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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE BATISTA FABRIS, ESPÓLIO DE DURVALDO CECCATTO, ESPÓLIO DE IRACEMA MOCELIN FABRIS, JOAO ZANLORENSI, ESPÓLIO DE MARIA ARLINDA KARMAN CECCATTO, MARIA MADALENA CARLOTTO E NELSON ANTONIO OLIVEIRA LOPES, nos autos de Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0000139-18.1983.8.16.0004, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, visto ser necessária a realização de inventário, determinando, ao final, a sucessão processual pelos Espólios de Zanlorenzi e Maria Magdalena Carloto Zanlorenzi, que assim decidiu (mov. 57.1 – 1º Grau): “(...). 1. O artigo 313, §1º e 2º, reza que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Destarte, diante da notícia de falecimento de João Zanlorenzi e Maria Magdalena Carloto Zanlorenzi, comprovada pelas certidões de óbito (mov. 53.2 – p. 25/26), o processo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil, para que haja a sucessão.2. A despeito dos argumentos esposados na petição de mov. 53.1, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros, sendo necessária a realização de inventário.3. Diante do exposto, determino a sucessão processual pelos Espólios de Zanlorenzi e Maria Magdalena Carloto Zanlorenzi.(...)”. Irresignados, os agravantes alegam, em apertada síntese: A) foram ignorados os documentos e fundamentos apresentados para a simples habilitação dos herdeiros das famílias; B) o inventário de João Zanlorenci foi concluído, sendo realizada a partilha dos bens (0001221- 56.1999.8.16.0026), inexistindo justificativa que imponha novo inventário; C) foi informado nos autos a não autorização da abertura de inventário de Maria Magdalena, visto ter transferido todos os seus bens aos herdeiros, restando somente os direitos creditícios decorrentes do pagamento do precatório; D) a decisão impõe aos herdeiros um ônus impossível de ser cumprido, porque inexiste prejuízo à Fazenda Pública e/ou a qualquer outra pessoa, pois o ITCMD pode ser cobrado diretamente no momento do pagamento da indenização aos herdeiros, bem como porque já existe inventário apresentado nos autos, restando desnecessária nova abertura de inventário. Pretendem a reforma da decisão para que seja determinada a habilitação dos herdeiros e sucessores na presente ação.Inexistiu pedido de liminar.O agravado, na contraminuta, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).O Ministério Público, ao mov. 16.1, absteve-se de se manifestar. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0000139-18.1983.8.16.0004, onde os agravantes, herdeiros da de cujus, Maria Madalena Carlotto Zanlorenzi, buscam a sua habilitação nos autos.A decisão não merece reparos.O inventário ao qual faz referência os agravantes, nº 0000931-35.2022.8.16.0026, indica como bens recebidos pela Sra. Maria Magdalena (mov. 1.10):
No inventário da de cujus Sra. Maria Magdalena, foi informada a existência tão somente o precatório (mov. 1.1):
Anota-se que inexistem provas de que o bem imóvel tenha sido inventariado, tampouco os 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações decorrentes da ação de indenização por desapropriação indireta, ônus que cabia aos agravantes (autores), conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC.Assim, correta a decisão singular, devendo ser mantida na sua integralidade, visto ser necessária a suspensão do processo para que seja realizada a sucessão processual.De qualquer sorte, muito embora a parte agravante tenha alegado a inexistência de bens a inventariar da falecida Maria Madalena Carlotto Zanlorenzi (cf. certidão de óbito de mov. 1.4 dos autos n. 0000931-35.2022.8.16.0026) não consta dos autos eventual abertura de ‘inventário negativo’ ou ‘escritura pública de ‘inventário negativo’.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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