Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por PAULO ROBERTO ORSO, da decisão do mov. 97, mantida no mov. 105, exarada nos autos n. 0027710-71.2024.8.16.0021, de Monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL, em face dele, ambos aí qualificados, na qual se julgara procedente o pedido inicial, nestes termos:[...] Ante o exposto, julgo improcedentes monitória que lhe move o os embargos opostos por BANCO DO BRASIL S.A. PAULO ROBERTO ORSO à ação , o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por consequência, constituo o título judicial em favor do banco no montante de R$ 307.226,80 (trezentos e sete mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, pela variação da taxa SELIC, contada desde 25.07.2024 (mov. 1.7) até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do banco, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor do crédito, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito [...].Não conformado, recorrera PAULO ROBERTO ORSO, parte ré, no mov. 111.1, sustentando: (a) omissão judicial quanto ao pleito à gratuidade processual, o que conduzira a reconhecimento de seu deferimento tácito, ou, subsidiariamente, à necessidade de concessão do benefício nesta Instância; (b) nulidade da sentença por ausência de pronunciamento acerca da incidência do CDC e da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como por ausência de saneamento e julgamento antecipado indevido, com prejuízo à ampla defesa diante da complexidade fático‑técnica da demanda; (c) ocorrência de encadeamento contratual do tipo operação mata‑mata, tendo a operação n. 973.399.375, sido usada para liquidar ou renegociar obrigação anterior de características rurais n. 40/01671‑4, o que evidenciara erro de premissa da sentença ao afastar a natureza rural do endividamento com base só em dita origem livre dos recursos; (d) reconhecimento da natureza rural subjacente da obrigação exigida, com aplicação do regime jurídico do crédito rural e direito à prorrogação ou alongamento da dívida, nos termos da súmula n. 298, do Egrégio STJ, e do MCR, pelas dificuldades temporárias de reembolso alegadamente comprovadas; (e) necessidade de reforma ou cassação do julgado para reexame da controvérsia, sob adequada disciplina probatória ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução com produção de prova pericial contábil e técnica pertinente; (f) revisão dos encargos contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa legal ou à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação prévia, expressa e clara, limitação dos juros da mora ao patamar legal e descaracterização desta, com recálculo do débito e expurgo dos excessos cobrados.Contrarrazões no mov. 93.No mov. 14, dos autos recursais, fora indeferida a pretensa gratuidade processual.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARII.1. Inovação recursalDa análise da defesa do mov. 78, vê-se que a defesa concentrara-se na impugnação da própria exigibilidade da operação n. 973.399.375, alegando inidoneidade do título e, no mais, a necessidade de submissão do contrato ao regime jurídico do crédito rural, ao argumento de que os recursos teriam sido usados no âmbito de atividade campesina, inclusive com referência ao fato de que a operação teria servido ao pagamento parcial de contrato anterior de características rurais n. 40/01671-4. Porém, essa menção ao ajuste pretérito fora empregada só como elemento fático para reforçar a alegação de desnaturação da cédula cobrada, não havendo formulação de pretensão autônoma voltada à revisão do contrato antecedente, tampouco desenvolvimento de tese estruturada de encadeamento contratual apta a deslocar o objeto litigioso para a cadeia negocial pretérita.Diversamente, nas razões recursais do apelo, a parte recorrente amplia sensivelmente o espectro argumentativo, passando a sustentar que a controvérsia central residiria no encadeamento de operações (“operação mata-mata”), com a consequente possibilidade de exame da relação jurídica originária, inclusive mediante invocação de precedente que autoriza a discussão de pactos anteriores em hipóteses de renegociação. Sob o novo enfoque, a referência ao contrato n. 40/01671-4 deixa de ter caráter meramente instrumental e passa a embasar pretensão revisional da própria cadeia negocial, com alargamento da causa de pedir e do objeto da insurgência. Tal redirecionamento configura inovação recursal, porquanto introduz fundamento jurídico e pretensão não deduzidos de forma adequada na fase de defesa, extrapolando os limites da devolução da matéria ao Tribunal.Por isso, a tese não é conhecida.II.2. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste apelo.