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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Emerson Carraro, Juliana Sartori Bonini, Luciano Pavan Rossi, Marcos Ereno Auler, Mario Cesar da Silva Pereira, Najeh Maissar Khalil, Paulo Renato De Oliveira, Rubiana Mar Amainardes Khalil e Weber Claudio Francisco Nunes da Silva contra a decisão de mov. 112.1, proferida nos autos do pedido da ação de cobrança que propuseram em face da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição acolheu a impugnação oposta aos cálculos apresentados pelos ora agravantes, homologando os valores indicados na petição de mov. 101.1 pela instituição de ensino agravada.Os agravantes afirmam, na petição recursal (mov. 1.1), que os cálculos apresentados pela executada, ora agravada, não poderiam ter sido homologados pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, uma vez que a apuração dos valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deve ser realizada pela central de precatórios, que possui atribuição específica para a realização desses cálculos.Além disso, argumentam que, diversamente do que fez a instituição de ensino agravada, os descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda “devem ser aplicados tão somente no resultado total e não antes da atualização do cálculo, sendo descontadas apenas no recebimento do crédito principal e realizado por contador designado na Vara de Precatórios em Curitiba/PR, em momento oportuno” (mov. 1.1, p. 05).Sustentam, ainda, que “o cálculo de retenções legais deve ser individualizado conforme o crédito pessoal dos Requerentes”, considerando-se, para apuração do valor a ser retido a título de imposto de renda em relação a cada um deles, os rendimentos que receberam acumuladamente (RRA).Afirmam que o método de cálculo utilizado pela universidade agravada – aplicação do desconto a título de contribuição previdenciária (11%) previamente à atualização monetária do débito em execução – reduziu indevidamente o valor que cada um deles faz jus a receber.Destacam que o mesmo equívoco se deu na apuração do imposto de renda a ser retido, pois, embora o cálculo do referido tributo deva ser realizado separadamente para cada um dos exequentes, considerado o valor que cada um deles recebeu acumuladamente (RRA), a universidade agravada considerou o valor total, sem atualização monetária, e sobre ele fez incidir a alíquota que entende a correta, o que reduziu o valor que lhes é efetivamente devido.Entendem que, caso seja aplicada a forma correta de cálculo do imposto de renda, que deve se dar pelo sistema de Rendimento Recebidos Acumuladamente (RRA), a maioria dos cálculos resultará em imposto de renda nulo, ou seja, não haverá necessidade de retenção do referido tributo em relação a maioria deles, exequentes.Postulam, com base nisso, a reforma da decisão, a fim de que os cálculos quanto às retenções legais (imposto de renda e contribuições previdenciárias) seja realizado apenas após a expedição do precatório requisitório pelo central de precatórios de Curitiba e, na hipótese de esse não ser o entendimento deste tribunal, que, ao menos, seja determinado ao juízo de primeiro grau de jurisdição designar um perito da área de contabilidade para que os cálculos sejam refeitos, com ênfase nas retenções legais de IRPF e contribuição previdenciária.Quanto ao valor dos honorários advocatícios, cuja fixação, nos termos do acórdão que julgou o recurso de apelação, fora postergada para a fase de liquidação da sentença, defende que a Dra. Juíza a quo, ao condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios quanto à fase de conhecimento, equivocou-se, já que este Tribunal de Justiça, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação para alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado, “não rediscutiu o direito dos Autores no recebimento do crédito, mas ajustou pontos controversos nos quesitos legislativos e de datas para o cálculo dos valores, que seriam inclusive realizado em sede de liquidação” (mov. 1.1, p. 10).Alegam que a afirmação posta no acórdão, no sentido de que a ora agravada sucumbiu em parte mínima do pedido “refere-se a uma visão limitada apenas do contido no acórdão, desconsiderando a parte que a universidade foi vencida em todos os outros pontos da demanda, ou seja, obteve êxito em apenas uma pequena parcela do contido na sentença” (mov. 1.1, p. 10).Defendem, assim, que os honorários deveriam ter sido fixados, no mínimo, de forma recíproca, mas jamais a favor apenas da instituição de ensino agravada.Com base nessas alegações, requerem o provimento do recurso para que haja a “validação do cálculo realizado pelos Autores, com posterior atualização dos cálculos e retenções pela Vara de Precatórios em Curitiba/Pr, com pagamento de determinadas verbas (previdência e IRPF) no momento do recebimento do crédito” (mov. 1.1, p. 13), ou, ao menos, que seja designado perito da área contábil “para apresentar cálculo pertinente nos pontos divergentes na demanda, com ênfase ao desconto previdenciário e imposto de renda” (mov. 1.1, p. 13).Também postulam a modificação da decisão na parte em que houve a fixação de honorários advocatícios, a fim de seja especificado “o montante percentual devido a cada parte na medida de suas derrotas na demanda” (mov. 1.1, p. 13).O pleito de tutela de urgência recursal – pretendiam que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso – foi deferido pela decisão de mov. 9.1.A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição prestou as informações (mov. 12.1), oportunidade em que comunicou a manutenção da decisão recorrida.Intimada, a agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 15.0 e 16.0).