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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003005-02.2020.8.16.0004, 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – CONDOMÍNIO EDÍFICIO ANGRA REAL e Apelado – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 94.1 – 1º Grau), pelo Condomínio Edifício Angra Real, nos autos de Ação Monitória sob o nº 0003005-02.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que julgou procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento no importe de R$ 16.572,14 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), consignando que aludido valor deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de ação monitória proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Condomínio Edifício Angra Real, visando ao recebimento de quantia relativa a débito em aberto de R$ 6.330,48 (seis mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Relatou ajuizamento de ação anulatória pelo condomínio réu, na qual refutou o critério de cobrança adotado pelo serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário. A partir do critério estabelecido no título executivo judicial, buscou administrativamente cobrança das diferenças entre os valores cobrados e os reputados devidos, sem êxito, originando a propositura da ação monitória. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14 – 1º Grau). O pedido de distribuição por dependência foi indeferido (mov. 7.1 – 1º Grau). Procedida a livre distribuição, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou emenda à inicial para adequação do pedido ao procedimento comum (mov. 19.1 – 1º Grau), atendido na sequência (mov. 23.1 – 1º Grau). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 25.1 – 1º Grau), sendo interposto agravo de instrumento (mov. 35.1 e 37.1 – 1º Grau). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 52.1 – 1º Grau). Arguiu incompetência do juízo e falta de interesse processual; ausência de condenação no pedido contraposto relativo aos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004; inexistência de dívida; e prescrição das parcelas exigidas. Mencionou precedente jurisprudencial que proibiu a Sanepar de exigir débitos pretéritos e atuais fundado no sistema progressivo. Solicitou condenação da autora em litigância por má-fé. Acostou documentos (mov. 51.2/51.16 – 1º Grau). Impugnação à contestação (mov. 57.1 – 1º Grau). Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1 e 64.1 – 1º Grau). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou que seria desnecessária a sua intervenção (mov. 67.1 – 1º Grau). O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba declinou da competência (mov. 80.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento no importe de R$ 16.572,14 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), consignando que aludido valor deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC (mov. 89.1 – 1º Grau). Condomínio Condomínio Edifício Angra Real opôs embargos declaração (mov. 97.1 – 1º Grau), os quais não foram acolhidos (mov. 100.1 – 1ºGrau).” Inconformado, Condomínio Edifício Angra Real interpôs recurso de apelação (mov. 104.1 – 1º Grau), em síntese: liminarmente A) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sopesando que não se trataria de cobrança de débito existente ou não quitado ao seu tempo pelo apelante, mas sim débito pretérito, situação não analisada pela sentença, tendo o apelante embargado (mov. 97.1 – 1º Grau), todavia, inexistiu manifestação a respeito (mov. 100.1 – 1º Grau), negando a prestação jurisdicional completa; B) ausência de interesse recursal fundamentando que o suposto crédito pretendido não foi regularmente constituído nos termos determinados pelo acórdão proferido nos autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, devendo o feito ser extinto; C) alegou ocorrência de prescrição dos valores até junho de 2010, considerando o ingresso da demanda em julho/2020; mérito D) ilegalidade ao permitir a cobrança de débito pretérito correspondente ao período em que a cobrança foi considerada indevida e ilegal e enquanto não existia transitado em julgado entre as partes demanda anterior (autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004); E) aduziu que ação proposta anteriormente em face da Sanepar, visava o pagamento de acordo com a medição do consumo de água e não por meio da multiplicação da taxa mínima consumida pela quantidade de unidades autônoma em cada condomínio, mas pelo consumo efetivo medido no hidrômetro único do condomínio, respeitada a tarifa mínima, em que a consequência seria o afastamento da exigibilidade de tarifa progressiva no período anterior e até o trânsito em julgado do processo; F) ressaltou que se aludida questão foi reconhecida na sentença da ação declaratória (autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004) inexistindo fundamento para a aplicação, em substituição, de critério diverso daquele pretendido na inicial daquele feito, como ocorreu na sentença impugnada, ao julgar procedente a monitória autorizando a aplicação da tabela progressiva a débitos pretéritos; G) requereu a reforma da sentença no sentido de acolher as preliminares arguidas, declarando a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; H) alternativamente fosse reconhecida a ausência de interesse processual da apelada com fulcro no artigo 337, inciso XII do CPC, considerando que restou sem conclusão o procedimento administrativo instaurado pelo apelado junto à apelante (contra notificação) a qual simplesmente ingressou com a ação monitória, sem exaurir a instância administrativa, consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC; I) subsidiariamente, caso não acolhidas as preliminares, requereu a reforma da sentença julgando totalmente improcedente o pedido inicial; J) na eventualidade de condenação e manutenção da sentença, fosse reconhecida e declarada a prescrição da exigência dos débitos dos meses de setembro de 2009 à julho de 2010 incluídos na planilha de cálculo apresentada pela apelada, bem como fosse determinado que a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação e não a partir do vencimento da obrigação, bem como a inversão do ônus de sucumbência a fixação de honorários recursais ao apelante. A apelada, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, devidamente intimada apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença (mov. 109.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção (mov. 12.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. A apelante postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação ou alternativamente fosse reconhecida a ausência de interesse processual da apelada com fulcro no artigo 337, inciso XII do CPC, considerando a ausência de conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo apelado junto à apelante (contra notificação) a qual simplesmente ingressa com a ação monitória, sem exaurir a instância administrativa, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Com razão. DA AÇÃO MONITÓRIA. Dispõe o artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A respeito do tema, os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “O procedimento monitório foi pensado com alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. ” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 780). Corroborando, a doutrina de Eduardo Cambi [et al.]: “O cabimento da ação monitória está jungido à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. “(...)Não há, portanto, um modelo ou uma predeterminação do que possa ser considerado como “prova escrita”, para amparar a ação monitória3. Essencial, repita-se, é aptidão para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. Donde o pronunciamento do STJ, na direção de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mais sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (Curso de Processo Civil Completo /Eduardo Cambi... [et al.]. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.1500/1501). No caso em tela, a Sanepar (apelada) ingressa com Ação Monitória visando o recebimento de débitos pretéritos supostamente devidos pelo Condomínio apelante, porém o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não cabe juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não existe certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença poderia ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 16.572,14 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto e cópia da notificação enviada (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau). Corroborando, é crível da leitura oriunda dos autos sob o nº 0003676-06.2012.8.16.0004, objeto da pretensão exarada na inicial, quanto ao pedido contraposto da Sanepar, o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual pretendia a condenação do Condomínio ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, nos seguintes termos: “(...) Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo.Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito.Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. (...) Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. (...)”. (movs. 1.9/1.11 – 1º Grau).” Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contra notificação do condomínio apelante (mov. 52.10 – 1º Grau), merecendo reparos a sentença que julga procedente os pedidos elencados na exordial, considerando a ausência de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. É manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA REDUÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA, SENDO DEVIDA A COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017036-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO O FEITO EXINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de que a documentação encartada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória – Tese afastada – Contrato de Desconto de Títulos acompanhado somente dos extratos e demonstrativo de débito – Origem da dívida não demonstrada – Necessidade de juntada dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos – Ausência de prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda monitória.2. Oportunização de emenda da inicial mesmo após a apresentação dos embargos à monitória – Acolhimento – – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça – Sentença cassada com o retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001118-74.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).” Portanto, é de ser reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória. Considerando o provimento do recurso, necessária a inversão do ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mantendo o percentual mantido na sentença. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória, com a inversão do ônus sucumbencial.
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