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Omissão na sentença? CDC e inversão do ônus da provaAlegara a nulidade da sentença, por ausência de pronunciamento acerca da incidência do CDC e da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.Analisando os autos, tem-se que, realmente, não houvera analise quanto a incidência do CDC e inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos termos do art. 1.013, do CDC, ora se realiza a análise complementar.Aqui comporta parcial razão à parte apelante, sendo cabível a aplicação do CDC, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Com efeito, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira, na referida direção, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Portanto, aplicável o CDC ao caso. Todavia, inaplicável a inversão do ônus da prova, eis que se mostrara inócua no caso, já que a parte apelante pedira a inversão do ônus da prova sob a tentativa de se desvincular do ônus probatório que lhe competira acerca das alegações genéricas de excesso de cobrança e encargos abusivos. Ora, ainda que fosse o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, essa inversão não dispensa o consumidor de comprovar minimamente fatos constitutivos do direito, o que não se dera, no caso.Ademais, a matéria discutida nos autos fora sobre encargos e cláusulas abusivas, tendo a parte autora instruído a demanda com os contratos e demonstrativo de débito. Assim, tem-se que a discussão prescinde de qualquer outro meio probatório, tratando-se de questões de direito e teses que podem ser inferidas pela documentação dos autos.Assim, ora se dá parcial provimento ao recurso da parte ré, com o que se reconhecera a aplicabilidade, ao caso, do CDC!II.3.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa?Afirmara ainda, que a sentença é nula em razão da ausência de saneamento e julgamento antecipado indevido, com prejuízo à ampla defesa diante da complexidade fático‑técnica da demanda, que precedia de perícia contábil.Entre os instrumentos processuais garantidores da celeridade processual, há o denominado julgamento antecipado da lide, o qual pode ser adotado depois de findas eventuais providências e/ou pendências preliminares. Assim, nesse ponto, concluindo o Doutor Juiz pela prescindibilidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, com a inicial e/ou resposta, poderá empreender, desde logo, o julgamento do mérito, sem que, para tal, seja aberto ensejo à produção de outras provas e/ou à realização de audiência para instrução e julgamento. E, nesse particular, leciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, v. 2, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 201:Trata-se, nesse sentido, da viabilidade de o magistrado proferir, independentemente da fase instrutória, sentença com fundamento no inciso I do art. 487. Não por acaso a única hipótese não referida no precedente art. 354.Sobre as causas de incidência desse instituto processual, estão elas elencadas pelo do CPC, cujo teor dispõe:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas; II – O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Nota-se, desse dispositivo, a terapêutica jurídica de que o julgamento antecipado só poderá ocorrer quando (a) a questão a ser decidida for unicamente de direito, (b) for desnecessária a abertura de fase tipicamente de instrução (à produção de provas além das documentais), (c) forem incontroversos os fatos narrados pela parte ativa, e que, assim, possam ser tidos por existentes e/ou verdadeiros, dados os efeitos materiais da revelia (art. 344, do CPC), e (d) for inexistente impugnação específica das pretensões, a teor do que enuncia o art. 349, do CPC.Ora, é cediço viger na sistemática sobre as provas, especialmente no âmago do processo civil, observado ser o Magistrado o verdadeiro destinatário delas, o princípio inquisitivo, que permite, dentre outras possibilidades, se indeferir a produção de elementos probantes inoportunos ou inócuos à consubstanciação do direito discutido. Nesse rumo, no CPC se enuncia:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatóriaAssim, desde que devidamente fundamentado, tem o Juiz, em Primeira ou em Segunda Instância, o poder de indeferir provas cuja produção entenda prescindível. Mas no caso, tem-se que aferir se houve, ou não, a disponibilização desse crédito, à parte apelante, releva-se fundamental a se definir, adequadamente, a controvérsia.Nos termos dispostos no art. 370, do CPC, incumbe ao Juiz, como destinatário final da prova, indeferir providências inúteis ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a causa quando a matéria for suficientemente esclarecida por prova documental (art. 355, I, do CPC). Pois bem! Nota-se, dos autos, haver discussão que, essencialmente, se põe em torno de matérias ou questões de direito (como a da suposta abusividade da capitalização dos juros e a natureza da cédula). E já por isso, tais pontos podem (devem) ser resolvidos à luz dos documentos carreados aos autos, sobretudo o instrumento contratual (mov. 1.4), e isso, facilmente.Enfim, uma vez constatado isso, à luz da terapêutica do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC, a produção de perícia se caracteriza, como ocorrera, no caso, por desnecessária. Nesse rumo, este suporte legal:Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] II – For desnecessária em vista de outras provas produzidas [...].A propósito, no art. 370, do CPC, se consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a teor das provas já nos autos, à solução da lide, e o quanto antes. Logo, admissível é que se dispensem atos instrutórios desnecessários, porque as provas produzidas e os termos