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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036102-89.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VÍCIO DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRAZO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não configura vício de dialeticidade a mera repetição de argumentos deduzidos em manifestação anterior, desde que haja pertinência dialógica entre as razões recursais e o conteúdo da sentença impugnada.2. Admite-se a atualização do saldo contratual em periodicidade mensal, em contratos de financiamento imobiliário com prazo mínimo de trinta e seis meses, por índices de preços setoriais ou gerais. Inteligência do artigo 46 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.3. Recurso conhecido e desprovido.