É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido.2. A pretensão recursal, consistente na reforma da decisão agravada, deve ser acolhida tão somente para estabelecer que o cálculo relativo à retenção do imposto de renda seja realizado quando do pagamento do precatório, com a consequente não homologação do cálculo apresentado pela executada (agravada) na parte relativa à retenção do imposto de renda.No caso, o crédito dos exequentes, ora agravantes, refere-se à diferença entre o valor que lhes foi pago a título de adicional de insalubridade e o valor que lhes deveria ter sido pago, considerado a base de cálculo correta.Sobre tal verba incide, conforme estabelecido no acórdão em execução, contribuição previdenciária e imposto de renda – isso, inclusive, é incontroverso.Em relação ao cálculo do imposto de renda, as alegações do autor procedem.Diz-se isso porque, na hipótese dos autos, os agravantes receberão os seus créditos de forma acumulada, circunstância que atrai, quanto ao imposto de renda, a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual os rendimentos recebidos acumuladamente – hipótese dos autos – serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, que se dará posteriormente à expedição do precatório. Assim, a apuração do valor a ser retido a título de imposto de renda, na hipótese dos autos, dar-se-á pelo Departamento de Gestão de Precatórios quando da expedição da ordem de pagamento, na qual será indicado o valor a ser retido a título de imposto de renda.Justamente por isso que o art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece as informações a serem obrigatoriamente inseridas no ofício precatório, não exige a inserção do valor a ser retido a título de imposto de renda na hipótese de pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Nessa hipótese, há a exigência de que haja a indicação do número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo. A referida norma tem o seguinte teor: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:(...)XII – número de meses – NM a que se refere a conta da liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (grifou-se). Além disso, a executada sequer tem interesse em indicar o valor a ser retido a título de imposto de renda, já que isso não interferirá no montante que desembolsará para a satisfação do seu débito, que continuará sendo o mesmo. Vale dizer, independentemente do valor a ser descontado dos exequentes a título de imposto de renda, o montante a ser pago pela executada será o mesmo. A diferença na forma de cálculo do imposto de renda interferirá no valor líquido a ser recebido pelos exequentes – este será maior quando menor for o imposto de renda a ser descontado. A Receita Federal, em razão do art. 12-A da Lei Federal 7.713/1988, editou a Instrução Normativa 1500/2014, que estabelece as regras para o cálculo do imposto de renda devido em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, que é a hipótese dos autos.E, como não poderia deixar de ser, estipulou que, na hipótese de RRA, o imposto de renda não só é tributado exclusivamente na fonte, vale dizer, separado dos demais rendimentos recebidos pelo titular no mês de pagamento do precatório, como também que a apuração do valor do imposto de renda devido dar-se-á mediante a utilização de tabela progressiva. Tal conclusão decorre dos arts. 36 e 37 da referida instrução normativa: Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; eII - do trabalho. Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês.§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa. (Grifou-se). Para viabilizar o cálculo, que é realizado quando da autorização de levantamento, que se dá pelo Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça, é que no ofício precatório deve constar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente e as verbas a serem descontadas da base de cálculo.Além do mais, conforme se observa dos cálculos apresentados pela universidade agravada, o imposto de renda foi calculado sem considerar a metodologia prevista para a hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente.A universidade executada, ora agravada, limitou-se a apanhar o valor devido aos exequentes em cada mês, desde outubro de 2018, fazendo incidir sobre o valor apurado, descontada a contribuição previdenciária, a alíquota de 27,50%. Ou seja, calculou o imposto de renda sem considerar a forma de cálculo prevista na Lei nº 7.713/1988.Em vista disso, certo ser afirmado que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição não poderia ter homologado o cálculo apresentado pela agravada quanto ao imposto de renda, já que os valores a serem retidos a esse título deverão ser calculados pelo Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR quando do pagamento.Não se pode olvidar ainda que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 808, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devido pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.Vê-se, assim, que razão assiste aos recorrentes quando afirmam que o cálculo do imposto de renda deve ser feito quando do pagamento do precatório, ou seja, deve ser realizado pelo Departamento de Gestão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, observadas as regras previstas para os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).Logo, o pleito recursal