dos motivos e teses desta e da outra parte enunciam que o juiz do processo pode (e deve), legitimamente, proceder à prestação jurisdicional dele exigida, sem dilações que, é claro, se apresentem em vão.Logo, no caso estavam (estão) presentes os elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo, já que desnecessário era (é) empreender qualquer outro ato instrutório, de maneira que ora não se pode acolher a preliminar em análise!II.3.3. Natureza de crédito rural?Defendera que os recursos obtidos teriam sido usados para liquidar ou renegociar obrigação anterior de características rurais n. 40/01671‑4, o que evidenciara erro de premissa na sentença, sobre se afastar a natureza rural do endividamento com base só em alegada origem livre dos recursos.Pois bem! Ainda que se admita, em tese, que o crédito obtido tenha sido usado para quitar ou amortizar obrigação previamente contraída no âmbito de atividade rural, tal circunstância, por si, não desnatura a autonomia da nova relação jurídica celebrada pelas partes. A natureza da operação objeto da presente demanda deve ser aferida a partir dos próprios elementos constitutivos, entre eles a modalidade contratual adotada, a disciplina normativa aplicável e, especialmente, a origem dos recursos, os quais, conforme expressamente consignado na sentença, não se encontram vinculados a política pública de crédito rural, e, sim disponibilizados em regime de livre contratação.Segundo nos ensina o advogado agrarista FRANCISCO TORMA (in Diferenças entre crédito rural e financiamento privado. Disponível em https://agrolei.com/2019/11/26/diferencas-entre-credito-rural-e-financiamento-privado/. Acessado aos 7.6.21), o financiamento destinado à atividade agrária pode ter origem no crédito rural e no financiamento privado, sendo ambos distintos entre si. Veja:[...] O crédito rural é um sistema de financiamento altamente controlado pelo Estado, criado a partir da Lei 4.829/65 e operacionalizado pelos órgãos do Sistema Nacional de Crédito Rural. Por apresentar um sistema legal complexo e dinâmico, suas regras são compiladas no Manual de Crédito Rural. É instrumentalizado através dos seguintes títulos: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural (todos estes instrumentos criados pelo Decreto-Lei 167/67), Cédula de Crédito Bancário e, mais recente, pela Cédula Imobiliária Rural (criada pela MP do Agro).Por outro lado, o financiamento privado é um sistema diferenciado, que surgiu em razão do crescimento do agronegócio brasileiro e a necessidade de maior investimento financeiro no setor. A limitação de recursos do crédito rural gerou a necessidade de se buscar investimentos particulares, o que foi viabilizado com a criação da Cédula de Produto Rural – CPR, em 1994.Posteriormente outros instrumentos modernos passaram a acompanhar a CPR no financiamento privado do agronegócio, como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, o Certificado de Recebíveis do Agronegócio e a Letra de Crédito do Agronegócio, instrumentos estes que viabilizam muito bem a busca de recursos junto ao investidor privado.Outro ponto fundamental em que diferem os institutos é a origem dos recursos. O crédito rural tem recursos controlados pelo Estado, como a Poupança Rural e os depósitos compulsórios. Já no financiamento privado, o tamanho do bolso (e do cofre) do investidor é o limite.Por fim, também destacamos a diferença nos atores que viabilizam estas diferentes formas de se financiar a produção agrária. Enquanto no crédito rural o financiador é uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar neste universo, no financiamento privado qualquer empresa (trading, vendedor de insumos, investidor etc.) pode alcançar ao produtor os recursos financeiros necessários à sua atividade, o que pode ser concretizado inclusive através de uma operação de Barter (que prevê a troca de mercadorias entre os contratantes, ao invés de dinheiro).É importante ao produtor e ao operador do direito ter em mente que estes institutos são muito diferentes, ainda que possuam a mesma finalidade de financiar a produção agrária. Estas diferenças manifestam-se com muito mais intensidade quando ocorre a inadimplência e as partes contratantes buscam mecanismos para solucionar o problema. É neste momento que a confusão entre crédito rural e financiamento privado pode causar às partes um prejuízo irreparável. [...]Embora tanto a cédula de crédito bancário (CCB) quanto a cédula de crédito rural (CCR) possam ser usadas para fomentar a atividade agrícola, juridicamente ambas têm natureza muito distintas, entre si, tal qual visto, porque aquela possui controle e fomento estatal, enquanto essa se refere a financiamento privado. Enquanto a CCB é normatizada na Lei n. 10931/04, a CCR tem como base o Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre vários títulos de crédito rural, dentre eles, a cédula de crédito rural. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAF CUSTEIO AGRÍCOLA BNDES”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. L. CONSTATAÇÃO. TÍTULOS EM EXECUÇÃO QUE, MUITO EMBORA APRESENTEM NOMENCLATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REFEREM-SE, NA VERDADE, A CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, EIS QUE POSSUEM NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE RURAL. II. APELAÇÃO: II.