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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por VILMAR GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (mov. 96.1 – 1º grau Projudi), que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 330, do Código Penal, na forma do art. 69 da mesma legislação, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 21.1 – 1º grau Projudi): “Fato I No dia 31 de julho de 2020, por volta das 01h20min, em via pública, na Rua Deputado Ernesto Moro Redeschi, nº 470, Bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Vilmar Gomes, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, conduzia, a motocicleta de marca Yamaha, modelo XTZ, de placas AML-6643, com a capacidade psicomotora alterada, considerando estar sob influência de substância alcoólica, tendo em vista que apresentava olhos vermelhos, soluço, desordem nas vestes, odor etílico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e dispersão, conforme Laudo de Sinais de Alcoolemia e Substância Entorpecentes de mov. 1.9, nos termos do boletim de ocorrência de mov. 1.10. FATO 2 No dia 31 de julho de 2020, por volta das 01h20min, em via pública, na Rua Deputado Ernesto Moro Redeschi, nº 470, Bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Vilmar Gomes, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, desobedeceu a ordem legal de abordagem dos guardas municipais Dionisio Flasmo de Oliveira Junior e Helio Lucas Winchinneski, sendo necessário o uso de força moderada para conter o denunciado” A denúncia foi recebida no dia 19 de agosto de 2020 (mov. 24.1). Devidamente citado (mov. 56.1), o denunciado apresentou Resposta à Acusação por meio de Defensora Dativa (mov. 63.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Na audiência de instrução e julgamento, houve a devida oitiva da testemunha e o interrogatório do acusado (mov. 76.1 e 90.1). Em sede de alegações finais, o ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou, oralmente, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 90.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (mov. 94.1). Sobreveio a sentença, mov. 96.1, a qual julgou procedente do pedido ministerial para CONDENAR o acusado VILMAR GOMES como incurso nas sanções do art. 306 do CTB e art. 330 do Código Penal, nos termos do art. 69, da mesma legislação, de modo que a pena definitiva restou fixada 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção, somados a 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial aberto, além da proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade. O acusado foi intimado do conteúdo da sentença condenatória e manifestou o desejo de recorrer (mov. 111.1) Em suas razões de apelo, VILMAR GOMES sustentou, em síntese, que, ante a manutenção da condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante confissão espontânea. No mais, pleiteou “que seja computado o tempo que o réu permaneceu em prisão preventiva, com fim de diminuição de tempo da execução penal, assegurando a inocorrência de bis in idem da pena exarada”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, bem como a fixação de honorários advocatícios, em razão da atuação da defesa em sede recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 116.1 – 1º grau Projudi). A D. Procuradoria-Geral de Justiça por meio de sua eminente Procuradora, GILDELENA ALVES DA SILVA, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (mov. 14.1 - 2º grau Projudi). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, verifica-se que a presente Apelação não merece ser conhecida. Primordialmente, tal assertiva decorre das razões apresentadas no recurso, nas quais o Apelante pleiteia pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, na segunda fase dosimétrica, a i. Magistrada a quo assim já procedeu na sentença condenatória. Senão, vejamos: “Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Vislumbro uma ‘circunstância agravante’, acerca do artigo 298, inciso III, vez que o acusado não tinha permissão para dirigir. De outro lado, vislumbro também uma ‘circunstância atenuante’, visto que o sentenciado confessou o delito na fase extrajudicial, conforme consta do Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.7), incidindo o artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal. Dessa forma, consubstanciado na Súmula nº 545 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".[...]Dessa forma, torna-se lícito ‘compensar’ estas duas circunstâncias (agravante e atenuante), de tal forma a não subsistir nenhum aumento ou diminuição da pena. Assim, após a ‘compensação’ feita, não subsiste nenhum aumento, nem, tampouco, diminuição de pena nesta fase” (Grifo Próprio). Sendo assim, carecendo o pleito de interesse recursal, o presente apelo não deve ser conhecido nesse ponto. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea para fixar a pena no mínimo legal. Não conhecimento. Falta de interesse recursal. Atenuante já reconhecida em sentença, fixando a pena no mínimo legal. Autoria e materialidade comprovadas e incontestes. Pleito de exclusão da pena de suspensão da habilitação prevista no art. 292 do CTB. Inviabilidade. Penalidade cumulativa que integra a sanção contida no preceito secundário do tipo penal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Vencido quanto à fixação de honorários advocatícios. O tipo penal em questão prevê três espécies de penas cumulativamente aplicadas e não alternativas, devendo o infrator cumprir todas elas integralmente.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001308-06.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 309, DO CTB, E ART. 330, DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. ACOLHIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DO ITEM “B”. CONDIÇÃO ESPECIAL QUE SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PREVISTA NO ART. 43, INCISO III, DO CP. SÚMULA 493, DO STJ. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000633-87.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.04.2022) Noutro giro, no tocante ao pleito referente à detração penal, expresso no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, tem-se que somente cabe a interferência do Juízo da cognição quando há possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso em apreço, em vista que já foi fixado o regime aberto. A ser assim, a discussão quanto ao cabimento da detração do período em que ficou preso preventivamente deve ser travada diretamente no Juízo da Execução, competente para tal análise, conforme preceitua o art. 66, III, c, da LEP. Aliás, assim já procedeu a d. Magistrada a quo: “Do regime inicial para cumprimento: considerando: 1) o quantum da pena aplicada ao condenado; 2) considerando a primariedade do acusado; 3) se observando as novas disposições da Lei nº 12.736/12, e levando em conta a suposta ‘detração’ a ser feita, em razão do prazo que o sentenciado permaneceu preso, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente aberto (interpretação do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e §3º, do Código Penal).” (Grifo Próprio). Este é o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM MENOS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO QUE NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES), ALÉM DA REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL, E DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027385-40.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.03.2023) (Grifo Próprio). APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGOS 306 E 305 DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO RÉU. DETRAÇÃO DA PENA. Competência do juízo da execução, ESPECIALMENTE PORQUE, na hipótese, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO INFLUI NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000699-83.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) Sendo assim, o recurso não merece conhecimento também nesse ponto. Por fim, a defesa postula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela sua atuação em segundo grau.Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz.Nesta senda, o Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Dra. ROSANA CRISTINA TOMAZONI – OAB/PR 78.686. O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Portanto, ante ao exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de Apelação apresentado por VILMAR GOMES, com fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação despendida.
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