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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185, que: i) afastou a preliminar de incompetência do juízo falimentar; ii) postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Araucária S/A e ilegitimidade passiva da requerida; iii) afastou a preliminar de falta de interesse de agir; iv) afastou as alegações de decadência do direito de anulação do pedido de cancelamento e prescrição da pretensão patrimonial e; iv) indeferiu o pedido de produção de prova pericial.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a parte final do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 7.661/1945 excluem da competência do Juízo Falimentar ações ordinárias ajuizadas pela massa falida; ii) a ação originária foi ajuizada seguindo as regras do Código de Processo Civil e não tem seu procedimento regulado pela Lei nº 11.101/2005; iii) o princípio da universalidade não se aplica às ações não reguladas pela Lei nº 11.101 /2005 e nas quais a massa falida figura como autora; e iv) por consequência, deve ser aplicada ao caso a regra geral de competência constante do art. 46 do Código de Processo Civil (foro do domicílio / sede da parte requerida), observando o princípio do juiz natural; v) é o caso de reconhecimento da decadência do direito da Massa Falida e/ou a prescrição das pretensões por ela veiculadas, porque o ato objeto de questionamento nesta ação foi praticado em 12.05.2005 (mov. 1.4, págs. 4 e 6), o que implica na (v.i) consumação do prazo decadencial para se pleitear a anulação do ato de cancelamento da quota associativa per si em maio de 2007 (art. 179 do CC) ou em maio de 2008 (art. 48, p.u., do CC); e (v.ii) consumação do prazo prescricional trienal para a pretensão indenizatória/condenatória em maio de 2008, na forma do art. 206, § 3º, III, IV e V, do CC; vi) não se há falar em imprescritibilidade da ação em razão do pedido formulado na inicial, considerando que não é porque um ato pode ser eventualmente considerado nulo que os efeitos por ele produzidos serão ad eternum passíveis de desconstituição e tampouco a pretensão de indenização dele decorrente será imprescritível; vii) ainda que consideradas imprescritíveis as pretensões meramente declaratórias de haver reconhecida a nulidade, são inequivocamente prescritíveis as pretensões constitutivas e condenatórias (patrimoniais); viii) o pedido incidental formulado em 2009 pelo Banco Araucária em relação à CETIP se restringiu ao “restabelecimento das Cotas Patrimoniais ns. 0354 e 0557”, não havendo pedido de pagamento de indenização ou recebimento de ações de emissão da CETIP S.A., dividendos, juros sobre capital próprio ou outros valores pagos aos acionistas, o que torna evidente a prescrição de tais pretensões veiculadas na petição inicial desta ação ordinária, ajuizada apenas em 29.04.2022, por aplicação do art. 206, § 3º, incisos III e V, do CC; ix) a decretação da falência antecedeu o pedido de cancelamento da quota associativa, de forma que, considerando que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória é a data do ato questionado (12.05.2005 – Mov. 1.4, pág. 4), o prazo prescricional trienal findou em 12.05.2008, aplicando-se o art. 206, § 3º, III, IV e/ou V, do Código Civil; x) ainda que não considerada consumada a prescrição em relação à pretensão do Banco Araucária S/A (referente à quota associativa nº 557), é inegável a prescrição de todas as pretensões envolvendo a quota associativa nº 354, pois tal quota era de titularidade da Araucária Corretora, que sequer estava em regime falimentar. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1 – autos recursais). A decisão liminar foi objeto do recurso de Agravo Interno nº 0071447-27.2023.8.16.0000, que foi provido para conceder o efeito suspensivo nos presentes autos recursais até o julgamento do recurso (mov. 30.1 – Agravo Interno). Massa Falida de Banco Araucária S/A, representada pelo Síndico da Massa Falida, apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso (mov. 29.1 – autos recursais). A 1ª Vice-Presidência declarou a competência deste Relator em razão de prevenção (mov. 35.1 – autos recursais). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 49.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 34 – autos de origem) e da interposição do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.9 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição), o que se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 1015 do CPC. Em relação a parte da decisão agravada que trata da competência do juízo falimentar, convém esclarecer que a hipótese não está no rol previsto no artigo 1015 do CPC. Entretanto, mediante análise do cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível, nos moldes do Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), uma vez que a discussão trazida na presente impugnação versa sobre competência, a exigir pronta definição sobre a questão.