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). II.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). TESE ACOLHIDA. SENTENÇA EXTRA CAUSA PETENDI. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A CONCLUSÃO ADOTADA PELA JULGADORA. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DECRETADA E JULGAMENTO DA DEMANDA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, II). DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. III. REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, § 3º). ERROR IN JUDICANDO EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE DIREITO POSTAS À APRECIAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO QUE NÃO IMPORTA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO ÀS ILEGALIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR CÁLCULOS E APRESENTAR VALOR QUE REPUTA CORRETO. SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, II). RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NESSE PONTO. IV. MÉRITO: IV.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO: IV.1.1. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES QUE, POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, AS CÉDULAS DE CRÉDITO ESTÃO VINCULADAS. TESE AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, POSSUI FORÇA EXECUTIVA (ART. 10 C/C ART. 41, DECRETO- LEI Nº 167/67). EXECUÇÃO APARELHADA COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. IV.1.2. PLANILHAS DE DÉBITOS GENÉRICAS E QUE NÃO DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CONTA GRÁFICA DETALHADA, COM DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO E DOS ENCARGOS APLICADOS NO CÁLCULO DE INADIMPLÊNCIA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 783). IV.2. INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE CONSTITUEM FATOS PREVISÍVEIS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRECEDENTES. IV.3. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SEGURO PROAGRO. ADESÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO SINISTRO A FIM DE ACIONAR A COBERTURA SECURITÁRIA. IV.4. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES. V. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES. VI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DA DEMANDA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, II) COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0039288-75.2017.8.16.0021, Cascavel, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 4.11.20).APELAÇÃO [...] REVISIONAL. NEGÓCIOS RURAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO INDEFERIDO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. PEDIDO AMPLO DE REVISÃO DE TODA A ‘CADEIA NEGOCIAL’. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADES (SÚMULA 381 DO STJ). PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSENTE. CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO NAS CÉDULAS EM QUE PRATICADO PERCENTUAL SUPERIOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCABÍVEL, NO CASO. “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO”. RUBRICA SEMELHANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. INCIDENTE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO NOS NEGÓCIOS RURAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. TARIFAS. SEGURO RURAL. PLEITOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR,13ª CC, Ac n. 0000602-08.2018.8.16.0141, Realeza, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.11.20).Analisando a cédula de crédito bancário cobrada (mov. 1.4), vê-se que inexiste qualquer indicação de que a origem dos recursos estivesse vinculada a programas oficiais de fomento, a recursos controlados pelo Estado, a subsídios governamentais ou a verbas oriundas do Sistema Nacional de Crédito Rural. Do instrumento, não consta menção à poupança rural, a depósitos compulsórios, a linhas oficiais de custeio agrícola, sequer referência ao MCR ou ao DL n. 167/67, circunstâncias que afastam, de forma objetiva, a natureza de crédito rural da operação.Nesse cenário, a mera alegação de que a dívida originária decorrera de atividade agrícola não se mostrara suficiente para atrair a incidência do regime jurídico do crédito rural, sobretudo porque, o financiamento da atividade agrária pode decorrer tanto do crédito rural propriamente dito quanto de financiamento privado, institutos distintos entre si, sobretudo quanto à origem dos recursos e ao regime normativo aplicável.Assim, ausente demonstração de que a operação se inserira no Sistema Nacional de Crédito Rural, e inexistindo qualquer elemento no próprio título executivo que autorize sua requalificação como cédula rural, correta se mostrara a sentença ao afastar a incidência do DL n. 167/67 e, por conseguinte, a limitação dos juros da mora nele prevista, impondo-se a manutenção do decisum, neste ponto, com o não provimento do apelo da parte embargante.II.3.4. Juros remuneratórios Insiste a parte apelante na revisão dos encargos contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa legal ou à taxa média de mercado.Ora, a cobrança dos juros, por Instituições bancárias, possui disciplina própria, como se depreende do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações como as contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos de empréstimos rurais (espécies, estas, que nada têm a ver com o caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF). Veja:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Porém, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Destarte, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa, da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, autêntica violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...]