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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGÉRIO PORTES e SANDRA REGINA ALVES contra o v. acórdão de mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000919-52.2019.8.16.0179, que conheceu e não deu provimento ao recurso. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES – INSURGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – VERBA EXCLUSIVA PARA AUDITORES FISCAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CONFIRMADA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC) –RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, as partes embargantes sustentam, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao prêmio de produtividade.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, concedendo-lhe o efeito infringente, para que seja sanado o vício apontado (mov. 1.1 – TJ).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ).Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.II.II. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, sendo que a sua finalidade é aprimorar a decisão na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração, portanto, não têm por escopo a reforma do conteúdo decisório. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Segundo a parte embargante o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao prêmio de produtividade.E, nesse sentido, sem razão a parte embargante. Isto porque, o v. acórdão deixou claro o porquê de os apelantes, ora embargantes, não fazarem jus ao recebimento do prêmio de produtividade. Confira-se:“Extrai-se da documentação anexada aos autos que os apelantes, Marcos Rogério e Sandra Regina, ingressaram no serviço público estadual, respectivamente, por nomeação através do Decreto nº 3066, em 01 de março de 1994 e do Decreto nº 4502, de 28 de dezembro de 1994, no cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), cuja escolaridade exigida era de 2º Grau completo. No entanto, posteriormente à reestruturação da carreira em questão, passaram a integrar o cargo de Auditor Fiscal, cuja escolaridade exigida era a de nível superior, conforme se observa do histórico funcional (movs. 1.7 e 1.10 – autos originários).À época do certame público realizado pelos apelantes, o cargo de agente fiscal exigia somente o nível médio de escolaridade, enquanto que o prêmio de produtividade foi criado e destinado exclusivamente aos auditores fiscais que possuíssem nível superior de escolaridade, o que não era o caso dos apelantes.Dessa forma, ainda que os apelantes integrem atualmente o quadro de auditores fiscais do Estado do Paraná, não se adequam aos requisitos necessários exigidos para o recebimento do prêmio de produtividade, qual seja, nível superior de escolaridade, haja vista que não se pode aproveitar servidor público em carreira diversa daquela para qual prestou concurso público, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal que reza:(...) Dessa forma, ao reestruturar as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, não poderia a Lei Complementar Estadual nº 92/2002, em seu art. 156, I a III, transpor os ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 para o cargo de Auditor Fiscal.Ainda que a Lei Complementar nº 131/2010 tenha reestruturado a carreira dos Agentes Fiscais após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002, bem como modificado a nomenclatura de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, com o efetivo reenquadramento dos servidores públicos, o Órgão Especial do TJPR declarou a inconstitucionalidade dos artigos 151 e 153 da Lei Complementar nº 131/2010 quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 1.225.403-2/01, como adiante se lê:(...)De referido julgado extrai-se a inconstitucionalidade da transposição de cargos, vez que aos Agentes Fiscais que se submeteram a concurso público com nível de escolaridade média fora aberta a oportunidade de ocupar cargo de Auditor Fiscal, com nível de escolaridade superior.Logo, é indiscutível a impossibilidade de transposição de cargos, sob o fundamento de reestruturação de carreiras, quando resta comprovado que os requisitos para a investidura das referidas funções forem diversos.Portanto, ainda que os apelantes integrem carreira para a qual não prestaram concurso público, não detêm direito ao recebimento de eventuais benefícios destinados a esta função, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do prêmio de produtividade.(...) Dessa forma, irretocável a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa.Isto porque a transposição dos cargos foi prevista pelo art. 156 da Lei 92/2002, porém foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR, ao julgar procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 1.225.403-2/01, já anteriormente citado.No entanto, vale mencionar que não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Órgão Especial tenha se dado de forma incidental, o art. 272-A, do Regimento Interno deste Tribunal, determina a sua observância obrigatória, como adiante se lê:(...) Destarte, como foram considerados inconstitucionais os dispositivos que enquadravam os apelantes no cargo de auditor-fiscal, estes não possuem legitimidade para requerer o prêmio de produtividade, pois se trata de um benefício próprio do cargo ao qual não pertencem, mas que apenas ocupam em razão da indevida transposição de cargos públicos.Assim, como os apelantes são detentores de cargo oriundo de transposição, não têm direito à verba requerida, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação em razão da sua ilegitimidade ativa.Por fim, também não procede a alegação de que a presente demanda tem como pedido o pagamento de determinadas quotas advindas do prêmio de produtividade que é de direito dos Fiscais desde a Lei n.º 7051/78.Tal alegação é descabida e trata-se de inovação recursal, cuja análise implicaria em supressão de instância.”Assim, em que pese a discordância dos embargantes com os fundamentos apresentados, o acórdão embargado não padece de qualquer vício.Verifica-se que, em verdade, os embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no v. acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração.Se a intenção dos Embargantes é de ver a reforma do v. acórdão, deverá tentá-lo pela via de recurso adequado e não pela via de embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil. Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, medida que se impõe é a rejeição dos embargos opostos.III. CONCLUSÃO Ex positis, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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