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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, autuados sob o mesmo número, que conheceu deu parcial provimento ao recurso interposto por Fabio Zukerman.O Embargante Fabio Zukerman sustenta ocorrência de erro material no acórdão, vez que, ao discorrer sobre a existência de relação de consumo entre o consumidor e o fornecedor, o acórdão fez referência ao ora embargante como vendedor do imóvel.Em sede de contrarrazões, a parte embargada aduz a inocorrência do citado vício, porquanto a questão relativa à ilegitimidade passiva do embargante foi objeto de discussão nos autos de agravo de instrumento sob n. 0060457-79.2020.8.16.0000.O embargante Edmir Frank Durães Damaceno, por sua vez, afirma que o acórdão é contraditório, pois, como dito em suas contrarrazões, a questão relativa à ilegitimidade passiva do embargante foi objeto de discussão nos autos de agravo de instrumento sob n. 0060457-79.2020.8.16.0000.Alega que no referido recurso, embora não transitado em julgado, houve o reconhecimento da legitimidade do ora embargado. Assim, o agravo de instrumento originário destes embargos, além de decidir além do pedido do embargado, em nada observou quanto à decisão quanto a legitimidade já reconhecida pelo julgamento acima exposto.Em contrarrazões, o embargado sustenta a inocorrência da contradição. Para tanto, observa que a legitimidade do sujeito da ação é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser analisa de ofício, não necessitando de provocação da parte.Ademais, pontua que, inobstante tenha havido o julgamento relativo ao tema em questão no recurso n. 0060457-79.2020.8.16.0000, por ser matéria de ordem pública, sobre ela não incide a preclusão.Vieram ambos os embargos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos devem ser conhecidos.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração em face das decisões que apresentarem os seguintes vícios: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Pois bem, passo a analisar os dois aclaratórios de maneira conjunta. a) Dos embargos opostos por Edmir Frank Durães DamacenoDefende a embargante a ocorrência de contradição em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Fábio Zukerman e da empresa individual F. Zukerman, na medida em que tal pedido não consta nas razões de agravo.Com razão o embargante.Depreende-se da petição inicial dos agravantes que os pedidos foram: Por todo o exposto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos acima dispostos, e, por fim, seja provido o presente recurso para determinar o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Ou seja, o agravante pretendia o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo o onus probandi dar-se conforme a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. outrossim, nota-se que em momento algum houve pedido para reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante.Pois bem, a questão em exame deve ser resolvida à luz do princípio da congruência, materializado nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, cujo teor prescreve que a sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados na petição inicial, pois, caso contrário, poderá tratar-se de uma decisão ultra petita ou extra petita. Da análise do teor do acórdão embargado, é possível constatar que o decisum reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, ora embargado, tema este de natureza diversa do que fora pretendido pelo recorrente em sua petição inicial de agravo de instrumento, o que, inequivocamente, configura julgamento extra petita, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28 /4/2021. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1928284/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) De mais a mais, verifica-se que a questão já está sendo tratada nos autos de agravo de instrumento, autuados sob n. 0060457-79.2020.8.16.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, cuja ementa colaciono a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RÉUS EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA LIDE PELA DECISÃO AGRAVADA – ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL – LEILOEIRO QUE, EMBORA ATUE COMO MERO MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM LEILOADO, RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS ADVINDOS DE ATOS DOLOSOS OU CULPOSOS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO art. 22 do Decreto-Lei 21.981/1932 – RÉUS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060457-79.2020.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2021)Desta forma, ainda que a discussão de questões de ordem pública - como a dos autos - não se sujeite à preclusão temporal, é certo que elas podem ser abrangidas tanto pela preclusão consumativa, quanto pela preclusão lógica.Vale destacar as disposições previstas nos arts. 505 e 507 do CPC, aplicáveis ao caso presente: Art. 505 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...).Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. In casu, por mais que o aludido agravo de instrumento não tenha transitado em julgado, já houve análise exauriente da matéria, sendo notória a preclusão consumativa sobre a questão atinente à legitimidade da parte para figurar na ação, sendo vedada a reapreciação neste recurso.Em consequência disso, impõe-se a reforma no acórdão do agravo de instrumento para o fim de excluir do referido julgado qualquer fundamentação que denote a ilegitimidade passiva do agravante, especialmente os seguintes trechos: “Entretanto, o tema deverá ser discutido em outra ação, inclusive, de regresso”.“Por outro lado, não há impedimento para o reconhecimento da ilegitimidade do leiloeiro, ora agravante, pelo que, aqui, a decisão deve ser retocada a fim de excluir o agravante do polo passivo da demanda. Após, proceda-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência, assim como, condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão da benesse da assistência judiciária gratuita concedida de forma pretérita. Repiso, tão somente neste ponto a decisão atacada deve ser modificada. Assevero que a condenação supra se refere à exclusão da lide originária do agravante e não, a título de honorários por conta da decisão de mérito deste agravo”. “Também, pela exclusão do agravante do polo passivo da demanda de origem”. Logo, tendo em conta a legitimidade do agravante em responder à ação, resta definir se a ele também se aplica o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.Sobre o tema: DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.234.972/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)No caso em tela, verifica-se que o proprietário dos bens é inequivocamente fornecedor de produtos para o mercado consumidor, fazendo com que o leiloeiro participe da cadeia de consumo, já que o arrematante está na outra ponta da relação jurídica, na figura de consumidor.Desta forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a aplicação consumerista ao caso concreto com a consequente inversão do ônus da prova também em relação ao leiloeiro agravante.Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado. b) Dos embargos opostos por Fabio ZukermanO embargante sustenta erro material no acórdão, à medida que o decisum identificou o agravante como o vendedor do imóvel.Com razão o embargante.Colaciono o trecho em que há a ocorrência do mencionado vício com o devido destaque: Neste caso concreto, em que o agravado é considerado consumidor por se enquadrar nas definições do ordenamento jurídico, assim como, o vendedor, ora agravante, ocupa a posição de fornecedor ante o preenchimento das descrições previstas no CDC (...).De fato, o agravante não é o vendedor do imóvel, na medida que atua como leiloeiro.Assim, o erro material deve ser corrigido para que passe a constar o seguinte teor: Neste caso concreto, em que o agravado é considerado consumidor por se enquadrar nas definições do ordenamento jurídico, assim como, o vendedor ocupa a posição de fornecedor ante o preenchimento das descrições previstas no CDC (...).Ressalto, todavia, que o acolhimento destes embargos em nada altera o entendimento esposado no julgamento dos embargos opostos por Edmir Frank Durães Damaceno.À vista disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material, sem efeitos modificativos.Pelo exposto, nos termos da fundamentação apresentada, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Edmir Frank Durães Damaceno, com efeitos modificativos; e conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Fabio Zukerman, sem efeitos modificativos.
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