Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0006085-66.2023.8.16.0004 ED, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Estado do Paraná, e Embargado Laertes Adriano Schultz.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Paraná contra o Acórdão (mov. 28.1 – Recurso originário), prolatado por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração Cível n.º 007192-34.2012.8.16.0004, que conheceu e acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE QUESTÃO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO DECRETO 1.544/1995, SOBRE OS 5 ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO (JUROS 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INCP), E NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09, APÓS A VIGÊNCIA DESTA (JUROS 1% AO MÊS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO PELO IPCA-E). MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE PELO NOVO JULGAMENTOS DESTES ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS BENÉFICOS AO ENTE PÚBLICO E EXPRESSA ABORDAGEM AO TEOR DA SÚMULA 45/STJ E DA SÚMULA VINCULANTE 7 SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA O PERÍODO ANTERIOR, E PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7. NO MAIS, MANTÉM-SE AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO OBJURGADO.1. Em relação aos 5 anos anteriores a propositura da ação, que compreende período anterior a Lei 11.960/2009, aplicação o índice INPC/IBGE, para fins de atualização monetária, nos termos da sentença.2. Diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905/STJ, sobre os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a depender da sua natureza. In casu, condenação de natureza administrativa em geral. 3. Incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, e juros de mora fixados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, até 08/12/2021. 4. Posteriormente, adoção da taxa SELIC como indexadora da correção monetária e dos juros de mora. Inteligência do art. 3º da EC 113/2021. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Em suas razões (mov. 1.1/ED), o Embargante aponta a existência de erro material na decisão a partir da página 9, nos seguintes tópicos: a) Índice de juros moratórios no tópico “Após a vigência do CC02 (a partir de 11/01/2003)”: o texto descreve “Juros moratórios: 1% ao mês, com base na SELIC”. Ora, ou o percentual é fixo, de 1% ao mês, ou é definido com base na taxa Selic.b) Índice de juros moratórios no tópico “A partir de 25/03/2015, data da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425 pelo STF – eficácia ex-nunc”: o texto descreve“Juros moratórios nos débitos não tributários: 1%, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança – (TR)”. Ora, ou o percentual é fixo, de 1% ao mês, ou é definido com base na remuneração da caderneta de poupança, ou com base na TR. São três referenciais distintos.c) no penúltimo parágrafo da página 10, afirma-se que “a correção monetária se dará com base no IPCA-E, e juros de mora em 1%, com base na caderneta de poupança,”. Ora, ou o percentual é fixo, de 1% ao mês, ou é definido com base na remuneração da caderneta de poupança.Por fim, alega que o decisum incorreu em omissões, pois deixou de mencionar em qual item do Tema 905/STJ se enquadram os índices de juros e correção monetária que devem incidir ao caso. Pede-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Mov. 10.0/ ED).A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito (Mov. 15.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Pois bem.Para uma melhor análise do caso posto em exame, é necessário expor, em resumo, os seguintes atos processuais praticados nos autos:O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, in verbis: Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laertes Adriano Schultz em face do Estado do Paraná, para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelo artigo 63, da Lei nº 6.417/1973 e determinar a repetição do indébito, nos termos fixados na fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ante a complexidade da causa e o trabalho por ele desempenhado. O valor dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Paraná deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da sentença e de juros de mora a partir do trânsito em julgado, ambos calculados segundo o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. A correção monetária e os juros de mora foram assim definidos na sentença: Assim, faz ele jus à repetição do indébito, relativo ao período abrangido pelos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, devendo os valores a serem restituídos ser acrescidos de correção monetária calculada nos termos do Decreto nº 1.544/1995 até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando então deverá ser observado o índice previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, desde a data do desconto indevido. Além da correção monetária, também devem incidir juros de mora, esses a partir do trânsito em julgado, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, consoante o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A apelação interposta pelo réu foi julgada desprovida e a sentença foi mantida em reexame necessário, conforme seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FASPM. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DIVERSA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO ESTADO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC 1.085.770-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 28.01.2014) Os embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão foram rejeitados, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM REEXAME NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO QUE SOMENTE ABARCA AS MATÉRIAS QUE EFETIVAMENTE FORAM DISCUTIDAS PELAS PARTES NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO - PRETENSÃO A REJULGAMENTO COM EFICÁCIA INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO, NO ENTANTO, QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - QUESTÃO, DE TODO MODO, SUSCITADA NOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER FEITO PELA PARTE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, E NÃO PELO MAGISTRADO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1.085.770-2/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 18.03.2014) O réu interpôs recurso especial, o qual foi suspenso, até pronunciamento definitivo do Tribunal Superior acerca do tema neles tratados, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.205.946/SP.Após o julgamento do Tema 905/STJ, os autos retornaram à Câmara de origem para possível juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.Assim, esta Câmara exerceu o juízo de retratação para modificar o índice de correção monetária e juros de mora sobre a repetição de indébito tributário, nos seguintes termos: No que tange à correção monetária, sendo necessária a utilização de índices que não impliquem em fixação apriorística de taxa de atualização monetária, a correção deve se dar pelo IPCA-E, índice legítimo a captar o fenômeno inflacionário, a partir de cada desconto indevido.Em relação aos juros moratórios incidentes na repetição de indébitos tributários, a incidirem a partir do trânsito em julgado, seu percentual deve ser fixado em 1% ao mês, em observância ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:(...)Os juros moratórios incidentes à condenação da Fazenda Pública em honorários devem ser mantidos conforme estabelecidos em sentença, porquanto consonantes com o precedente julgado pelo STJ.Diante do exposto, é cabível o exercício do Juízo de Retratação previsto no art. 1.040, III, CPC, a fim de que passe a constar do Acórdão que o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E/IBGE, a incidir sobre os valores a serem restituídos em repetição de indébito, bem como sobre os honorários sucumbenciais fixados em sentença, e que os juros de mora, a incidir sobre os valores a serem restituídos, serão de 1% ao mês, mantendo-se as demais disposições da referida decisão, nos termos da fundamentação supra. O acórdão de retratação foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 905. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE QUE NÃO IMPLIQUE EM FIXAÇÃO APRIORÍSTICA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ALTERAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 161, §1º, DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, A FIM DE ESTABELECER A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E/IBGE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007192-34.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.07.2020) O recurso especial foi negado seguimento no que diz respeito à alegada violação aos artigos 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, 475 e 515 do CPC/73 com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmitido o recurso, quanto à tese de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, com fulcro no óbice sumular indicado.O réu interpôs agravo interno e recurso especial contra essa decisão.Em juízo de retratação, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu o recurso especial interposto pelo réu. Por consequência, o agravo em recurso especial foi julgado prejudicado.O recurso especial foi provido para o fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, para que outro seja proferido, com a eliminação da omissão apontada, nos seguintes termos: Conforme se observa, o principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar o exame da matéria suscitada pelo ente federado foi de que não teria havido, no curso do processo, impugnação específica da parte. Ocorre que, tanto em seus embargos de declaração como em seu recurso especial, o Estado ora recorrente alega que tal não seria necessário, pois a discussão encerraria matéria de ordem pública; em razão disso, deveria o julgador conhecer da matéria a qualquer tempo, até por dever de ofício.Como não houve, pelo Tribunal de origem, exame acerca dessa tese (da necessidade de exame dos pontos impugnados até por imposição do ofício), tem-se que, no caso, houve violação do art. 535, II, do CPC/1973. Dessa forma, os embargos de declaração (número antigo 1.085.770-2/01) foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE QUESTÃO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO DECRETO 1.544/1995, SOBRE OS 5 ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO (JUROS 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INCP), E NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09, APÓS A VIGÊNCIA DESTA (JUROS 1% AO MÊS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO PELO IPCA-E). MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE PELO NOVO JULGAMENTOS DESTES ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS BENÉFICOS AO ENTE PÚBLICO E EXPRESSA ABORDAGEM AO TEOR DA SÚMULA 45/STJ E DA SÚMULA VINCULANTE 7 SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA O PERÍODO ANTERIOR, E PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7. NO MAIS, MANTÉM-SE AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO OBJURGADO.1. Em relação aos 5 anos anteriores a propositura da ação, que compreende período anterior a Lei 11.960/2009, aplicação o índice INPC/IBGE, para fins de atualização monetária, nos termos da sentença.2. Diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905/STJ, sobre os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a depender da sua natureza. In casu, condenação de natureza administrativa em geral. 3. Incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, e juros de mora fixados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, até 08/12/2021.4. Posteriormente, adoção da taxa SELIC como indexadora da correção monetária e dos juros de mora. Inteligência do art. 3º da EC 113/2021. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010836-14.2014.8.16.0004 [0007192-34.2012.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.06.2023) Contra esse acórdão o réu opôs novos embargos de declaração, alegando, em suma, que a decisão ainda contém vícios sobre a correção monetária e juros de mora, que são passíveis de reconhecimento de ofício.Pois bem.No caso em exame, o acórdão originário que desproveu a apelação do réu e manteve a sentença em reexame necessário foi reformado em juízo de retratação para estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.Embora realizada a retratação, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, uma vez que a matéria discutida pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de pedido.Observa-se que, a despeito da reanálise dos embargos de declaração opostos pelo réu contra o primeiro acórdão retratado, ainda há questões sobre o acórdão da retratação que devem ser esclarecidas e adequadas aos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que os encargos legais da condenação judicial (correção monetária e juros de mora) são matérias de ordem pública, que podem ser revisadas independentemente de pedido da parte interessada, sem que isso configure a proibida reformatio in pejus.Dito isso, cumpre esclarecer que a questão posta em Juízo está submetida ao item 3.3 do Tema 905/STJ (condenações judiciais de natureza tributária), in verbis: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Isso porque, o réu foi condenado a restituir os valores pagos a título de contribuição médico hospitalar – FASPM.De acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ, não é aplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97, como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, sendo, neste caso, aplicado IPCA-E, desde os descontos indevidos, conforme definido no acórdão da retratação.Ainda, no REsp 1.086.935/SP (Tema 88), o Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1086935/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 24/11/2008) Portanto, a condenação do Estado do Paraná, deve observar em relação aos juros de mora e correção monetária, as teses fixadas quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsp. nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905/STJ), no caso, o item 3.3, por se tratar de dívida de natureza tributária (contribuição social), como descrito acima, até a data de 07/12/2021. E, a partir de 08/12/2021, deverá ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 em relação à atualização monetária e aos juros de mora, ou seja, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO – MÉDICO HOSPITALAR. FASPM. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE É DEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA UTILIZAR ÍNDICES DETERMINADOS PELA SENTENÇA SOB PENA DE CARACTERIZAR REFORMA PARA PIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER DECIDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA SELIC APLICÁVEL PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO SEGUNDO O TEMA 905/STJ E COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010235-71.2015.8.16.0004 [0000602-07.2013.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR (FASPM). DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA AO ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMA 905/STJ).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002051-34.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.09.2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES (FASPM). CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 905/STJ E 88/STJ) E EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947/SE (TEMA 810/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO (CTN, ART. 161, § 1º). JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001346-02.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.08.2021) Em relação aos demais argumentos referentes ao suposto erro material contido no acórdão a respeito do histórico da correção monetária e juros de mora, verifica-se que não trouxe nenhum prejuízo ao resultado do julgamento do acórdão embargado.Portanto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a matéria está submetida ao item 3.3 do Tema 905/STJ (condenações judiciais de natureza tributária), de acordo com a correção monetária e juros de mora estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113, quando incidirá somente a taxa Selic aos consectários legais da condenação. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento em parte destes Embargos de Declaração.
|