SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011262-20.2020.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto kennedy josue greca de mattos
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 306, DO CTB, E 330 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE PROCEDEU COM A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO [PEK1] , COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O conhecimento do recurso que busca a validação da confissão espontânea, quando esta já fora analisada em instância primordial, torna-se inviável, com base na ausência de interesse recursal.2. Somente é cabida a análise de detração penal pelo juízo da cognição quando há a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, oque não é o caso, visto ter-se fixado o regime aberto. A ser assim, a discussão acerca da pertinência da detração do período em que restou preso preventivamente deve ser tratada diretamente no Juízo de Execução. [PEK2] 3. O estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados pelo juiz ás partes, juridicamente necessitadas, para apresentação das razões recursais. [PEK3]