º CRI de Itajaí; ii) conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 2, a fim de absolver Cláudio de Souza Marques da prática do crime de lavagem de capitais, com fulcro no art. 386, III, do CPP; iii) conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 3 (Lilian Pereira Bhering Kiffer) para afastar a pena de perdimento sobre o imóvel de matrícula 3.264 do 2º CRI de Itajaí; iv) conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 4, a fim de: i. absolver Marcelo Serrado Braga da prática da contravenção de exploração de jogos de azar, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; ii. fixar-lhe o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos nos termos da fundamentação; v) conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 5, absolvendo Márcio Aurélio Nogueira Neves da imputação da contravenção prevista no art. 50 da LCP”, tendo ficado vencido o Des. Mário Helton Jorge (que deu parcial provimento em maior extensão (mov. 75.1, grifei).Em face da decisão colegiada, no ponto em que se instalou a divergência, MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES opôs os presentes embargos infringentes (mov. 1.1 – TJ).Em suas razões, afirma que “o voto divergente, analisando adequadamente as provas dos autos, atentou-se que sequer foram feitas perícias em máquinas funcionando ou que se mostram em real condição de caça níquel” e, como bem observado no Voto Divergente, “em vista de falta de provas da conduta de contravenção penal por exploração de jogos de azar, resta evidente a necessidade de absolvição da imputação de lavagem de dinheiro”. Requer o provimento dos presentes Embargos Infringentes, devendo prevalecer o voto vencido, com a consequente absolvição do Embargante das imputações de contravenção e de lavagem de dinheiro.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. IVONEI SFOGGIA, manifesta-se pela parcial conhecimento e rejeição dos embargos opostos (mov. 17.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de embargos infringentes opostos por MÁRCIO AURÉLIO NOGUEIRA NEVES, com esteio em voto vencido proferido pelo eminente Des. Mário Helton Jorge, integrante da 2.ª Câmara Criminal desta Corte e que, divergindo do posicionamento adotado pelo Relator do feito, Des. Joscelito Giovani Cé, concluiu por absolver o embargante da prática do delito previsto no art. 50, da LCP por motivo diverso – atipicidade da conduta –, com a consequente absolvição dele em relação à prática do crime de lavagem de dinheiro previsto no. art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por entender tratar-se de crime acessório.Argumentou o ilustre Des. Mário Helton Jorge que “diante da atipicidade das condutas relacionadas, na denúncia, como contravenção penal de exploração de jogos de azar, não há como afirmar que a origem dos bens e valores auferidos pelos acusados na época dos fatos é ilícita”.A Defesa de MÁRCIO busca a absolvição também da prática do crime de lavagem de dinheiro, ao argumento de que “em vista de falta de provas da conduta de contravenção penal por exploração de jogos de azar, resta evidente a necessidade de absolvição da imputação de lavagem de dinheiro”.Denota-se que o ponto nodal destes embargos reside na possibilidade da condenação do embargante no crime de lavagem de dinheiro, tendo ele sido absolvido da prática de exploração de jogo de azar, que teria dado origem a bens e valores ilicitamente.Os argumentos ora apresentados, com a devida vênia, não são capazes de conduzir à alteração da conclusão alcançada pelo voto condutor.De acordo com o que se extrai dos autos originários, e no ponto em que interessa, verifica-se que apesar de a Defesa pretender prevalecer o entendimento do ilustre Des. Mario Helton, pela ausência de tipicidade da contravenção penal de exploração de jogos de azar, entendo que em verdade, inexistem provas suficientes para a condenação do embargante, bem como concluiu o eminente Des. Joscelito Giovani Cé.Após uma complexa investigação da GAECO, como bem consignado no voto vencedor, especificamente em relação ao embargante, “foram apreendidas duas máquinas caça-níqueis em sua residência, também devidamente periciadas (mov. 32.2, autos 0013744- 75.2018.8.16.0013) e que, pelos mesmos fundamentos supra, bastam a sustentar o lastro probatório mínimo exigido ao oferecimento da denúncia, segundo a qual Márcio “lograva instalar máquinas caça-níqueis em diversos locais abertos ao público desta cidade, tal como, por exemplo, na rua Coronel Wallace Scot Murray, nº 503” (mov. 11.2, fl. 5) e, além disso, “concorria para a exploração de jogos de azar realizada por terceiras pessoas, prestando diferentes serviços necessários para o bom funcionamento de tal atividade”. Veja-se aqui, inclusive, que a denúncia inclui concorrência na prática da contravenção penal por meio de prestação de serviços – o que, em tese, poderia dispensar múltiplas apreensões e perícias, em diversos endereços, de máquinas de propriedade atribuída ao apelante”.Assiste razão ao relator do acórdão quando concluiu que tendo as máquinas sido apreendidas em endereço residencial, fechado ao público, não há provas suficientes em relação à exploração de jogo de azar.Contudo, não podemos fechar os olhos para toda a vasta investigação realizada pela GAECO, que torna impraticável concluirmos pela atipicidade da conduta, estando escorreita a decisão que absolveu o embargante com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP da prática da contravenção penal prevista no art. 50, da LCP.Consequentemente, não há que se falar em absolvição do crime de lavagem de capital.Há indicativos de que MARCIO praticou atividade ilícita por muitos anos, aferindo patrimônio incompatível com sua atividade lícita de contador – conforme se verifica da análise da prova oral produzida e da quebra de sigilo bancário – o que denota que houve infração penal antecedente, apta a caracterizar o crime de lavagem de capital.O ponto principal para rejeição dos presentes embargos infringentes baseia-se no entendimento de que “para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 26/5/2023.)Com isso, ainda que absolvido da prática de exploração de jogos de azar, mas existindo indicativos de que houve lavagem de capital decorrente da exploração ilegal de jogos de azar por parte do embargante, não há que se falar em absolvição.Portanto, inviável se mostra a pretensão do embargante.Por fim, o pedido de assistência judiciária não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo de Execução.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e rejeição dos presentes embargos infringentes, ao efeito de manter a conclusão alcançada pelo acórdão proferido pelo ilustre Relator, Des. Joscelito Giovani Cé.
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