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).Logo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência deve ser admitida; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.III - Recurso especial provido.(REsp n. 1.800.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0037236-62.2023.8.16.0000, em que é agravante B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão e agravada Massa Falida de Banco Araucária S/A.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Massa Falida de Banco Araucária S/A ajuizou a Ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 em face de B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: i) a Massa Falida era detentora de duas cotas patrimoniais (nº 354 e nº 557) da CETIP Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP Associação), atual B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão; ii) as cotas foram canceladas sem a oitiva da falida e sem autorização do juízo falimentar, de modo que o juízo falimentar reconheceu a nulidade do cancelamento das cotas patrimoniais, com determinação de devolução à Massa Falida; iii) a decisão do juízo falimentar foi anulada pelo STJ no julgamento do RESp 1538340/PR, porém reconhecido o direito da Massa Falida discutir o cancelamento das cotas patrimoniais; iv) deve-se reconhecer a nulidade do cancelamento das cotas patrimoniais por desrespeito a regra do artigo 63, inciso XVIII do Decreto-Lei nº 7661/1945; v) diante da inviabilidade de restituição das cotas patrimoniais, é o caso de indenização equivalente. Requereu-se a procedência da ação para i) declaração de nulidade do cancelamento das cotas patrimoniais nº 554 e nº 354 detidas pela Massa Falida; ii) condenação da requerida no pagamento de indenização equivalente no valor de R$ 110.560.699,63 (cento e dez milhões, quinhentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) (mov. 1.1 – autos de origem). A Massa Falida de Banco Araucária S/A juntou aos autos cópia do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.538.340/PR, que anulou a decisão do juízo falimentar; veja-se a ementa do julgado (mov. 1.6 – autos de origem): RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO FALIDO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM O VALOR DA COTA SOCIAL, SEM A LICENÇA DO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 63, XVIII, DO DECRETO-LEI 7.661, DE 1945. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS SEM A OBSERVÂNCIA DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA COM A MERA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO RESPECTIVA PARA CUJA FORMAÇÃO A RECORRENTE NÃO FOI OUVIDA. OFENSA AOS ARTS. 244 E 249, § 1o, DO CPC 1973 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NELA, PROVIDO.1. O ato do síndico de requerer o cancelamento da participação do falido em associação civil, mediante a compensação de suas dívidas com o valor da cota social, e renúncia aos valores remanescentes, deve ser precedido de audiência do falido e licença do juiz (DL 7.661/45, art. 63, XVIII).2. Embora tal nulidade possa ser reconhecida nos autos da falência, não se estendem a terceiros - a extinta associação civil CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação e a atual sociedade anônima dela sucessora - os efeitos de decisão em processo do qual não foram parte, e no qual sequer foram ouvidas antes da respectiva prolação.3. A pretensão de condenação da atual sociedade anônima ao pagamento de perdas e danos, decorrente do cancelamento da cota social do banco autor na extinta associação civil, a requerimento do síndico, depende do cumprimento do devido processo legal, com o ajuizamento de ação, na qual seja facultado o contraditório prévio, a produção de provas, a prolação de sentença e interposição dos recursos cabíveis.4. Recurso especial conhecido em parte, e, nela, provido. B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão apresentou contestação para requerer preliminarmente o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar e da ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir da parte autora. Requereu-se o reconhecimento da decadência e da prescrição e no mérito a improcedência da ação (mov. 14.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo afastamento das preliminares e afastamento da decadência e da prescrição (mov. 28.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, com a seguinte fundamentação (mov. 31.1 – autos de origem): “1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por MASSA FALIDA DE BANCO ARAUCÁRIA S/A em face de B3 S/A – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, alegando que teve quotas patrimoniais da CETIP Câmara de Custódia e Liquidação (atual B3 S/A) canceladas sem oitiva do falido e sem autorização do juízo falimentar. 