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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença (evento 168.1) prolatada nos autos de ação declaratória, sob nº 0006918-26.2019.8.16.0004, proposta por FRANCISCO BACCON NETTO em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial referente à pensão ao autor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Em relação ao ônus da sucumbência, ressaltou que deve ser corrigido pelo IPCA-E/IBGE, a partir deste provimento judicial até o efetivo pagamento, incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art. 406 – taxa de 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.O apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 171.1). Em suas razões, alega que parte da decisão que rejeitou os documentos de mov. 162.2 a 162.4 é nula por falta de fundamentação (artigo 93, IX do CF e artigo 489, parágrafo 1º). Aduz que tais documentos se tratam de declarações de pessoas que foram ouvidas pela Assistente Social do Paranaprevidencia, quando da elaboração do “Relatório Social” e que se manifestaram de forma contrária aqueles apontamentos que no referido documento foram lançados e utilizados pelo ora apelante para impugnar o conteúdo e lisura do próprio relatório.Frisa que, em que pese a alegada ausência de coabitação cotidiana, o casamento se mantinha e que, embora o apelante morasse na praia e a esposa no apartamento em Curitiba, passavam festas de final de ano e alguns finais de semana juntos bem como reuniam toda família, com filhas e netos e que, no caso em apreço, não houve ruptura da unidade familiar, bem como do casamento, tanto que nenhuma das pessoas entrevistadas pelo ente previdenciário foi relatado existência de outra companheira. Destaca, ainda, que o apelante era casado com a Sra. Conceição, conforme materializado em documento público de certidão de casamento, sendo que tal documento não pode ser desconstituído, simplesmente porque não viviam permanentemente no mesmo endereço, vez que a ausência coabitação não é causa para extinção de vínculo matrimonial.Aduz que o relatório psicossocial é documento emitido de forma unilateral, por profissionais contratados (subordinados) e remunerados por aquela entidade, aos quais não pode se atribuir isenção necessária, por contrariar, ainda, princípio da ampla defesa e do contraditório, vez que foi realizada a redução a termo de declarações de várias pessoas, das quais não se tem certeza da identidade, uma vez que não foram juntadas cópias dos documentos ou sequer o número de documento de identificação das pessoas selecionadas bem como não foram gravados os depoimentos dos inquiridos a fim de provar que foram completamente transcritos e como as perguntas foram realizadas.Destaca que caberia ao magistrado, em busca da verdade real, reabrir a fase instrutória para oitiva de todos os que prestaram declarações a Assistente Social, o fizessem perante o juízo em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório.Assevera, ainda, que a Lei Estadual nº 12.398/98 não prevê a dependência financeira para o cônjuge, uma vez que a dependência é de presunção absoluta, conforme inciso I do artigo 42. Ao final, requer o provimento do presente recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e o retorno dos autos a origem para continuidade da fase instrutória, e, alternativamente, dar provimento a apelação, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos elencados na exordial, com a inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões apresentadas (evento 177.1 e 178.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, manifestou-se (evento 13.1 – 2º grau) pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta. É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: “[...] muito embora o casamento entre o autor e a servidora falecida seja comprovado pela certidão de casamento anexada aos autos, bem como, que desta comunhão tenham surgido frutos – filhos, netos, aquisições materiais -, a constância do casamento é requisito indispensável à concessão da pensão por morte e, no caso dos autos, restou evidenciada a separação de fato do autor.”Cinge-se a controvérsia sobre pedido de reconhecimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge.No caso dos autos, restou devidamente demonstrado nos autos que o autor formulou pedido administrativo para recebimento de pensão por morte, na condição de cônjuge da de cujus, pedido este indeferido pela Paranáprevidência, sob o fundamento de que, com base no relatório social e parecer n.º 0097/2018, não existia relação marital entre a ex segurada e o autor há anos.De início, registre-se que o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue no sentido de que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, devendo a pensão por morte estar em consonância com tal disposição normativa, em observância do princípio do “tempus regit actum”.Ademais, destaca a doutrina: “em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum: aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, isto é, da contingência geradora da necessidade com cobertura pela seguridade social.” (in Direito Previdenciário Esquematizado, sob a coordenação de Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva – 2013). Vislumbra-se que, nos termos do artigo 24, XII, da Constituição Federal, a competência é concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a previdência social de seus servidores, sendo que o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n° 12.398/1998, que se aplica ao caso em tela, vez que a ex-segurada, conforme já mencionado, pertencia ao quadro de servidores do Estado do Paraná.Diante disso, cabe analisar o caso sob a ótica da Lei Estadual em comento, vigente à época do óbito da ex-servidora (11.07.2017), que assim dispõe, em seu art. 42, inc. I:Art. 42. São dependentes dos segurados:I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável:Com efeito, verifica-se da carga probatória carreada ao feito, que o autor e a servidora falecida, ao contrário do exposto nas razões recursais, não possuíam efetiva relação matrimonial. E isso porque embora o autor preencha a condição imposta no inciso I do artigo 42 como cônjuge dependente da segurada, nos termos da certidão de casamento (mov.1.5), ofende ao disposto no § 1º, art. 40 da referida legislação:§ 1º. