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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade em fase de cumprimento de sentença nº. 0027883-97.2020.8.16.0001, aplicou multa ao executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% sobre a ser apurado na liquidação, determinando que o exequente apresentasse o balanço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial (mov. 118.1 e 125.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) a agravada requereu o cumprimento de sentença, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia contábil. Intimada para manifestação e juntada de documentos elucidativos ou parecer, conforme decisão de mov. 99.1, a parte requerida, ora agravante, argumentou sobre a desnecessidade de realização de perícia contábil;b) tal pedido foi deferido pelo juízo a quo, que conforme a decisão de mov. 105.1, deferiu à parte agravante o prazo de 30 dias para o cumprimento. Os agravantes constituíram contador habilitado para a realização do balanço, conforme determinado Juízo de origem. Ocorre que, conforme restou narrado e demonstrado pela petição e documentos anexados no mov. 108.1, o contador contratado, Victor Augusto Lau Romagnoli foi contratado temporariamente por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para desempenhar a função de contador, tendo restado impossibilitado de prestar os serviços para os quais fora contratado pelos agravantes;c) com base no princípio da cooperação, os agravantes trouxeram naquela oportunidade o último balancete da empresa cuja sociedade restou dissolvida. Diante da noticiada impossibilidade de cumprimento da decisão, o juízo a quo deferiu o prazo improrrogável de 30 dias para a elaboração do balanço patrimonial da empresa dissolvida. A parte agravante então solicitou para o profissional que fora contador da empresa, a elaboração do balanço patrimonial. Ocorre que este não logrou êxito na elaboração do balanço patrimonial determinação, tendo informado para o sócio remanescente, Sr. Wilson Teixeira de Lima, o que restou noticiado pela petição de mov. 113.1;d) não foi possível a elaboração do balanço, em que pese ter o agravante Sr. Wilson envidado esforços em tal sentido;e) o agravante nunca agiu de forma a atentar contra a dignidade da justiça, sendo injusta a aplicação de multa de 5% e também injusta a determinação de intimação do agravante para que em 15 (quinze) dias apresente o balanço sob pena de crime de desobediência, cuja tipificação também exige o elemento volitivo. Não há a intenção de atentar contra a justiça e também não a intenção de desobedecer a decisão judicial;f) não foi possível ao agravante por situações alheias a sua vontade, inclusive por conta da doença e da debilitação física e por reflexo da psíquica, para o cumprimento da ordem. Tal possibilidade já havia, como dito e transcrito antes, sido aventada quando do pedido de mov. 103.1;g) em se tratando de obrigação de fazer da parte, cujo descumprimento possa acarretar, em tese, o cometimento de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a intimação deve ser pessoal, pois a pena de crime é pessoal. Assim, na forma como está proferida, se cumprida, a decisão agravada poderá acarretar ao agravante Wilson, um prejuízo de difícil ou incerta reparação;h) a tipificação do ato atentatório à dignidade da Justiça contém o elemento volitivo expresso, através do qual há a intenção do autor no descumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais e na criação de embaraços a sua efetivação. Conforme já narrado nas presentes razões recursais, em momento algum o agravante teve a intenção de descumprir com exatidão a decisão proferida pelo juízo a quo, e tampouco teve a intenção de criar embaraços a sua efetivação;i) a tipificação do crime de desobediência implica necessariamente, assim como a tipificação do ato atentatório à dignidade da justiça, no elemento volitivo expresso da intenção em desobedecer, logo, para que possa restar caracterizado, a intimação para o cumprimento da determinação jurisdicional deve ser pessoal, assim como a responsabilização deve ser pessoal;j) da mesma forma, somente estaria caracterizado qualquer crime de desobediência no caso de, devida e pessoalmente intimado e advertido da possibilidade de tipificação do crime, a parte deixasse de cumprir dolosamente a ordem emanada do agente público, no caso, do magistrado. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). No mov. 8.1 foi deferido o efeito suspensivo pretendido. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, comporta provimento. Busca a agravante a reforma da decisão agravada que fixou a multa por litigância de má-fé, além de determinar que a agravante apresentasse o balanço, no prazo de 15 dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial. Na origem, observa-se que se trata de cumprimento de sentença da ação de dissolução parcial, onde reconheceu-se a extinção do vínculo societário da agravada Nelly da Sociedade POLETTO & LIMA LTDA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu “a nomeação de perito na forma do art. 604, III do CPC, para que realize a apuração dos haveres da sócia-retirante da sociedade (NELLY POLETTO QUINTILHAN), observado-se o artigo 606 do CPC como determinado na decisão exequenda, intimando-se o expert para apresentar proposta de honorários para elaboração da perícia;” (vide pág. 4 da petição de mov. 94.1). Ocorre que, o exequente no mov. 103.1 havia noticiado que não haveria necessidade de realização de perícia contábil e apresentaria o balanço de determinação elaborado por profissional de sua confiança para viabilizar a apuração de haveres, destacando que caso o juízo entendesse pela insuficiência da prova, poderia determinar a realização da prova pericial pela parte autora. Entretanto, em data posterior (mov. 113.1), informou sobre a impossibilidade de elaboração o balanço de determinação na modalidade referida na sentença, oportunidade em que pugnou pela intimação da exequente para que se manifestasse. Partindo dessa premissa, e considerando que o artigo 604, inciso III do CPC determina que para a apuração de haveres o juízo nomeará perito, bem como o fato de que já no pedido de cumprimento de sentença a exequente havia requerido ao juízo a realização de prova pericial, não há como se exigir a entrega do determinado balanço. Afinal, além do fato da prova ser de complexa elaboração, a parte já noticiou a impossibilidade de sua realização, sendo que a exequente concorda com a elaboração da prova por perito nomeado nos autos. Por fim, tampouco há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 80 do CPC que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a não entrega da prova foi justificada pela complexidade de sua elaboração. Logo, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar que seja realizada prova pericial nos autos, a fim de apurar os haveres devidos ao sócio retirante, afastando-se a ordem de entrega do balanço, sob pena de crime de descumprimento da ordem judicial, nos termos da fundamentação.
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