2. Determinada a citação da requerida, esta apresentou contestação no mov. 14, alegando as seguintes preliminares/prejudiciais de mérito: i. Incompetência absoluta do Juízo Falimentar A requerida suscita, com base no artigo 76 da Lei 11.101/2005, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação ordinária, indicando como Juízo competente o de São Paulo/SP, nos termos do artigo 46 do CPC. Em primeiro lugar é necessário esclarecer que a falência do Banco Araucária S/A é regida pelo Decreto-Lei 7611/45, nos termos do artigo 192 da Lei 11.101/2005. Sendo assim, o dispositivo legal que se aplica no presente caso, vez que dispõe sobre a universalidade do Juízo falimentar do DL 7661/45 é o artigo 7°, §2°, que diz: Art. 7.º (...). §2.º O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida as quais serão processadas na forma determinada nesta lei. Ademais, ainda que o parágrafo seguinte do referido artigo diga que “não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida for autora ou litisconsorte”, é preciso verificar o fundamento e a finalidade da presente ação. A Massa Falida afirma ser detentora de duas quotas patrimoniais da então CETIP, atual B3 S/A, as quais foram canceladas pelo ex-Síndico sem a oitiva do Falido e sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecido pelo Juízo falimentar a época a nulidade do cancelamento de tais cotas, sendo determinada a devolução destas à Massa Falida, reestabelecendo a situação fática anterior. Contudo, em sede de REsp (n° 1.538.340/PR) foi reconhecida a nulidade da decisão de primeiro grau, por desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, mas foi reconhecido também o direito da Massa Falida de discutir o cancelamento das cotas patrimoniais. Os fundamentos da presente ação são, portanto, a atuação do ex-Síndico em desacordo com a Lei e a ausência de autorização do Juízo para o cancelamento das quotas patrimoniais. Assim, resta evidente que a finalidade da presente ação afeta diretamente o patrimônio da Massa Falida – cancelamento de cotas patrimoniais e indenização por tal ato, diante da impossibilidade de restituição destas – e, por consequência, o pagamento dos credores. Desta forma, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo falimentar.ii. Ilegitimidade ativa do Banco Araucária e Ilegitimidade Passiva da requerida A requerida alega, também, a ilegitimidade ativa do Banco Araucária e a impossibilidade de este pleitear, em nome próprio, a anulação do cancelamento da quota associativa n° 354, que estava em nome da Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Ademais, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que não praticou o ato questionado, tendo o pedido de cancelamento sido realizado pela própria autora/ex-Síndico. Com relação à ilegitimidade ativa, resta claro que a empresa Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., por ser uma subsidiária integral da autora, faz parte da Massa Falida desta. Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva, assiste razão ao Ministério Público em seu parecer do mov. 28. A análise das condições da ação deve ser realizada com base na teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações trazidas na inicial de forma abstrata e sem a necessidade de análise de provas. No presente caso, a requerida traz alegações em preliminar que dependem de uma análise mais aprofundada, o que somente pode ser realizada quando da análise do mérito da demanda. Diante disso, uma vez que as alegações trazidas em sede de preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito da ação, a análise desta deverá ser postergada para momento oportuno.iii. Falta de interesse de agir e ausência de anulação da Assembleia Geral de 2008 Com relação à ausência de interesse de agir, a parte requerida afirma que a parte autora pretende que sejam estendidos os efeitos da assembleia geral realizada em 2008 para que também tivesse o direito de receber ações da Cetip S/A, contudo não realizou tal pedido na inicial. Tampouco merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que há necessidade e utilidade no ajuizamento da presente ação. Como bem salientado pelo MP (mov. 35) “a necessidade é compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado o seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda.”. Há a necessidade de ajuizamento da presente ação pela obrigação legal do Síndico de tutelar os bens da massa falida; e há a utilidade, pela utilização do meio adequado – ação declaratória e indenizatória – para tanto. