SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037454-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reparação de danos morais e materiais. Falha na regularização processual. inocorrência. capacidade dos autores para ajuizar a presente ação. Empresa em recuperação judicial. inclusão do administrador judicial no polo ativo. Desnecessidade. ATUAÇÃO COMO MERO FISCAL. INTELIGêNCIA DO ARTIGO 64 DA LEI nº 11.101/05. multa por oposição de embargos de declaração. manutenção. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Como se sabe, somente nos casos em que tenha sido decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação ou quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, enquanto não for eleito o gestor judicial para assembleia geral, o administrador judicial terá a prerrogativa para tomar decisões administrativas atinentes à condução da atividade empresarial. Não sendo esse o caso dos autos, o administrador judicial será mero fiscal, conforme dispõe o art. 64 da Lei nº 11.101/05.2. No caso dos autos, resta caracterizado o tumulto processual, ante a repetição de pedidos já apreciados, situação que extrapola o exercício do direito de defesa da parte.