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.Da simples leitura do apontado no relatório social colacionado aos autos no mov.15.3, é possível verificar que as partes estavam separados de fato, eis que, além de residirem em endereços diversos (uma na cidade de Curitiba e o outro em Guaratuba), o que, por si só, não excluiria o direito a pensão, consoante teor da Súmula n° 382 do STF, não possuíam qualquer vínculo ou convívio como marido e mulher. Citam-se os relatos constantes no relatório social:Ainda, importante destacar os relatos de moradores do prédio em que a servidora falecida morava, os quais mencionaram que a Sra. Conceição residia no local há muitos anos, sempre sozinha. Citam-se:Ainda: Imprescindível registrar, também, o relato da síndica do prédio da servidora falecida, uma vez que esta expõe nítida tentativa de fraude, por parte da filha da de cujus, sobre condição matrimonial de seus genitores, in verbis: Desse modo, ainda que existam fotos nos autos do autor com a falecida assim como certidão de casamento e óbito demonstrando o estado civil do autor, resta inequívoca a ausência de assistência mútua e de vínculo matrimonial, diante da separação de fato existente, atestado por inúmeros vizinhos e conhecidos no relatório social, o qual, frisa-se foi elaborado de forma técnica e sem qualquer indício de vícios.Ainda, oportuno destacar o contido no parecer ministerial sobre as provas juntadas nos autos:Ora, não se olvida que, sendo a presunção de veracidade relativa, admite prova em contrário. Contudo, tal elemento que pretende lhe contrapor exige uma robustez que não se encontra nos documentos apresentados pelo Autor. Isso porque, apesar de existir diversas fotografias (mov. 1.21), que, a princípio, indicaria o convívio familiar, as imagens não, ante a ausência de data certa, apenas demonstram a união pretérita, não a manutenção do vínculo. Do mesmo modo, justificada a indicação de ambos (Autor e Servidora) como casados nos documentos relativos a procuração e processo compra do Imóvel pela ausência de desconstituição do vínculo de matrimônio formal. Também, embora na certidão de óbito (mov. 1.7) e na Ficha de acompanhamento funeral (mov. 1.8) conste o Autor como viúvo, nas duas, a declarante é, justamente, a filha sobre a qual recai indícios da tentativa de fraudar provas da união. Por derradeiro, a prova testemunhal (mov. 152.1/152.2), embora contrária a versão da Autarquia, isoladamente, mostra-se insuficiente a demonstrar a permanência do matrimônio.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO EM QUE A REQUERENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM O SERVIDOR FALECIDO, À ÉPOCA DO ÓBITO, NECESSÁRIA PARA LEGALMENTE SER ENQUADRADA COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 42, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 – SEPARAÇÃO DE FATO, POR OUTRO LADO, EVIDENCIADA NOS AUTOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora, pretendendo a obtenção de pensão por morte – e, assim, a reforma da sentença de improcedência –, alega que à época da morte do servidor público aposentado, mantinha vinculo marital com ele.2. Todavia, é inconteste nos autos que poucos antes do falecimento do servidor, houve a separação de fato entre ele e a parte autora. Tal fato é corroborado, inclusive, pela informação inequivocamente comprovada nos autos de que três (03) meses antes da morte, a Autora passou a receber pensão alimentícia do de cujus.3. Desse modo, diante da ausência de comprovação da vida conjugal mantida ao tempo do óbito – ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC) –, é inconteste o óbice à instituição do benefício pleiteado, nos termos da previsão legal contida no art. 42, inciso I, da Lei Estadual nº 12.398/1998.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002580-66.2015.8.16.0095/1 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO RECURSAL RESTRITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE AOS HERDEIROS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA – AVENTADA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL PELA AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, EM QUE PESE A CONFIGURAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A AUTORA ESTAVA SEPARADA DO DE CUJUS HÁ 29 ANOS QUANDO DO ÓBITO DO SEGURADO E DELE NÃO RECEBIA QUALQUER TIPO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, TAMPOUCO PENSÃO ALIMENTÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000335-87.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.07.2023)Ressalta-se, por fim, que os depoimentos colacionados aos autos nos mov.162.2 a 162.4 se mostram muito frágeis e contraditórios a comprovar o vínculo matrimonial entre as partes, vez que o primeiro menciona que uma senhora “vinha com as filhas finais de semana”; o segundo destaca que a D. Conceição sempre residiu na mesma casa que o autor. Já o terceiro relata que “lembra de ter visto uma senhora sempre na companhia do seu Francisco”, e que não sabe se ele é casado e ao menos o nome da senhora.Assim, há que se rejeitar os depoimentos colacionados nos mov.162.2 a 162.4, vez que não merecem servir de base para comprovar o alegado na inicial. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que a documentação probatória acostada aos autos restou suficiente para que o magistrado a quo entendesse por satisfeito. Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ainda, sobre a sucumbência recursal ensina a doutrina:O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168).Assim, considerando-se o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, (dois por cento) totalizando, assim, o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença conforme prolatada.
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