. X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições financeiras, as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse método é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques não são da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Note-se que as modalidades que se adequam ao caso são as de ns. 20742 e 25464, segundo disposto na sentença e não impugnado pela parte apelante, que divulgaram para o período taxa mensal de 5,0% (cinco inteiros) e 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete décimos) anual.Ora, se a taxa praticada pelo Banco embargado, apelado, era em 2,44% (dois inteiros e quarenta e quatro décimos), mensal, e em 33,54% (trinta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos), a anual, estão abaixo da média de mercado, não havendo caracterização de abusividade ou onerosidade excessiva na pactuação, já que não extrapolara o dobro da média praticada. Vai daí, que não tem como ser reconhecida insinuada irregularidade de pactuação, devendo, por isso, ser preservada a taxa anual dos juros contratada pelas partes.Assim, ora se nega provimento a esta tese!II.3.5. Capitalização dos jurosA cobrança dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, na súmula n. 539, do Colendo STJ, na qual assim se enunciara:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Confira:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, porque expressamente pactuada. Nessa linha, veja a posição prevalente nesta Corte:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA. RELAÇÃO REGIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SUMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ALEGANDO SE TRATAR DA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. DIVERGÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Estes destaques são desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA ESTIPULADA QUE EQUIVALE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20). Destaques desta transcrição!Ainda, em descompasso ao afirmado pela parte apelante, o RESP n. 973827 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, equiparara, sim, a expressa pactuação de juros capitalizado quando há no contrato taxa superior ao duodécuplo da mensal, tanto que este dera origem ao ditame sumular n. 541, do STJ, anteriormente esquadrinhado. A mera leitura da ementa sustenta essa conclusão. Observe-se este trecho:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante sustente a irregularidade da capitalização, tem-se que, no contrato celebrado pelas partes (mov. 1.4), houvera expressa indicação de capitalização e da taxa dos juros em 2,44% (dois inteiros e quarenta e quatro décimos), mensal, e em 33,54% (trinta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos), a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de forma que, nos termos do art. 541, do STJ, houvera expressa previsão da capitalização dos juros.E, ante do exposto, ora a sentença é mantida também neste ponto!II.3.6. Descaracterização da mora?Na doutrina civilista, em regra, se enunciam 03 (três) requisitos indispensáveis à constituição dos contratantes em mora: (a) existência de dívida líquida e certa; (b) vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); (c) culpa do sujeito. E neste ponto, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, ainda, a orientação n. 02, consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, é representado pelo adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou de capitalização, nesse período, impede a parte devedora de adimplir o pacto corretamente, daí porque, ainda que constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, o entendimento desta Corte, tal qual se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A. A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado ao acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que a parte devedora tivera ensejo para adimplir, e corretamente, a obrigação contraída, e, como não o fizera, apenas será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. E só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de forma que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.E aqui, ocorre que, como não fora demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.II.3.7. Honorários advocatíciosComo este apelo restara parcialmente provido, inaplicável a terapêutica do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento desta apelação, e nessa medida, a esta dando parcial provimento apenas para reconhecer a aplicação do CDC, ao caso.É como se vota!
|