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.iv. Decadência do direito de anulação do pedido de cancelamento e prescrição da pretensão patrimonial A parte requerida afirmou que o ato questionado pela autora ocorreu em 12.05.2005, mas se manteve inerte por mais de 03 (três) anos até apresentar o pedido incidental veiculado no processo falimentar em 27.03.2009. Com isso, diz que houve a consumação da decadência, seja com base no art. 179 do Código Civil, seja com base no art. 48, par. único, do Código Civil. Conforme bem trazido pelo MP (mov. 28), o pedido da parte autora é o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento das quotas pela ausência de autorização judicial. Como não há a possibilidade de convalidação, com o decurso do tempo, dos atos nulos, não é possível acolher a prejudicial de decadência. Outrossim, com relação à prescrição, a parte requerida diz que a pretensão se encontra prescrita, vez que a presente ação pretende, além da declaração de nulidade, a desconstituição de relações jurídicas de direito material que produziram efeitos concretos há mais de dezessete anos e o recebimento de indenização.Tampouco merece prosperar tal prejudicial de mérito. Não houve prescrição da pretensão da autora vez que em março de 2009 o então Síndico da Massa Falida requereu, nos autos de falência, a declaração de nulidade do cancelamento das quotas associativas, pedido este que foi deferido, porém reformado após 17 (dezessete) anos pelo STJ. O que ocorreu, portanto, foi que o transcurso de tempo se deu pela tramitação do recurso e não por inércia da Massa Falida. Ademais, conforme já dito com relação à decadência, os atos nulos não convalescem e, portanto, são imprescritíveis, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Já quanto ao pedido indenizatório, resta evidente que a análise deste depende do reconhecimento da nulidade do cancelamento das quotas associativas, vez que se trata de pedido baseado no artigo 182 do Código Civil1 . Sendo assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Quanto a produção de provas, a autora disse querer produzir prova pericial contábil, financeira e econômica, a fim de definir o valor da indenização nos moldes do artigo 182 do Código Civil (mov. 23). Já a parte requerida (movs. 20 e 24) disse não ter provas a produzir neste momento, devendo ser realizada a prova pericial somente na hipótese de procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de alguma indenização à autora. O Ministério Público disse não ter provas a serem produzidas (mov. 28). 5. Fixo pontos controvertidos: a) Ocorrência de nulidade do cancelamento das quotas associativas; b) Responsabilidade pelo ato de cancelamento das quotas associativas; c) Validade do ato de cancelamento das quotas associativas; d) Ausência do dever de indenizar pela parte requerida; 6. Provas a serem produzidas: A única prova requerida foi a pericial (contábil, financeira e econômica), pela parte autora, para definir o valor da indenização nos moldes do artigo 182 do Código Civil. Entendo não ser necessária a produção da referida prova neste momento, vez que, caso seja dada procedência ao pedido indenizatória, tal prova poderá ser realizada em liquidação de sentença. Assim, indefiro, neste momento, a produção da referida prova pericial.7. Diante disso, não havendo mais provas a serem produzidas, o feito encontra-se pronto para julgamento. 8. Remetam-se os autos ao MP para parecer de mérito. 9. Após, voltem para sentença. ” No presente recurso de Agravo de Instrumento, o pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (mov. 11.1 – autos recursais): “2. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Insurge-se a agravante contra decisão que decidiu por: a) afastar a preliminar de incompetência do Juízo falimentar; b) postergar a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Araucária e ilegitimidade passiva da requerida; c) afastar a preliminar de falta de interesse de agir; d) afastar a alegada decadência do direito de anulação do pedido de cancelamento e prescrição da pretensão patrimonial e; e) indeferir o pedido de produção de prova pericial.Postula pela concessão do efeito suspensivo. Sobre o efeito requerido, assim define a doutrina:(...)Feitas tais considerações, ao menos em análise perfunctória, entendo que não se vislumbra os requisitos legais que recomenda, neste momento, a concessão do efeito suspensivo.Pois bem.Em análise aos autos, verifica-se que a Massa Falida afirma ser detentora de duas quotas patrimoniais da então CETIP, atual B3 S/A, as quais foram canceladas pelo ex-síndico sem a oitiva do Falido e sem autorização judicial. Diante disso, foi reconhecido pelo Juízo falimentar à época a nulidade do cancelamento de tais cotas, sendo determinada a devolução destas à Massa Falida, reestabelecendo a situação fática anterior. Contudo, em sede de REsp (n° 1.538.340/PR), foi reconhecida a nulidade da decisão de primeiro grau, por desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, mas foi reconhecido também o direito da Massa Falida de discutir o cancelamento das cotas patrimoniais.Os