para que o cálculo e retenção do imposto de renda seja realizado quando do pagamento do precatório deve ser acolhido.Em suma, a decisão agravada deve ser reformada, nesse ponto, para que não seja homologado o cálculo apresentado pela executada na parte relativa ao imposto de renda.Por outro lado, não tem procedência a alegação dos exequentes, ora agravantes, no sentido de que, assim como o imposto de renda, a contribuição previdenciária também deve ser calculada quando do pagamento do precatório.Diz-se isso porque, diversamente do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a contribuição previdenciária deve ser calculada antes da expedição do ofício precatório, até porque o valor devido a título de contribuição, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Resolução 303/CNJ, deve expressamente constar do ofício precatório. A referida norma tem o seguinte teor: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:(...)XIV – quando couber, o valor:a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário como o respectivo CNPJ;b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado; (grifou-se). E no cálculo da contribuição previdenciária, que deve se dar mês a mês, deve ser observada, quando às alíquotas, as leis estaduais que trataram do tema, que são indicadas nas seguintes tabelas: Examinando o cálculo elaborado pela executada, constata-se que seguiu a metodologia correta, pois apurou mensalmente o valor da contribuição previdenciária devida e, ainda, levou em conta a alíquota vigente no mês de referência de cada pagamento.Já os exequentes, equivocadamente, apuraram o valor total e sobre ele fizeram incidir a alíquota de 11%, o que não está correto, já que, conforme visto, há necessidade de se calcular mês a mês o valor da contribuição previdenciária, observada a alíquota prevista na lei vigente no mês de cada pagamento não realizado.Desse modo, o pleito recursal para que o cálculo e retenção da contribuição previdenciária ocorra quando do pagamento do precatório não pode ser acolhido.Ou seja, deve ser mantida a homologação do cálculo apresentada pela executada apenas na parte relativa à contribuição previdenciária.Por fim, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios em desfavor dos agravantes, o argumento apresentado não prospera, uma vez que a magistrada nada mais fez do que cumprir o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, já transitado em julgado, no qual os ônus sucumbenciais, expressamente, foram invertidos em razão da sucumbência mínima da ora agravada, com a consequente condenação dos ora agravantes a arcar com a integralidade do valor, que seria fixado na fase de liquidação da sentença – e o acerto dessa conclusão não está em discussão, já que o acórdão transitou em julgado. Do acórdão em execução extrai-se a seguinte passagem: Portanto, é de se prover parcialmente o recurso de apelação para que a base de cálculo da insalubridade seja o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93 e, em Remessa Necessária, modificar parcialmente a sentença para que a partir de 05.10.2018, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 19.594/18, seja reconhecido o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade.No mais, inverto o ônus da sucumbência, considerando que a apelante UNICENTRO sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo os autores responderem por inteiro pelas despesas e custas processuais, bem como pelos honorários advocatícios de sucumbência que serão fixados pelo Juízo da liquidação, observados os limites impostos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Por fim, sobre a condenação devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ, 1ª. Seção. REsp. 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos repetitivos), sem a possibilidade de compensação e a incidência de contribuição previdenciária, descontados os períodos de afastamento dos servidores públicos e alíquota de Imposto de Renda, diante da natureza remuneratória do adicional de insalubridade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, dar parcial provimento e modificar parcialmente a sentença em Remessa Necessária, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, invertendo-se o ônus da sucumbência e, a partir e 05.10.2018, seja reconhecido o vencimento básico dos servidores como base de cálculo do adicional de insalubridade.É como voto. Em outras palavras, o acórdão transitado em julgado condenou os ora agravantes ao pagamento da integralidade do valor dos honorários advocatícios e estabeleceu que o valor dessa verba seria fixado na fase de liquidação da sentença.No caso, a magistrada a quo apenas seguiu o que restou determinado no título executivo judicial objeto de cumprimento.Dessa feita, deve ser mantida a condenação dos agravantes ao pagamento integral dos honorários advocatícios.Sendo assim, o pleito recursal para que haja a redistribuição das verbas sucumbenciais também não pode ser acolhido.3. Nesse contexto, o presente recurso deve ser parcialmente provido a fim de reformar a decisão agravada para: i) estabelecer que o cálculo relativo à retenção do imposto de renda seja realizado, nos termos da legislação e da jurisprudência que regulam a matéria, pelo Departamento de Gestão de Precatórios deste Tribunal de Justiça, quando do pagamento do precatório; e ii) não homologar o cálculo apresentado pela executada, ora agravada, tão somente na parte relativa à retenção do imposto de renda.
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