SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037488-65.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE APRESENTASSE O BALANÇO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROVA COMPLEXA. ARTIGO 604, INCISO III DO CPC QUE POSSIBILITA A ELABORAÇÃO DA PROVA POR MEIO DE PERÍCIA. AGRAVADA QUE CONCORDA COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO, SOB PENA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.1. Considerando que o artigo 604, inciso III do CPC determina que para a apuração de haveres o juízo nomeará perito, bem como o fato de que já no pedido de cumprimento de sentença a exequente havia requerido ao juízo a realização de prova pericial, não há como se exigir a entrega do determinado balanço. Afinal, além do fato da prova ser de complexa elaboração, a parte já noticiou a impossibilidade de sua realização, sendo que a exequente concorda com a elaboração da prova por perito nomeado nos autos.2. Tampouco há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 80 do CPC que justifique a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a não entrega da prova foi justificada pela complexidade de sua elaboração.