fundamentos da presente ação são, portanto, a atuação do ex-síndico em desacordo com a Lei e a ausência de autorização do Juízo para o cancelamento das quotas patrimoniais.Por tais razões, tem-se que, ao menos neste momento processual, a finalidade da presente ação afeta diretamente o patrimônio da Massa Falida – cancelamento de cotas patrimoniais e indenização por tal ato, diante da impossibilidade de restituição destas – e, por consequência, o pagamento dos credores. Logo, a princípio, não se aplica à hipótese a exceção contemplada no § 3o do art. 7o do Decreto-Lei 7.661/45.Sobre o tema, conforme prevê o caput do art. 76 da LRF, o Juízo da falência é individual e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, é o que a doutrina chama de princípio da indivisibilidade ou da unidade do Juízo da falência.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:(...)Assim, em sede de cognição sumária, tem-se que não há que se falar em incompetência do Juízo falimentar para julgamento da ação, considerando que a pretensão da demanda afeta diretamente o patrimônio da massa falida.Em seguida, aduz a agravante a ocorrência de decadência do direito da Massa Falida e/ou a prescrição das pretensões veiculadas pela Massa Falida, porque o ato objeto de questionamento nesta ação foi praticado em 12.05.2005 (Mov. 1.4, págs. 4 e 6), o que implica na (i) consumação do prazo decadencial para se pleitear a anulação do ato de cancelamento da quota associativa per si em maio de 2007 (art. 179 do CC) ou em maio de 2008 (art. 48, p.u., do CC); e (ii) consumação do prazo prescricional trienal para a pretensão indenizatória/condenatória em maio de 2008, na forma do art. 206, § 3o, III, IV e V, do CC.Ocorre que, considerando que a pretensão da parte autora é o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento das quotas pela ausência de autorização judicial (art. 63, XVIII, do Decreto-Lei no 7.661/45) e indenização decorrente, não há que se falar, a princípio, em ocorrência de decadência, diante da impossibilidade de convalidação dos atos nulos, bem como em aplicação do prazo prescricional trienal, sob a alegação de que o pedido formulado na demanda é exclusivamente indenizatório.Em análise à exordial, extrai-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do cancelamento das cotas patrimoniais no 0557 e 354 da CETIP e, em razão da impossibilidade da restituição das partes ao status quo ante, requereu a indenização do equivalente. Por tais razões, tem- se que, a princípio, se trata de pedido baseado no artigo 182 do Código Civil[1].Somado a isto, verifica-se que, nos autos de falência, o então Síndico da Massa Falida requereu a declaração de nulidade do cancelamento das quotas associativas, pedido este que foi deferido, porém reformado após 17 (dezessete) anos pelo STJ. Assim, conforme exposto na decisão agravada, o transcurso de tempo se deu pela tramitação do recurso e, não, por inércia da Massa Falida, razão pela qual não há que se falar, a princípio, de ocorrência de prescrição.Desta forma, ausente a probabilidade do direito invocado.4.Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.” B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão interpôs o Agravo Interno nº 0071447-27.2023.8.16.0000, em que houve decisão para conceder o efeito suspensivo até o julgamento do recurso, sob a seguinte fundamentação (mov. 52.2 – autos recursais): “2. De acordo com o art. 1.021, do CPC: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso.A decisão monocrática objurgada foi assim fundamentada (mov. 11.1, autos agravo de instrumento):(...)Insurge-se a agravante aduzindo, em síntese, que se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, considerando que há evidente incompetência do Juízo falimentar para o processamento e julgamento da demanda, bem como que é nítida a verossimilhança das alegações quanto à ocorrência de decadência e prescrição.Assim, requer a retratação da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Entendo lhe assistir razão.Analisando a decisão ora objurgada, é de se notar, ao menos neste momento de cognição sumária, que o requisito da probabilidade do direito restou preenchido pela parte agravante, considerando que, de acordo com o art. 76 da Lei no 11.101/2005, a vis atractiva do juízo falimentar não incide sobre as ações não previstas e reguladas pela legislação falimentar em que o falido figurar como autor. Veja-se:(...)Sobre o assunto, disserta a doutrina[1]:(...)No caso dos autos, observa-se que se trata de ação declaratória de nulidade c/c pedido indenizatório proposta pela Massa Falida de Banco Araucária S/A por meio do procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, de forma que, a princípio, não teve o seu procedimento regulado pela Antiga Lei de Falências ou pela LRF.Assim sendo, tem-se que, a priori, o juízo falimentar