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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A agravante insurgiu-se contra a decisão que, nos autos da singular “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” (NPU 0011059- 08.2016.8.16.0194), em fase de cumprimento de sentença, classificou os créditos em execução como concursais (M. 101.1). Buscando a reforma da decisão, alegou que: os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter autônomo em relação ao crédito principal e representam o importe de R$ 1.947,73, atualizados até abril de 2023;os honorários foram fixados na sentença em 02.03.2023 e, portanto, o seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada;logo, o crédito alusivo aos honorários possui natureza extraconcursal;por conseguinte, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a verba também não podem ser limitados até a data do pedido da recuperação judicial.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pediu o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito atinente aos honorários advocatícios.O agravo foi recebido com efeito suspensivo (M. 9.1/TJ).Intimada, a agravada apresentou as suas contrarrazões ao M. 14.1/TJ, nas quais requereu o não provimento do recurso, com base em razões dissociadas do caso concreto.
II. VotoII.I. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Do mérito Os créditos em execução no juízo de origem referem-se a (i) uma indenização por danos morais e (ii) honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se o dispositivo da sentença (M. 83.1), prolatada em 02.03.2023: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para o fim de: · Determinar ao réu que proceda ao recálculo da fatura com vencimento no dia 26.2.2016, compreendendo somente o período de 23.12.2015 a 24.12.2015; · Declarar a inexigibilidade do valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais) cobrado a título de multa contratual; · Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da condenação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, configurado na data em que houve a primeira cobrança indevida da multa contratual. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.Tendo em vista que os honorários sucumbenciais não podem margear o valor do proveito econômico obtido pela parte, os honorários a seguir arbitrados não podem ser considerados ínfimos, eis que a fixação da sucumbência deve ocorrer com base na vantagem material concedida para que aqueles não se equiparem a este.Mutatis, mutandis, referido entendimento é defendido por José Rogério Cruz e Tucci, ao qual me filio.Pelos princípios da causalidade e da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora, consistente no somatório dos valores (i) outrora perseguido pela ré e (ii) da indenização por danos morais - considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores (artigo 85, § 2º, CPC)”. Após o início da execução, sobreveio a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos (M. 101.1): “Para aferir a concursalidade ou não de determinado débito, cumpre verificar a ocorrência do evento danoso que o originou. Caso o evento danoso originário do débito tenha ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a dívida é concursal. Na hipótese do evento danoso ter ocorrido posteriormente, a dívida é extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação judicial aprovado. [...].No caso, considerando que o evento danoso que deu origem ao processo ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial (efetuado em 20/06/2016), a dívida constituída nos autos é concursal, submetendo-se ao plano de recuperação judicial aprovado. Destarte, reconheço o crédito ora perseguido como concursal”. O presente recurso versa apenas sobre a verba honorária.O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe sobre os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, veja-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Cabe verificar, portanto, o momento em que o crédito passou a existir, para só então reconhecer a necessidade de sua sujeição às regras da recuperação judicial.O crédito discutido neste recurso consiste em honorários advocatícios sucumbenciais, o qual possui como fato gerador a prolação da sentença, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido. “(....) Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal”.(REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Tal entendimento foi reiterado recentemente pelo STJ em um julgado no qual se discutiu apenas a extraconcursalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020).5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1994838/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). Com efeito, o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sentença condenatória. Logo, o marco inicial a ser considerado para fins de aferição da necessidade de submissão da verba ao juízo recuperacional é a data da sua prolação.É fato notório que a primeira recuperação judicial da Oi S.A., ora executada, teve início em 20.06.2016 e foi encerrada apenas em dezembro do ano de 2022, por decisão ainda não transitada em julgado (autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001 do TJRJ).Não obstante, em menos de 3 meses após o encerramento, no dia 01.03.2023, a Oi apresentou um novo pedido de recuperação judicial, a qual foi autorizada em março do mesmo ano pelo Tribunal fluminense (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001 do TJRJ).No caso concreto, o crédito relativo aos honorários passou a existir em 02.03.2023 (M. 83.1). É indubitável, então, a sua extraconcursalidade.Nesse sentido, em caso similar, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2006). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004457-54.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 05.06.2023). Logo, no ponto, a decisão deve ser reformada.Anota-se, por fim, que as demais disposições do decisum, notadamente no que concerne à verba indenizatória por danos morais, permanecem inalteradas. II.III. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de declarar a extraconcursalidade do crédito executado atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
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