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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Zacarone Afonso em face de MRV Engenharia e Participações S. A., tendo como objeto sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de cláusula de atualização monetária de saldo em pagamento parcelado, restituição de indébito e danos morais (evento 27.1 – autos de origem).Nas razões de inconformismo, a recorrente argumenta, em síntese, que: a) o quadro demonstrativo das parcelas do saldo contratual em valores fixos induz o consumidor a erro, mediante indicação gráfica de que os valores não sofreriam alteração no curso do tempo; b) ausente previsão específica nas cláusulas gerais sobre atualização do saldo contratual, configura-se abusividade a correção monetária aplicada; c) lhe assiste direito à repetição do indébito e reparação moral (evento 30.1 – autos de origem).MRV Engenharia e Participações S. A. sustentou: a) em sede de preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade decorrente de repetição, nas razões recursais, dos argumentos exordiais; b) ser lícita a aplicação de correção monetária para atualização de saldo devedor com base em índice setorial até conclusão das obras e, posteriormente, índice econômico indicativo de recomposição monetária; c) ausente ilícito contratual ou falha na prestação de serviço, inexiste correlato dever de indenização moral (evento 34.1 – autos de origem).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEArgui a parte apelada arrostamento ao princípio da dialeticidade, a importar no não conhecimento do recurso interposto.A mera repetição das razões deduzidas na petição inicial não implica, por si só, em vício de dialeticidade.Dessuem-se, das razões recursais, que a parte apelante se desincumbiu do ônus argumentativo de aduzir, de forma clara, objetiva e concreta argumentos que, em sua interpretação, determinam a reversão do entendimento jurídico anteriormente sufragado.Resulta, portanto, satisfeito o indigitado pressuposto de admissibilidade.Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). A situação não se amolda à previsão de não conhecimento inscrita no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, porquanto ausente vício de dialeticidade a ensejar juízo de admissibilidade negativo.Presentes, outrossim, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. II.II – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDORCelebraram as partes compromisso de compra e venda de unidade residencial em condomínio vertical, com preço total de R$ 160.900,00 (cento e sessenta mil e novecentos reais), a serem pagos da seguinte forma: uma parcela de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), duas parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quarenta e oito parcelas de R$ 722,13 (setecentos e vinte e dois reais e treze centavos) e duas parcelas intermediárias de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O valor restante seria pago por meio de financiamento bancário, na entrega das chaves (evento 1.4 – autos de origem).O instrumento contratual, entretanto, estabeleceu incidência de atualização monetária sobre o saldo contratual com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC até emissão de certificado de vistoria e conclusão de obra e, após, no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (evento 15.3, pág. 3 – autos de origem). Referida disposição constitui o objeto de controvérsia recursal, matizada em pretensão de declaração de nulidade, deduzida pela parte apelante.A mesma fórmula contábil foi aplicada no instrumento de confissão de dívida, firmado pelas partes em razão da aprovação de financiamento imobiliário, em valor inferior ao inicialmente pactuado na promessa de compra e venda. Sendo insuficiente o crédito bancário, o pagamento da diferença foi ajustado nos mesmos moldes do contrato originário: de forma parcelada e com atualização mensal do saldo (evento 15.5 – autos de origem).Em que pesem as razões de inconformismo, referida cláusula contratual foi estabelecida de maneira clara e objetiva em ambos os instrumentos, com linguagem de fácil percepção.Não há, portanto, falar-se em violação ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III) ou abusividade reflexa, porquanto prevista em contrato a forma de incidência da atualização e recálculo do saldo devedor.Ademais, quanto à possiblidade de aplicação da atualização, a questão encontra solução na previsão do artigo 46 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que regulamenta contratos de comercialização de imóveis entabulados por incorporadoras imobiliárias.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EMBARGANTE. 1. TERMO FINAL DO CONTRATO. AVISO OU NOTIFICAÇÃO DO ARRENDADOR COM EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATOS BILATERAIS NÃO SE RESOLVEM AUTOMATICAMENTE PELA FALÊNCIA, PODENDO SER EXECUTADOS PELO SÍNDICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO DECRETO LEI N.° 7.661/1945. ARRENDATÁRIO PERMANECE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SOB PENA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DE BEM ALHEIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. 2. NULIDADE CLÁUSULA DE REAJUSTE TRIMESTRAL. VEDAÇÃO DO ARTIGO 28, §1°, LEI N.° 9.069/95. NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE IMÓVEIS COM PRAZO MÍNIMO DE TRINTA E SEIS MESES, É ADMITIDA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE, COM PERIODICIDADE MENSAL. ARTIGO 46 DA LEI N.° 10.931/04. PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.931/2004, NÃO É POSSÍVEL AUTORIZAR O REAJUSTE, MEDIANTE PERIODICIDADE MENSAL OU TRIMESTRAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDA NORMA RETROAGIR PARA ALCANÇAR SITUAÇÃO QUE, ÀQUELA ÉPOCA, ERA DISCIPLINADA POR OUTRA QUE ESTABELECIA A PERIODICIDADE ANUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 3. COMPENSAÇÃO MAQUINÁRIO ALIENADO PELA MASSA FALIDA. DESCABIMENTO. ARTIGO 46 DO DECRETO LEI N.° 7.661/1945. SOMENTE SE COMPENSAM AS DÍVIDAS DO FALIDO VENCIDAS ATÉ O DIA DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO AUTORIZA O MECANISMO QUE, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, PODE SER APLICADO, QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO AO CONCURSO DE CREDORES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES. PROVAS NÃO SÃO CONTUNDENTES DO QUE ALEGAM OS EMBARGANTES, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA, QUE DEMONSTRASSE QUE O BEM FOI EFETIVAMENTE ALIENADO PELA MASSA DE FORMA IRREGULAR E, ASSIM, PUDESSE SE BUSCAR A RESTITUIÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021675-40.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023). O diploma dispõe, em seu artigo 46, que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral, com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, admite-se estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais, gerais ou pelo índice de remuneração dos depósitos de poupança.Havendo, pois, expressa previsão contratual, e assentada a licitude da cobrança, não comporta provimento o pleito recursal.Consequência lógica é o esvaziamento das pretensões de restituição de indébito e reparação moral, porquanto reconhecida, como sobredito, a legitimidade da conduta da promitente vendedora. II.III – DA CONCLUSÃODa conjugação das premissas alinhavadas, conclui-se que a solução a ser adotada é o conhecimento e o desprovimento do recurso.Por conseguinte, majoram-se os honorários advocatícios em 12%, ex vi do disposto no art. 85, § 11, do Código de Civil. III - DECISÃO
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