se mostra incompetente para o julgamento do feito, devendo ser observado o princípio do juiz natural.De igual forma, resta evidente a existência de perigo de dano, considerando que a decisão agravada saneou o feito de primeiro grau, podendo ser proferida a sentença a qualquer momento. Ora, certo que a prolação da sentença antes do julgamento definitivo das matérias ora discutidas, qual sejam, incompetência, decadência e prescrição poderá resultar em evidente prejuízo às partes, máxime por considerar a possibilidade de ser ela proferida por juízo incompetente.Assim, por cautela, entendo que deve a decisão agravada ser reformada, a fim de conceder o almejado efeito suspensivo ao recurso.” B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão busca a reforma da decisão agravada para reconhecer que o juízo falimentar é incompetente para julgar a ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 ajuizada pela Massa Falida de Banco Araucária S/A em face da agravante. Banco Araucária S/A formulou pedido de autofalência em 10 de outubro de 2002 (mov. 1.3 – autos de falência nº 0001741-19.2002.8.16.0185).O decreto de falência da Massa Falida de Banco Araucária S/A ocorreu em 30 de dezembro de 2002 (mov. 1.27 – autos de falência nº 0001741-19.2002.8.16.0185). Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência da Massa Falida de Banco Araucária S/A, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7611/1945. A regra de competência do juízo falimentar está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945, nos seguintes termos:Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.1° A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados.2º O juízo da falência é indivisível e competente para tôdas as ações e reclamações sôbre bens, interêsses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei.3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte.A regra do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945 foi parcialmente reproduzida no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.Naquilo que importa para a solução normativa da controvérsia recursal, ambas as regras estabelecem que a competência do juízo falimentar não se estende às ações em que a massa falida figurar como parte autora.Permanece o questionamento em torno da interpretação da regra no caso dos autos, em que os fundamentos da ação decorrem da atuação do Síndico anterior da Massa Falida e a ausência de autorização do juízo falimentar para o cancelamento das cotas patrimoniais, de modo que a finalidade da ação originária proposta afeta diretamente o patrimônio da Massa Falida. A regra que afasta a competência do juízo falimentar nas ações em que a massa falida figurar como parte autora evidentemente excepcionaliza situação em que existe afetação ao patrimônio da Massa Falida que não atrai a competência do juízo falimentar; nesse sentido, veja-se a interpretação da doutrina: “Dois assuntos distintos são tratados no dispositivo. No caput, estabelece-se regra de competência, e no parágrafo único, dispõe-se sobre representação da massa falida.Embora o juízo da falência tenha a finalidade de liquidação de patrimônio, que é atividade sub-rogatória, ele também se acha revestido de autoridade judiciária de cognição para certas demandas.Atribuir ao juízo da falência competência para processar e julgar ações sobre bens, interesses e negócios do falido é previsão tradicional entre nós. Ao se referir a juízo e não a foro, a lei, aparentemente, pretendeu instituir competência absoluta, com a finalidade de evitar a dispersão do patrimônio do falido.Ocorre que indivisibilidade significaria o monopólio absoluto do juízo da falência para processar todas as ações envolvendo bens da massa falida, como autora ou como ré, e não é isso o que ocorre. Aliás, sequer existe o tão proclamado juízo universal da falência, pois universal é apenas o concurso de credores, e não o juízo da falência.Não há, nem na lei, nem na jurisprudência, tamanha latitude, a despeito do emprego da expressão juízo indivisível. O que se tem é uma indivisibilidade relativa, pois tanto a massa falida é obrigada a demandar em outros foros para a defesa de seus bens, como também pode ser demandada em juízo diverso do que decretou a falência.São várias as ressalvas ao juízo indivisível. O próprio artigo 76 já ressalva as causas trabalhistas e fiscais. A massa será demandada na justiça do trabalho, por seu ex-empregado, e será demandada no juízo da fazenda pública, quando esta intentar a execução fiscal de seu crédito.Também estão expressamente ressalvadas as ações promovidas pela massa falida. É evidente que a massa falida só tem legitimidade para promover ações relativas a “bens, interesses e negócios do falido”, pois para esse fim ela é concebida, e, estando ela no polo ativo, não há vis attractiva do juízo da falência, por expressa aplicação do artigo 76.Por essa razão, créditos (e direito de crédito é bem móvel, cf. Art. 83, III, do Código Civil) titularizados pela falida devem ser objeto de cobrança em demanda que observe as regras gerais de fixação de competência estipuladas no Código de Processo Civil.” (TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de;et al. