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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou procedente a denúncia, ao efeito de condenar o réu Rodrigo Jacomini Pereira pela prática do crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe pena definitiva de 07 meses de detenção e 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição. Ainda, foi determinada a suspensão da permissão para dirigir pelo prazo de 02 meses e 10 dias. Em suas razões, aduz a Defesa, resumidamente, que: i) a pena foi corretamente aplicada pelo Juízo, porém, o estado de saúde do réu, que é portador de esclerose múltipla, tem se agravado nos últimos dias, de modo que teme que o regime semiaberto possa lhe agravar a saúde; ii) nesse sentido, é de ser modificado o regime para a modalidade aberta, mediante uso de tornozeleira eletrônica.Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento ao apelo.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denúncia oferecida em 26/01/2022 pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Rodrigo Jacomini Pereira pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:“No dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 19h30min, em via pública, nas proximidades da Rua Marechal Deodoro, n. 1994, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado RODRIGO JACOMINI PEREIRA, com liberdade de atuação, consciência e vontade de dirigir em estado de embriaguez, portanto agindo dolosamente, conduziu o veículo automotor Peugeot 207 HB, placas EES-7G03, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restando detectado por meio de teste de alcoolemia (mov. 1.9), a presença da quantia de 0,70 (zero vírgula noventa e três) miligramas de álcool por litro de ar alveolar, consoante Boletim de Ocorrência, termos de depoimentos e teste de alcoolemia. Segundo apurado, o denunciado dirigiu em estado de embriaguez e colidiu o veículo contra um poste, razão pela qual a equipe policial foi acionada e constatou que RODRIGO estava embriagado e efetuou a prisão do denunciado, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento, Boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos”.Em 27/01/2022, a denúncia foi recebida (mov. 62).Assistido por defensor constituído, o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 79, nada manifestando nesta fase. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 123). A Defesa apresentou memorais finais ao mov. 127.Em 10/11/2022, adveio sentença condenatória (mov. 129), cuja parte dispositiva e dosimétrica ora se transcreve:“III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 54.2, para o fim de CONDENAR o denunciado RODRIGO JACOMINI PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/03, nos termos da fundamentação. (...).Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO; 12 (DOZE) DIAS-MULTA; E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS.Não havendo informações acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 25 de dezembro de 2021. Considerando a reincidência do réu; os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, em que são desfavoráveis os antecedentes criminais; a quantidade de pena aplicada, abaixo do patamar de 4 (quatro) anos; a natureza da pena privativa de liberdade (detenção); o artigo 33, § 2º, a contrario sensu, do Código Penal; e o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 269; estabeleço ao réu o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. Deixo de observar o disposto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, vez que o réu já conta com execução de pena instaurada (EP nº 7059-06.2018.8.16.0190 - SEEU), sendo necessário proceder ao somatório das penas para aferição de eventual benefício, juntamente da análise de dias/horas de restrição da liberdade, em razão da monitoração eletrônica. Assim, mantenho o regime semiaberto já fixado. (...)”. 2. O recurso não comporta provimento.As razões recursais são circunscritas ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, não havendo qualquer insurgência quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas que, com efeito, encontram-se suficientemente demonstradas nos autos.Argumenta a Defesa que o cumprimento da pena deve se iniciar na modalidade aberta, uma vez que o acusado é portador de doença grave (esclerose múltipla) e que o regime semiaberto pode agravar sua saúde.Não lhe assiste razão. Em sede de fase de conhecimento, deve-se averiguar a legalidade da fixação do regime, isto é, se os parâmetros legais foram observados pelo Juízo na eleição da modalidade semiaberta. E isso ocorreu.O acusado é reincidente e teve contra si valorada negativamente uma circunstância judicial, fatores esses que autorizam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena na modalidade semiaberta. É o que orientam o art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, em análise conjunta:Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...).§2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.Súmula 269, STJ. “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Portanto, não há ilegalidade na fixação de tal modalidade de regime de cumprimento inicial de pena.Quanto ao alegado estado de saúde do réu, nada há a comprovar efetivamente a impossibilidade de cumprimento da pena no semiaberto. Acerca disso, oportuna a ponderação trazida pela Procuradoria de Justiça: “...Nada obstante a jurisprudência admita inclusive a possibilidade de concessão do regime prisional domiciliar, em caráter excepcional, a condenados portadores de doença grave que estejam cumprindo pena nos regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontrem recolhidos, nada há nos autos que indique a impossibilidade do apelante em receber a medicação no complexo penal ao qual for encaminhado”.De todo modo, incumbe ao Juízo de Execução analisar a atual circunstância pessoal do apenado para, eventualmente, modular o regime estabelecido em sentença penal condenatória (arts. 116 e 117, II, LEP). Aliás, em consulta aos autos de execução de pena do réu (0007059-06.2018.8.16.0190), verifica-se que o Ministério Público se manifestou recentemente pela possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (mov. 160). Porém, em seguida, foi informado que o réu se encontra internado em clínica assistencial para tratamento de alcoolismo (mov. 167). O Parquet, então, posiciou-se pela suspensão da execução da reprimenda, estando pendente a análise pelo Juízo. Diante dessas informações, reforça-se a conclusão de que inexiste razão suficiente para nesta fase se proceder à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, estabelecido em observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo isso encargo do Juízo da Execução. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 11 de dezembro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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