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021)O juízo falimentar também é competente para processar e julgar ações em que a Massa Falida figure como autora quando objeto da ação for matéria regulamentada pela Lei nº 11.101/2005, conforme infere-se de comentário da doutrina: “Nas ações em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo, impõe-se a vis attractiva quando o seu objeto for matéria regulada por esta Lei, como, por exemplo, a ação declaratória de ineficácia e a revocatória. As demais ações propostas pelo devedor, que não se tratem de ações tipicamente falimentares, serão processadas no juízo em que forem distribuídas – em todos os casos, cabe ao administrador judicial representar a massa falida.” (Melo, Alexandre Nasser de; Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Editora Juruá, 2023)No mesmo sentido, a interpretação doutrinária da regra do §3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7611/1945: "Ora, assim como as ações da massa falida contra os devedores, terceiros, ou não, salvo os casos previstos na lei, são intentadas segundo os princípios do direito processual comum, em regra, no domicílio do réu, por idêntica razão, as ações contra a massa falida devem ser promovidas, se não há foro especial, perante o 'juízo indivisível' da falência, onde está a sede legal da sua administração, dirigida e superintendida pelo próprio juiz" (Valverde, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências, 4a ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 141).No caso, extrai-se dos autos que a ação originária versa sobre ato praticado pelo Síndico da Massa Falida após o decreto de falência, de modo que não se trata de ação tipicamente falimentar (que são aquelas que visam a declaração de ineficácia ou da revogação de atos praticados antes da falência). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a incompetência do juízo falimentar para as ações propostas pela Massa Falida que não são reguladas pela lei falimentar; veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR.1. O fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar.2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11a Vara Cível de Goiânia - GO.(CC n. 92.417/DF, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 1o/4/2008.)PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. FORO COMPETENTE. ARTIGO 7o, § 2o e § 3o, DO DECRETO-LEI 7.661/45.1. Em se tratando de ação monitória proposta pela massa falida, não há falar-se em aplicação do princípio da universalidade, pois a demanda não é prevista na lei falimentar, tampouco existirá prejuízo a afetar os interesses da massa.2. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 7o, § 3o, do Decreto-lei 7.661/45, não ocorrendo a vis attractiva do juízo falimentar.3. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 715.289/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 8/9/2009.)RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA. COMPETÊNCIA.1. Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei n. 11.101/2005). 2. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1236664/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.)Desse modo, ao transpor o entendimento doutrinário e jurisprudencial para o caso dos autos, resulta evidenciada a incompetência do juízo falimentar para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185 proposta pela Massa Falida em face da agravante. Logo, o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência do juízo falimentar para o julgamento da ação originária, com a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da agravante, observada a regra geral de competência constante do art. 46 do Código de Processo Civil (“A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”). O exame dos demais pedidos formulados pela parte agravante resulta prejudicado em razão do reconhecimento da incompetência do juízo falimentar para o processamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185. Competirá ao juízo competente ratificar ou rever os atos praticados no processo.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para RECONHECER a incompetência do juízo falimentar para o julgamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido indenizatório nº 0003071-50.2022.8.16.0185, e para DETERMINAR a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio da agravante, prejudicadas as demais questões deduzidas no recurso.
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